Diploma
EM VIGORPortaria n.º 224/2026/1
de 19 de maio
O Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na redação atual, regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na redação atual, ao Ministério da Administração Interna são atribuídos 3,60 % do valor dos resultados líquidos dos jogos sociais acima indicados, fixando-se percentagens afetas a cada área e a respetiva distribuição para áreas mais deficitárias ou estratégicas, desde que com a observância de percentagens mínimas, a saber: 2,50 % para finalidades de proteção civil, emergência e socorro, nomeadamente apoio a associações de bombeiros voluntários; 0,20 % para ações no domínio da sinistralidade rodoviária e da prevenção da criminalidade, designadamente em espaços turísticos, no interior do país e em zonas de risco, bem como para financiamento de iniciativas no domínio da prevenção dos riscos sociais, da vitimação e do sentimento de insegurança decorrentes da criminalidade; e 0,60 % para o policiamento de espetáculos desportivos.
Esta distribuição garante mais flexibilidade na sua repartição, assegurando e permitindo o ajustamento às reais necessidades dos programas e ações a empreender e a reorientação para áreas mais deficitárias e/ou estratégicas, devendo as normas regulamentares necessárias à repartição anual dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais ser fixadas anualmente através de portaria.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, conjugado com o disposto no artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte: