Diploma
EM VIGORPortaria n.º 226/2026/1
de 20 de maio
O n.º 11 do artigo 90.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) prevê a isenção total de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos para os biocombustíveis avançados certificados com Título de Biocombustível (TdB) e para os gases de origem renovável, desde que certificados com Garantia de Origem (GO).
Neste contexto, importa definir o procedimento aplicável ao reconhecimento e concretização das referidas isenções, tendo nomeadamente em consideração a necessidade de articulação entre a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a entidade competente para a emissão dos TdB e a Entidade Emissora de Garantias de Origem (EEGO).
Deste modo, considerando a especificidade da matéria e a necessidade de alinhamento entre entidades, na elaboração deste diploma, promoveu-se um amplo processo de consulta e concertação com a Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., na qualidade de entidade competente para a emissão dos TdB, e a EEGO, cujas contribuições foram essenciais para a definição da regulamentação que agora se estabelece.
Nestes termos, manda o Governo, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, ao abrigo do artigo 116.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, e do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, o seguinte: