Decreto-Lei n.º 103/2026
de 22 de maio
O Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017 [Regulamento (UE) 2017/625], estabelece normas relativas aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, denominado genericamente como regulamento sobre os controlos oficiais.
Deste modo, e não obstante a aplicação direta na ordem jurídica nacional do Regulamento (UE) 2017/625 e respetiva regulamentação, torna-se necessário assegurar a adequada implementação desta legislação europeia na ordem jurídica nacional em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal e produtos fitofarmacêuticos, que se enquadram no âmbito das atribuições da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
Com efeito, a DGAV é a entidade nacional competente para definir, executar e avaliar as políticas de segurança dos alimentos, proteção animal, sanidade animal e vegetal, sendo investida nas funções de autoridade sanitária veterinária e fitossanitária nacional, de autoridade nacional para os medicamentos veterinários e de autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança dos alimentos.
Neste sentido, o presente decreto-lei visa a adoção de um quadro normativo que assegure a eficácia e a coerência dos controlos oficiais e outras atividades oficiais realizados pela DGAV, sem prejuízo da sua articulação com outras autoridades competentes.
Com o presente decreto-lei, pretende-se ainda estabelecer a possibilidade de a DGAV poder delegar tarefas de controlo oficial ou relacionadas com outras atividades oficiais, que lhe estão confiadas, a outros organismos ou pessoas singulares, nos termos previstos no Regulamento (UE) 2017/625.
Por último, no âmbito das suas atribuições, compete ainda à DGAV coordenar a elaboração do Plano Nacional de Controlo Plurianual, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais realizadas para assegurar a verificação do cumprimento da legislação aplicável nos domínios dos géneros alimentícios, alimentos para animais, saúde e bem-estar dos animais e produtos fitofarmacêuticos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS