Diploma
EM VIGORDecreto n.º 13/2026
O Decreto-Lei n.º 48421, de 7 de junho de 1968, procede à cedência a título definitivo à Sociedade Celulose Billerud, S. A. R. L., de uma parcela de terreno, com a área de 116,98 hectares, do prédio do Estado designado por «Mata do Urso», para instalação de uma fábrica de pasta de celulose solúvel. Esta cedência originou a consequente exclusão do regime florestal total da área em causa.
A Celulose Beira Industrial, S. A., pretende ampliar as instalações da fábrica existente neste local, pelo que necessita de uma área de 47,971 hectares da Mata Nacional do Urso, uma vez que não existe outra alternativa de localização.
A cedência da referida parcela de terreno implica que esta seja excluída, pelo presente decreto, do regime florestal total.
Acresce que a diminuição do património fundiário do Estado afeto ao uso florestal, decorrente da exclusão de 47,971 hectares da Mata Nacional do Urso, é compensada com a submissão ao mesmo regime de outra área de 190,5 hectares, localizada na Serra de São Mamede, propriedade da empresa detentora do perímetro industrial.
A referida exclusão não tem qualquer impacto negativo no ordenamento e na gestão florestal da Mata Nacional do Urso, nem nos fins prosseguidos pelo regime florestal, e a submissão ao regime florestal total da área com a dimensão de 190,5 hectares cumpre os preceitos do regime florestal, aumentando a área submetida a este regime em 142 hectares.
O presente decreto é elaborado em cumprimento do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º e 32.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, que aprova a organização dos serviços florestais e aquícolas e define a submissão de terrenos ao regime florestal, no § 4.º do artigo 4.º do Decreto de 24 de dezembro de 1903, publicado no Diário do Governo, n.º 294, de 30 de dezembro de 1903, que aprova a regulamentação para a execução do regime florestal, e no artigo 13.º das instruções para a aplicação do regime florestal, publicadas no Diário do Governo, n.º 161, de 21 de julho de 1905.
Foram ouvidos o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P., que emitiram parecer favorável.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: