Diploma
EM VIGORPortaria n.º 233/2026/1
de 26 de maio
O Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, estabelece, no seu n.º 1 do seu artigo 278.º, que os centros eletroprodutores que beneficiem de regimes de remuneração garantida ou de outros regimes bonificados de apoio à remuneração, atribuídos, mantidos ou prorrogados por diplomas legais anteriores mantêm os regimes remuneratórios nas condições de atribuição até ao decurso dos respetivos prazos, nos termos em que foram estabelecidos.
O n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, estabelece que, findo os períodos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do mesmo artigo, é aplicável aos centros eletroprodutores abrangidos, durante um período adicional de cinco anos, a tarifa a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
Atendendo à maturidade tecnológica das centrais fotovoltaicas, à sua ampla integração no mercado elétrico e à necessidade de assegurar a neutralidade concorrencial, a eficiência e a sustentabilidade económica e social do Sistema Elétrico Nacional, entende-se que, durante o referido período adicional, a eletricidade produzida por estas centrais deve passar a ser remunerada nos termos gerais do mercado.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim, nos termos conjugados do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, no n.º 1 do artigo 278.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte: