Portaria 216/2026/1

Aprova os Estatutos da Casa Pia de Lisboa, I. P.

Portaria 216/2026/1

Aprova os Estatutos da Casa Pia de Lisboa, I. P.

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 12/05/2026

Aprova os Estatutos da Casa Pia de Lisboa, I. P.

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 216/2026/1 de 12 de maio A reorganização da administração indireta do Estado tem por objetivo promover maior racionalidade e integração nas estruturas administrativas bem como reforçar a confiança dos cidadãos no Estado. Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 11/2026, de 21 de janeiro, procedeu à reestruturação da Casa Pia de Lisboa, I. P., alterando o Decreto-Lei n.º 77/2012, de 26 de março. Importa agora, no desenvolvimento do supramencionado decreto-lei, determinar a organização interna da Casa Pia de Lisboa, I. P., e estabelecer as atribuições e competências das respetivas unidades orgânicas, tendo em vista dotar o serviço dos meios técnicos necessários e indispensáveis ao seu funcionamento. Assim, ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Presidência, pelo Ministro Adjunto e da Reforma do Estado e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

EM VIGOR
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos da Casa Pia de Lisboa, I. P., abreviadamente designada por CPL, I. P.

Artigo 3.º Entrada em vigor

EM VIGOR
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 29 de abril de 2026. - O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro, em 5 de maio de 2026. - O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias, em 5 de maio de 2026. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 27 de abril de 2026. ANEXO (a que se refere o artigo 1.º) Estatutos da Casa Pia de Lisboa, I. P.

Artigo 1.º Estrutura

EM VIGOR
1 - A macroestrutura da CPL, I. P., é constituída pelos centros de educação e desenvolvimento, doravante designados por CED, e pelos Serviços Centrais. 2 - Os CED asseguram respostas sociais, educativas e formativas e estão identificados no anexo i dos presentes Estatutos, que deles faz parte integrante. 3 - A organização interna dos Serviços Centrais é composta por: a) Unidades orgânicas operacionais; b) Unidades orgânicas de suporte; c) Unidades orgânicas de apoio especializado. 4 - É uma unidade orgânica operacional o Departamento de Desenvolvimento da Missão. 5 - São unidades orgânicas de suporte: a) Departamento de Serviços Partilhados; b) Unidade de Desenvolvimento do Potencial Humano. 6 - São unidades orgânicas de apoio especializado: a) Unidade de Apoio Técnico e Auditoria; b) Unidade de Planeamento e Qualidade; c) Unidade de Assuntos Jurídicos e Contencioso. 7 - Por deliberação do conselho diretivo podem ser criadas, modificadas ou extintas, no âmbito dos departamentos dos Serviços Centrais, quatro (4) unidades e um (1) núcleo, sendo as respetivas competências definidas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no Diário da República. 8 - A estrutura interna dos CED é definida por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República. 9 - Para o desenvolvimento de objetivos específicos de natureza multidisciplinar e temporária, podem ser constituídas, por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, equipas multidisciplinares, até ao limite máximo de duas, sendo as mesmas contabilizadas para efeitos do limite máximo previsto para os cargos de diretores técnicos. 10 - A deliberação do conselho diretivo referida no número anterior deve definir, para cada equipa, os objetivos, o período de duração e os recursos humanos a afetar, bem como designar o respetivo coordenador, que é equiparado, para efeitos remuneratórios, a diretor técnico.

Artigo 2.º Cargos dirigentes intermédios

EM VIGOR
1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau da CPL, I. P., os diretores executivos de nível 1 dos CED que asseguram as respostas na área do acolhimento, da educação e formação e os diretores dos departamentos dos Serviços Centrais. 2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau da CPL, I. P., o diretor executivo de nível 2 do CED com competência na área do apoio às pessoas com deficiência e os diretores das unidades dos Serviços Centrais. 3 - São cargos de direção intermédia de 3.º grau os diretores técnicos dos CED que desenvolvem as respostas nas áreas de cultura e arte e na área do ambiente e o coordenador de núcleo. 4 - Compete aos dirigentes referidos no número anterior o previsto nas alíneas a) a h) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro. 5 - Os diretores executivos dos CED referidos nos n.os 1 e 2 podem ser coadjuvados por diretores técnicos, cargos de direção intermédia de 3.º grau. 6 - Os dirigentes referidos nos n.os 3 e 5 são recrutados, por procedimento concursal, de entre trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, licenciados, com competência técnica e aptidão para o exercício de funções de coordenação e controlo, que reúnam, no mínimo, quatro anos de experiência profissional.

Artigo 3.º Centros de educação e desenvolvimento na área da educação e formação

EM VIGOR
1 - Compete aos CED na área da educação e formação assegurar as respostas educativas e formativas nos diferentes ciclos e níveis, incluindo a creche e educação pré-escolar, bem como promover a educação inclusiva visando o desenvolvimento e as aprendizagens de todas as crianças e jovens que frequentam a CPL, I. P., em articulação com as suas famílias e demais entidades, serviços ou organismos públicos, cooperativos ou privados com intervenção em matéria de infância e juventude na comunidade. 2 - Compete ainda ao CED: a) Elaborar e implementar os respetivos projetos socioeducativos em harmonia com os instrumentos de gestão; b) Garantir a programação, preparação, execução e avaliação dos processos conducentes ao desenvolvimento e aquisição de competências e aprendizagens essenciais das crianças e jovens, promovendo a flexibilidade curricular e as metodologias pedagógicas ativas, privilegiando a metodologia de projeto; c) Apoiar o desenvolvimento, aprendizagem e inserção garantindo o seu crescimento pessoal e social, no quadro da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania e Desenvolvimento; d) Executar a admissão e o suporte para a orientação do percurso educativo, pessoal e familiar da criança ou jovem; e) Gerir a organização do trabalho escolar e recursos do CED, proporcionando as condições para que as crianças e jovens beneficiem de um ambiente académico estimulante, democrático, intercultural e inclusivo; f) Facultar e acompanhar as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, bem como os recursos específicos a mobilizar para responder às necessidades educativas de todas e de cada uma das crianças e jovens nas diferentes ofertas de educação e formação; g) Assegurar o cumprimento do perfil dos alunos à saída da escolaridade obrigatória, com vista à plena progressão académica ou integração socioprofissional dos jovens; h) Promover a participação das crianças e jovens em atividades extracurriculares, designadamente cívicas, artísticas, desportivas e culturais que favoreçam uma integração plena na comunidade e a cidadania ativa; i) Intervir junto das famílias com crianças e jovens para a prevenção e reparação de situações de risco psicossocial mediante o desenvolvimento de competências parentais, pessoais, emocionais e sociais das mesmas; j) Potenciar e rentabilizar os recursos da comunidade para a promoção do sucesso educativo.

Artigo 4.º Centros de educação e desenvolvimento na área do acolhimento

EM VIGOR
1 - Compete aos CED na área do acolhimento residencial e/ou familiar assegurar as respostas sociais no âmbito do acolhimento de crianças e jovens em perigo ou em risco de exclusão em articulação com as suas famílias e entidades, serviços ou organismos públicos, cooperativos ou privados com intervenção em matéria de infância e juventude, garantindo-lhe os cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar, com vista ao seu desenvolvimento integral. 2 - Compete ainda ao CED: a) Promover o desenvolvimento biopsicossocial das crianças e jovens, através da prestação de cuidados diários, emocionais, de educação e preparação para a vida, sustentado em diagnósticos técnicos das suas necessidades em conjunto com as demais entidades e parceiros; b) Executar as atividades relativas ao acolhimento e integração de crianças e jovens em acolhimento residencial e familiar; c) Desenvolver os procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de acolhimento, bem como o respetivo reconhecimento; d) Elaborar e avaliar o projeto de promoção e proteção das crianças e jovens em situação de acolhimento residencial e familiar, bem como o respetivo plano de intervenção; e) Acompanhar as crianças e jovens inseridos no Programa de Acolhimento Familiar, bem como as respetivas famílias de acolhimento; f) Garantir a ativação dos apoios sociais bem como nas áreas da saúde, educação, formação e sociais e outros a que a criança e jovem têm direito; g) Assegurar o acompanhamento das crianças e jovens em matéria de saúde, educação, cultura e de lazer, incluindo férias; h) Garantir a execução das medidas de educação para a saúde; i) Contribuir para a concretização do projeto de vida da criança e do jovem, seja de reintegração familiar ou de autonomia de vida; j) Intervir junto das famílias com crianças e jovens para a prevenção e reparação de situações de risco psicossocial mediante o desenvolvimento de competências parentais, pessoais, emocionais e sociais das mesmas; k) Potenciar e rentabilizar os recursos da comunidade para a promoção do sucesso educativo.

Artigo 5.º Centro de educação e desenvolvimento na área do apoio a pessoas com deficiência

EM VIGOR
1 - Compete ao CED vocacionado prioritariamente para o apoio às pessoas com deficiências assegurar respostas sociais na área de habilitação e reabilitação e apoio à inserção escolar e profissional, privilegiando a intervenção com as crianças e jovens. 2 - Compete ainda ao CED: a) Promover e disponibilizar condições que contribuam para uma vida com qualidade através do desempenho de atividades socialmente úteis, sempre que possível na comunidade, com vista ao desenvolvimento das suas capacidades; b) Assegurar o atendimento, o acompanhamento e o processo de reabilitação social a pessoas com deficiência e incapacidade, disponibilizando serviços de capacitação e suporte às suas famílias ou cuidadores; c) Desenvolver projetos, programas e atividades que estimulam e promovam a autonomização e inserção social, garantindo, se necessário, o seu alojamento residencial pelo tempo estritamente necessário; d) Acolher crianças e jovens com deficiência permanente ou doenças crónicas de carácter grave, sujeitos a medida de acolhimento residencial, enquadrada pela Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo; e) Ativar a rede de recursos internos e externos, com vista a apoiar e rentabilizar a promoção do sucesso educativo das crianças e jovens que frequentam respostas da CPL, I. P.; f) Potenciar e rentabilizar os recursos da comunidade para a promoção do sucesso educativo.

Artigo 6.º Centro de educação e desenvolvimento cultura e arte

EM VIGOR
1 - Compete ao CED proporcionar e desenvolver aprendizagens baseadas na criatividade e na experimentação na área das artes. 2 - Compete ainda ao CED: a) Promover e desenvolver a educação pela arte; b) Promover e organizar projetos culturais e artísticos em colaboração com outros órgãos e serviços de cultura; c) Valorizar e promover o património documental, cultural e artístico da CPL, I. P., integrando as valências do núcleo museológico, biblioteca e arquivo histórico; d) Assegurar a integridade do arquivo histórico relativo aos processos físicos e individuais dos ex-educandos da CPL, I. P.

Artigo 7.º Centro de educação e desenvolvimento na área do ambiente

EM VIGOR
1 - Compete ao CED promover a sustentabilidade ambiental na organização de atividades de carácter educativo, formativo e lúdico. 2 - Compete ainda ao CED: a) Promover a educação ambiental incentivando o conhecimento e a consciência sobre o meio ambiente; b) Criar e implementar atividades e programas que envolvam a comunidade em temas ambientais; c) Coordenar e garantir a realização de campos de férias para as crianças e jovens; d) Assegurar a realização de programas de coesão social e desenvolvimento de equipas fomentando o trabalho em equipa e a integração social para o desenvolvimento pessoal e coletivo.

Artigo 8.º Departamento de Desenvolvimento da Missão

EM VIGOR
1 - Compete ao Departamento de Desenvolvimento da Missão, abreviadamente designado por DDM, acompanhar e regular a atividade da CPL, I. P., nas áreas do acolhimento residencial e familiar, nas respostas educativas e normativas, e na área do apoio às pessoas com deficiência. 2 - Para efeitos das competências referidas no número anterior, cabe ao DDM: a) Organizar e emitir as orientações técnicas e normativas que permitam aos CED implementar e concretizar a política de ação social, proteção, apoio, desenvolvimento e autonomização das crianças e jovens da CPL, I. P.; b) Promover o acompanhamento e apoio técnico ao funcionamento das respostas sociais, educativas e formativas da CPL, I. P., bem como proceder à sua avaliação; c) Garantir a articulação com as demais entidades e serviços externos, visando a otimização e ativação de recursos, o desenho de novas respostas, a execução de parcerias e implementação de novas práticas no âmbito da melhoria contínua; d) Gerir os pedidos e as propostas de admissão de crianças e jovens em acolhimento residencial e familiar, acompanhando os CED na relação com as entidades com competências em matéria de infância e juventude; e) Promover a política de gestão da saúde, higiene e segurança para as crianças e jovens da CPL, I. P.; f) Definir normas técnicas para garantir a integridade e salvaguarda dos registos da intervenção com as crianças e jovens, nas respostas sociais, de educação e de formação; g) Promover a ativação de redes externas, que facilitem e potenciem a plena inserção profissional ou académica dos jovens que frequentam ou frequentaram a CPL, I. P.; h) Promover a elaboração de estudos nas áreas de intervenção da CPL, I. P.; i) Participar na elaboração e análise de relatórios e estudos técnicos desenvolvidos por outras entidades na área da missão; j) Gerir funcionalmente os sistemas de informação da respetiva área de atuação.

Artigo 9.º Departamento de Serviços Partilhados

EM VIGOR
1 - Compete ao Departamento de Serviços Partilhados, abreviadamente designado por DSP, a gestão financeira otimizada dos recursos financeiros, a gestão do património móvel e imóvel e respetiva conservação bem como apoiar todas as áreas no desenvolvimento e análise de sistemas de informação. 2 - Compete ainda ao DSP: a) Assegurar a gestão e controlo orçamental e financeiro, garantindo a elaboração dos respetivos instrumentos previsionais e propondo as alterações que se revelem necessárias; b) Assegurar a elaboração tempestiva dos documentos de prestação de contas e o reporte de informação financeira, interna e externa; c) Coordenar as atividades de tesouraria; d) Planear e desenvolver os procedimentos de aquisição de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas; e) Gerir a frota automóvel; f) Planificar, conceber e operacionalizar as intervenções de preservação e reabilitação do património edificado; g) Acompanhar a execução de empreitadas de obras públicas; h) Gerir o património imobiliário; i) Assegurar a gestão e operações de inventário de bens em armazém, em articulação com os centros de responsabilidade envolvidos; j) Administrar os sistemas tecnológicos e respetivas redes e comunicações de dados; k) Assegurar a operacionalidade dos sistemas, de informação e comunicação e da infraestrutura tecnológica, garantindo o necessário apoio técnico; l) Assegurar a manutenção de infraestruturas e equipamentos; m) Assegurar, no âmbito dos serviços centrais, a gestão documental e o arquivo; n) Gerir funcionalmente os sistemas de informação da respetiva área de atuação.

Artigo 10.º Unidade de Desenvolvimento do Potencial Humano

EM VIGOR
1 - Compete à Unidade de Desenvolvimento do Potencial Humano, abreviadamente designada por UDPH, promover a gestão de competências dos trabalhadores contribuindo para a definição da política e gestão das pessoas tendo por referência o desempenho organizacional. 2 - Compete ainda à UDPH: a) Promover, numa lógica permanente de desenvolvimento organizacional, auscultações internas com o objetivo de melhoria contínua da satisfação dos trabalhadores; b) Promover a gestão previsional dos recursos humanos; c) Elaborar o mapa de pessoal anual; d) Assegurar os procedimentos de recrutamento e seleção e de desenvolvimento das carreiras; e) Proceder ao diagnóstico de necessidades de formação e elaborar e executar o respetivo plano anual; f) Assegurar a gestão administrativa dos recursos humanos e o processo de avaliação do desempenho; g) Organizar e manter atualizados os processos individuais garantindo a confidencialidade dos dados pessoais; h) Elaborar o balanço social; i) Assegurar a execução e o cumprimento dos requisitos em matéria de conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar bem como de ambiente, segurança, higiene e saúde no trabalho; j) Promover o bem-estar, o desenvolvimento sociocultural, o conhecimento mútuo e a responsabilidade social dos trabalhadores, enquanto membros de uma organização solidária, atentos os objetivos operacionais e a missão da CPL, I. P.; k) Gerir funcionalmente os sistemas de informação da respetiva área de atuação.

Artigo 11.º Unidade de Apoio Técnico e Auditoria

EM VIGOR
1 - Compete à Unidade de Apoio Técnico e Auditoria, abreviadamente designada por UATA, prestar apoio técnico, definir estratégias de comunicação interna e externa e garantir de forma independente a avaliação, consultoria interna e controlo interno. 2 - Compete à: UATA: a) Prestar apoio ao conselho diretivo; b) Promover a divulgação e esclarecimentos sobre as matérias com interesse para a CPL, I. P.; c) Coordenar o processo de comunicação interna, externa e gestão de imagem; d) Promover a imagem institucional e a estratégia de comunicação; e) Elaborar e executar os planos de comunicação e marketing; f) Assegurar a gestão e a colocação dos conteúdos nos diversos canais de comunicação, internos e externos, nomeadamente na intranet, site e redes sociais; g) Realizar auditorias internas; h) Acompanhar e monitorizar a implementação das recomendações das entidades auditoras; i) Desenvolver ações de prevenção do risco; j) Desenvolver os procedimentos relativos a candidaturas designadamente a programas, projetos, iniciativas comunitárias, a apresentar pela CPL, I. P., e acompanhar a respetiva execução; k) Monitorizar a execução dos protocolos vigentes; l) Divulgar boas práticas do âmbito da CPL, I. P.; m) Exercer outras atividades que lhe sejam cometidas; n) Gerir funcionalmente os sistemas de informação da respetiva área de atuação.

Artigo 12.º Unidade de Planeamento e Qualidade

EM VIGOR
1 - Compete à Unidade de Planeamento e Qualidade, abreviadamente designada por UPQ, coordenar e acompanhar a execução do planeamento da CPL, I. P., em articulação com todas as unidades, e gerir e desenvolver o Sistema de Gestão Integrada da Conciliação, Qualidade, Ambiente. 2 - Compete ainda à UPQ: a) Assegurar, num processo participado, a elaboração do plano estratégico plurianual, do plano de atividades anual, do quadro de avaliação e de responsabilidades (QUAR) e demais instrumentos de planeamento transversais da CPL, I. P.; b) Promover a elaboração de instrumentos e indicadores; c) Garantir o processo de monitorização da performance institucional e elaborar o relatório de atividades anual; d) Gerir o Sistema de Gestão Integrada da Conciliação, Qualidade, Ambiente (SGCIQA) promovendo a melhoria contínua e realizar auditorias nesse âmbito; e) Promover a gestão do conhecimento e da inovação; f) Gerir funcionalmente os sistemas de informação da respetiva área de atuação.

Artigo 13.º Unidade de Assuntos Jurídicos e Contencioso

EM VIGOR
1 - Compete à Unidade de Assuntos Jurídicos e Contencioso, abreviadamente designada por UAJC, prestar apoio jurídico e representar a CPL, I. P., nos processos em que seja parte. 2 - Compete à UAJC: a) Emitir pareceres, elaborar informações e prestar apoio de natureza jurídica; b) Assegurar o patrocínio judiciário nos processos em que a CPL, I. P., seja parte; c) Proceder à instrução de processos de averiguações e inquéritos; d) Colaborar na preparação e redação de projetos de diplomas, de procedimentos concursais e de contratação pública, de protocolos e de outros atos jurídicos; e) Promover a divulgação e esclarecimentos sobre as matérias de direito com interesse para a CPL, I. P.; f) Participar em ações de formação internas sobre matérias na área da atuação da CPL, I. P.

Artigo 14.º Mapa de pessoal dirigente

EM VIGOR
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º, 2.º e 3.º graus constam do mapa do anexo ii dos presentes Estatutos, do qual faz parte integrante. ANEXO I (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) Centros de educação e desenvolvimento na área do acolhimento: Centro de Educação e Desenvolvimento de Santa Catarina; Centro de Educação e Desenvolvimento de Santa Clara. Centros de educação e desenvolvimento na área da educação e formação: Centro de Educação e Desenvolvimento Jacob Rodrigues Pereira; Centro de Educação e Desenvolvimento D. Maria Pia; Centro de Educação e Desenvolvimento Nossa Senhora da Conceição; Centro de Educação e Desenvolvimento D. Nuno Álvares Pereira; Centro de Educação e Desenvolvimento Pina Manique. Centro de educação e desenvolvimento na área do apoio às pessoas com deficiência: Centro de Educação e Desenvolvimento António Aurélio da Costa Ferreira. Centros de educação e desenvolvimento nas áreas de cultura e arte e na área do ambiente: Centro de Educação e Desenvolvimento Cultura e Arte - Centro Cultural Casapiano; Centro de Educação e Desenvolvimento na Área do Ambiente - Francisco Margiochi. ANEXO II (a que se refere o artigo 14.º) Designação dos cargos dirigentes | Número de lugares Presidente do conselho diretivo | 1 Vice-presidente do conselho diretivo | 1 Vogal do conselho diretivo | 1 Diretor de departamento | 2 Diretor executivo de nível 1 | 7 Diretor de unidade | 8 Diretor executivo de nível 2 | 1 Coordenador de núcleo | 1 Diretor técnico | 18 Total | 40 119948443