Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 101/2026
de 22 de maio
O Estado Português assume, nos termos da Constituição e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, a responsabilidade de promover e garantir os direitos das crianças e jovens, com especial atenção àquelas que se encontrem em situação de risco ou perigo, assegurando a sua proteção integral, bem-estar e desenvolvimento.
O Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril, criou a Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, dotando o Estado de uma estrutura de coordenação estratégica para a intervenção pública na proteção de crianças e jovens. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, reforçou esta missão, alargando o seu âmbito de atuação às dimensões da promoção dos direitos e da prevenção das situações de perigo, passando a denominar-se Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens.
Decorridos mais de 25 anos desde a criação desta estrutura, e face à consolidação do sistema nacional de proteção e promoção dos direitos das crianças e jovens, o XXV Governo Constitucional, no quadro da Reforma do Estado preconizada no Programa do Governo, cria a Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e Jovens, entidade que assegura, a nível nacional, a coordenação estratégica da promoção dos direitos das crianças, reforçando as competências de articulação, acompanhamento e avaliação junto das entidades com responsabilidades nesta matéria.
A atual cobertura total do território nacional por Comissões de Proteção de Crianças e Jovens exige uma estrutura dotada de maior capacidade técnica, operacional e estratégica, garantindo uma representação governativa adequada, a afetação de recursos humanos qualificados e o acompanhamento especializado que a complexidade da sua intervenção impõe.
Para garantir esta capacidade reforçada, prevê-se a criação de uma comissão executiva, enquanto órgão responsável pela articulação intersetorial e operacionalização das políticas em matéria de infância e juventude, e a consagração da figura de diretor executivo, com competências de direção, coordenação técnica e execução das orientações emanadas pelo presidente e pelo conselho nacional.
Neste contexto, procede-se, assim, à criação da Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e Jovens, definindo a sua missão, natureza jurídica, composição, competências e funcionamento, garantindo, simultaneamente, a continuidade das atribuições e responsabilidades da estrutura que agora se extingue.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: