Diploma
EM VIGORPortaria n.º 225/2026/1
de 19 de maio
A prova de vida para os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social residentes no estrangeiro, prevista nos artigos 56.º-A do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, 91.º-A do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, nas suas redações atuais, e 4.º do Decreto-Lei n.º 40/2025, de 26 de março, encontra-se regulamentada pela Portaria n.º 274/2025/1 de 31 de julho, que necessita de ser alterada, com vista a permitir maior celeridade e eficiência na prova de vida documental, reduzindo o trabalho burocrático.
As alterações à presente portaria têm, ainda, como objetivo, no âmbito do regime transitório, aplicar já no presente ano o mecanismo da prova de vida aos pensionistas residentes no Canadá.
Assim:
Nos termos dos artigos 56.º-A do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, 91.º-A do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, nas suas redações atuais, e 4.º do Decreto-Lei n.º 40/2025, de 26 de março, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte: