Portaria 216/2026/1

Aprova os Estatutos da Casa Pia de Lisboa, I. P.

Portaria 216/2026/1

Aprova os Estatutos da Casa Pia de Lisboa, I. P.

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 12/05/2026

Aprova os Estatutos da Casa Pia de Lisboa, I. P.

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 216/2026/1 de 12 de maio A reorganização da administração indireta do Estado tem por objetivo promover maior racionalidade e integração nas estruturas administrativas bem como reforçar a confiança dos cidadãos no Estado. Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 11/2026, de 21 de janeiro, procedeu à reestruturação da Casa Pia de Lisboa, I. P., alterando o Decreto-Lei n.º 77/2012, de 26 de março. Importa agora, no desenvolvimento do supramencionado decreto-lei, determinar a organização interna da Casa Pia de Lisboa, I. P., e estabelecer as atribuições e competências das respetivas unidades orgânicas, tendo em vista dotar o serviço dos meios técnicos necessários e indispensáveis ao seu funcionamento. Assim, ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Presidência, pelo Ministro Adjunto e da Reforma do Estado e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

EM VIGOR
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos da Casa Pia de Lisboa, I. P., abreviadamente designada por CPL, I. P.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

EM VIGOR
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 29 de abril de 2026. - O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro, em 5 de maio de 2026. - O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias, em 5 de maio de 2026. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 27 de abril de 2026. ANEXO (a que se refere o artigo 1.º) Estatutos da Casa Pia de Lisboa, I. P.

Artigo 1.º — Estrutura

EM VIGOR
1 - A macroestrutura da CPL, I. P., é constituída pelos centros de educação e desenvolvimento, doravante designados por CED, e pelos Serviços Centrais. 2 - Os CED asseguram respostas sociais, educativas e formativas e estão identificados no anexo i dos presentes Estatutos, que deles faz parte integrante. 3 - A organização interna dos Serviços Centrais é composta por: a) Unidades orgânicas operacionais; b) Unidades orgânicas de suporte; c) Unidades orgânicas de apoio especializado. 4 - É uma unidade orgânica operacional o Departamento de Desenvolvimento da Missão. 5 - São unidades orgânicas de suporte: a) Departamento de Serviços Partilhados; b) Unidade de Desenvolvimento do Potencial Humano. 6 - São unidades orgânicas de apoio especializado: a) Unidade de Apoio Técnico e Auditoria; b) Unidade de Planeamento e Qualidade; c) Unidade de Assuntos Jurídicos e Contencioso. 7 - Por deliberação do conselho diretivo podem ser criadas, modificadas ou extintas, no âmbito dos departamentos dos Serviços Centrais, quatro (4) unidades e um (1) núcleo, sendo as respetivas competências definidas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no Diário da República. 8 - A estrutura interna dos CED é definida por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República. 9 - Para o desenvolvimento de objetivos específicos de natureza multidisciplinar e temporária, podem ser constituídas, por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, equipas multidisciplinares, até ao limite máximo de duas, sendo as mesmas contabilizadas para efeitos do limite máximo previsto para os cargos de diretores técnicos. 10 - A deliberação do conselho diretivo referida no número anterior deve definir, para cada equipa, os objetivos, o período de duração e os recursos humanos a afetar, bem como designar o respetivo coordenador, que é equiparado, para efeitos remuneratórios, a diretor técnico.

Artigo 2.º — Cargos dirigentes intermédios

EM VIGOR
1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau da CPL, I. P., os diretores executivos de nível 1 dos CED que asseguram as respostas na área do acolhimento, da educação e formação e os diretores dos departamentos dos Serviços Centrais. 2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau da CPL, I. P., o diretor executivo de nível 2 do CED com competência na área do apoio às pessoas com deficiência e os diretores das unidades dos Serviços Centrais. 3 - São cargos de direção intermédia de 3.º grau os diretores técnicos dos CED que desenvolvem as respostas nas áreas de cultura e arte e na área do ambiente e o coordenador de núcleo. 4 - Compete aos dirigentes referidos no número anterior o previsto nas alíneas a) a h) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro. 5 - Os diretores executivos dos CED referidos nos n.os 1 e 2 podem ser coadjuvados por diretores técnicos, cargos de direção intermédia de 3.º grau. 6 - Os dirigentes referidos nos n.os 3 e 5 são recrutados, por procedimento concursal, de entre trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, licenciados, com competência técnica e aptidão para o exercício de funções de coordenação e controlo, que reúnam, no mínimo, quatro anos de experiência profissional.

Artigo 3.º — Centros de educação e desenvolvimento na área da educação e formação

EM VIGOR
1 - Compete aos CED na área da educação e formação assegurar as respostas educativas e formativas nos diferentes ciclos e níveis, incluindo a creche e educação pré-escolar, bem como promover a educação inclusiva visando o desenvolvimento e as aprendizagens de todas as crianças e jovens que frequentam a CPL, I. P., em articulação com as suas famílias e demais entidades, serviços ou organismos públicos, cooperativos ou privados com intervenção em matéria de infância e juventude na comunidade. 2 - Compete ainda ao CED: a) Elaborar e implementar os respetivos projetos socioeducativos em harmonia com os instrumentos de gestão; b) Garantir a programação, preparação, execução e avaliação dos processos conducentes ao desenvolvimento e aquisição de competências e aprendizagens essenciais das crianças e jovens, promovendo a flexibilidade curricular e as metodologias pedagógicas ativas, privilegiando a metodologia de projeto; c) Apoiar o desenvolvimento, aprendizagem e inserção garantindo o seu crescimento pessoal e social, no quadro da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania e Desenvolvimento; d) Executar a admissão e o suporte para a orientação do percurso educativo, pessoal e familiar da criança ou jovem; e) Gerir a organização do trabalho escolar e recursos do CED, proporcionando as condições para que as crianças e jovens beneficiem de um ambiente académico estimulante, democrático, intercultural e inclusivo; f) Facultar e acompanhar as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, bem como os recursos específicos a mobilizar para responder às necessidades educativas de todas e de cada uma das crianças e jovens nas diferentes ofertas de educação e formação; g) Assegurar o cumprimento do perfil dos alunos à saída da escolaridade obrigatória, com vista à plena progressão académica ou integração socioprofissional dos jovens; h) Promover a participação das crianças e jovens em atividades extracurriculares, designadamente cívicas, artísticas, desportivas e culturais que favoreçam uma integração plena na comunidade e a cidadania ativa; i) Intervir junto das famílias com crianças e jovens para a prevenção e reparação de situações de risco psicossocial mediante o desenvolvimento de competências parentais, pessoais, emocionais e sociais das mesmas; j) Potenciar e rentabilizar os recursos da comunidade para a promoção do sucesso educativo.

Artigo 4.º — Centros de educação e desenvolvimento na área do acolhimento

EM VIGOR
1 - Compete aos CED na área do acolhimento residencial e/ou familiar assegurar as respostas sociais no âmbito do acolhimento de crianças e jovens em perigo ou em risco de exclusão em articulação com as suas famílias e entidades, serviços ou organismos públicos, cooperativos ou privados com intervenção em matéria de infância e juventude, garantindo-lhe os cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar, com vista ao seu desenvolvimento integral. 2 - Compete ainda ao CED: a) Promover o desenvolvimento biopsicossocial das crianças e jovens, através da prestação de cuidados diários, emocionais, de educação e preparação para a vida, sustentado em diagnósticos técnicos das suas necessidades em conjunto com as demais entidades e parceiros; b) Executar as atividades relativas ao acolhimento e integração de crianças e jovens em acolhimento residencial e familiar; c) Desenvolver os procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de acolhimento, bem como o respetivo reconhecimento; d) Elaborar e avaliar o projeto de promoção e proteção das crianças e jovens em situação de acolhimento residencial e familiar, bem como o respetivo plano de intervenção; e) Acompanhar as crianças e jovens inseridos no Programa de Acolhimento Familiar, bem como as respetivas famílias de acolhimento; f) Garantir a ativação dos apoios sociais bem como nas áreas da saúde, educação, formação e sociais e outros a que a criança e jovem têm direito; g) Assegurar o acompanhamento das crianças e jovens em matéria de saúde, educação, cultura e de lazer, incluindo férias; h) Garantir a execução das medidas de educação para a saúde; i) Contribuir para a concretização do projeto de vida da criança e do jovem, seja de reintegração familiar ou de autonomia de vida; j) Intervir junto das famílias com crianças e jovens para a prevenção e reparação de situações de risco psicossocial mediante o desenvolvimento de competências parentais, pessoais, emocionais e sociais das mesmas; k) Potenciar e rentabilizar os recursos da comunidade para a promoção do sucesso educativo.

Artigo 5.º — Centro de educação e desenvolvimento na área do apoio a pessoas com deficiência

EM VIGOR
1 - Compete ao CED vocacionado prioritariamente para o apoio às pessoas com deficiências assegurar respostas sociais na área de habilitação e reabilitação e apoio à inserção escolar e profissional, privilegiando a intervenção com as crianças e jovens. 2 - Compete ainda ao CED: a) Promover e disponibilizar condições que contribuam para uma vida com qualidade através do desempenho de atividades socialmente úteis, sempre que possível na comunidade, com vista ao desenvolvimento das suas capacidades; b) Assegurar o atendimento, o acompanhamento e o processo de reabilitação social a pessoas com deficiência e incapacidade, disponibilizando serviços de capacitação e suporte às suas famílias ou cuidadores; c) Desenvolver projetos, programas e atividades que estimulam e promovam a autonomização e inserção social, garantindo, se necessário, o seu alojamento residencial pelo tempo estritamente necessário; d) Acolher crianças e jovens com deficiência permanente ou doenças crónicas de carácter grave, sujeitos a medida de acolhimento residencial, enquadrada pela Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo; e) Ativar a rede de recursos internos e externos, com vista a apoiar e rentabilizar a promoção do sucesso educativo das crianças e jovens que frequentam respostas da CPL, I. P.; f) Potenciar e rentabilizar os recursos da comunidade para a promoção do sucesso educativo.

Artigo 6.º — Centro de educação e desenvolvimento cultura e arte

EM VIGOR
1 - Compete ao CED proporcionar e desenvolver aprendizagens baseadas na criatividade e na experimentação na área das artes. 2 - Compete ainda ao CED: a) Promover e desenvolver a educação pela arte; b) Promover e organizar projetos culturais e artísticos em colaboração com outros órgãos e serviços de cultura; c) Valorizar e promover o património documental, cultural e artístico da CPL, I. P., integrando as valências do núcleo museológico, biblioteca e arquivo histórico; d) Assegurar a integridade do arquivo histórico relativo aos processos físicos e individuais dos ex-educandos da CPL, I. P.

Artigo 7.º — Centro de educação e desenvolvimento na área do ambiente

EM VIGOR
1 - Compete ao CED promover a sustentabilidade ambiental na organização de atividades de carácter educativo, formativo e lúdico. 2 - Compete ainda ao CED: a) Promover a educação ambiental incentivando o conhecimento e a consciência sobre o meio ambiente; b) Criar e implementar atividades e programas que envolvam a comunidade em temas ambientais; c) Coordenar e garantir a realização de campos de férias para as crianças e jovens; d) Assegurar a realização de programas de coesão social e desenvolvimento de equipas fomentando o trabalho em equipa e a integração social para o desenvolvimento pessoal e coletivo.

Artigo 8.º — Departamento de Desenvolvimento da Missão

EM VIGOR
1 - Compete ao Departamento de Desenvolvimento da Missão, abreviadamente designado por DDM, acompanhar e regular a atividade da CPL, I. P., nas áreas do acolhimento residencial e familiar, nas respostas educativas e normativas, e na área do apoio às pessoas com deficiência. 2 - Para efeitos das competências referidas no número anterior, cabe ao DDM: a) Organizar e emitir as orientações técnicas e normativas que permitam aos CED implementar e concretizar a política de ação social, proteção, apoio, desenvolvimento e autonomização das crianças e jovens da CPL, I. P.; b) Promover o acompanhamento e apoio técnico ao funcionamento das respostas sociais, educativas e formativas da CPL, I. P., bem como proceder à sua avaliação; c) Garantir a articulação com as demais entidades e serviços externos, visando a otimização e ativação de recursos, o desenho de novas respostas, a execução de parcerias e implementação de novas práticas no âmbito da melhoria contínua; d) Gerir os pedidos e as propostas de admissão de crianças e jovens em acolhimento residencial e familiar, acompanhando os CED na relação com as entidades com competências em matéria de infância e juventude; e) Promover a política de gestão da saúde, higiene e segurança para as crianças e jovens da CPL, I. P.; f) Definir normas técnicas para garantir a integridade e salvaguarda dos registos da intervenção com as crianças e jovens, nas respostas sociais, de educação e de formação; g) Promover a ativação de redes externas, que facilitem e potenciem a plena inserção profissional ou académica dos jovens que frequentam ou frequentaram a CPL, I. P.; h) Promover a elaboração de estudos nas áreas de intervenção da CPL, I. P.; i) Participar na elaboração e análise de relatórios e estudos técnicos desenvolvidos por outras entidades na área da missão; j) Gerir funcionalmente os sistemas de informação da respetiva área de atuação.

Artigo 9.º — Departamento de Serviços Partilhados

EM VIGOR
1 - Compete ao Departamento de Serviços Partilhados, abreviadamente designado por DSP, a gestão financeira otimizada dos recursos financeiros, a gestão do património móvel e imóvel e respetiva conservação bem como apoiar todas as áreas no desenvolvimento e análise de sistemas de informação. 2 - Compete ainda ao DSP: a) Assegurar a gestão e controlo orçamental e financeiro, garantindo a elaboração dos respetivos instrumentos previsionais e propondo as alterações que se revelem necessárias; b) Assegurar a elaboração tempestiva dos documentos de prestação de contas e o reporte de informação financeira, interna e externa; c) Coordenar as atividades de tesouraria; d) Planear e desenvolver os procedimentos de aquisição de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas; e) Gerir a frota automóvel; f) Planificar, conceber e operacionalizar as intervenções de preservação e reabilitação do património edificado; g) Acompanhar a execução de empreitadas de obras públicas; h) Gerir o património imobiliário; i) Assegurar a gestão e operações de inventário de bens em armazém, em articulação com os centros de responsabilidade envolvidos; j) Administrar os sistemas tecnológicos e respetivas redes e comunicações de dados; k) Assegurar a operacionalidade dos sistemas, de informação e comunicação e da infraestrutura tecnológica, garantindo o necessário apoio técnico; l) Assegurar a manutenção de infraestruturas e equipamentos; m) Assegurar, no âmbito dos serviços centrais, a gestão documental e o arquivo; n) Gerir funcionalmente os sistemas de informação da respetiva área de atuação.

Artigo 10.º — Unidade de Desenvolvimento do Potencial Humano

EM VIGOR
1 - Compete à Unidade de Desenvolvimento do Potencial Humano, abreviadamente designada por UDPH, promover a gestão de competências dos trabalhadores contribuindo para a definição da política e gestão das pessoas tendo por referência o desempenho organizacional. 2 - Compete ainda à UDPH: a) Promover, numa lógica permanente de desenvolvimento organizacional, auscultações internas com o objetivo de melhoria contínua da satisfação dos trabalhadores; b) Promover a gestão previsional dos recursos humanos; c) Elaborar o mapa de pessoal anual; d) Assegurar os procedimentos de recrutamento e seleção e de desenvolvimento das carreiras; e) Proceder ao diagnóstico de necessidades de formação e elaborar e executar o respetivo plano anual; f) Assegurar a gestão administrativa dos recursos humanos e o processo de avaliação do desempenho; g) Organizar e manter atualizados os processos individuais garantindo a confidencialidade dos dados pessoais; h) Elaborar o balanço social; i) Assegurar a execução e o cumprimento dos requisitos em matéria de conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar bem como de ambiente, segurança, higiene e saúde no trabalho; j) Promover o bem-estar, o desenvolvimento sociocultural, o conhecimento mútuo e a responsabilidade social dos trabalhadores, enquanto membros de uma organização solidária, atentos os objetivos operacionais e a missão da CPL, I. P.; k) Gerir funcionalmente os sistemas de informação da respetiva área de atuação.

Artigo 11.º — Unidade de Apoio Técnico e Auditoria

EM VIGOR
1 - Compete à Unidade de Apoio Técnico e Auditoria, abreviadamente designada por UATA, prestar apoio técnico, definir estratégias de comunicação interna e externa e garantir de forma independente a avaliação, consultoria interna e controlo interno. 2 - Compete à: UATA: a) Prestar apoio ao conselho diretivo; b) Promover a divulgação e esclarecimentos sobre as matérias com interesse para a CPL, I. P.; c) Coordenar o processo de comunicação interna, externa e gestão de imagem; d) Promover a imagem institucional e a estratégia de comunicação; e) Elaborar e executar os planos de comunicação e marketing; f) Assegurar a gestão e a colocação dos conteúdos nos diversos canais de comunicação, internos e externos, nomeadamente na intranet, site e redes sociais; g) Realizar auditorias internas; h) Acompanhar e monitorizar a implementação das recomendações das entidades auditoras; i) Desenvolver ações de prevenção do risco; j) Desenvolver os procedimentos relativos a candidaturas designadamente a programas, projetos, iniciativas comunitárias, a apresentar pela CPL, I. P., e acompanhar a respetiva execução; k) Monitorizar a execução dos protocolos vigentes; l) Divulgar boas práticas do âmbito da CPL, I. P.; m) Exercer outras atividades que lhe sejam cometidas; n) Gerir funcionalmente os sistemas de informação da respetiva área de atuação.

Artigo 12.º — Unidade de Planeamento e Qualidade

EM VIGOR
1 - Compete à Unidade de Planeamento e Qualidade, abreviadamente designada por UPQ, coordenar e acompanhar a execução do planeamento da CPL, I. P., em articulação com todas as unidades, e gerir e desenvolver o Sistema de Gestão Integrada da Conciliação, Qualidade, Ambiente. 2 - Compete ainda à UPQ: a) Assegurar, num processo participado, a elaboração do plano estratégico plurianual, do plano de atividades anual, do quadro de avaliação e de responsabilidades (QUAR) e demais instrumentos de planeamento transversais da CPL, I. P.; b) Promover a elaboração de instrumentos e indicadores; c) Garantir o processo de monitorização da performance institucional e elaborar o relatório de atividades anual; d) Gerir o Sistema de Gestão Integrada da Conciliação, Qualidade, Ambiente (SGCIQA) promovendo a melhoria contínua e realizar auditorias nesse âmbito; e) Promover a gestão do conhecimento e da inovação; f) Gerir funcionalmente os sistemas de informação da respetiva área de atuação.

Artigo 13.º — Unidade de Assuntos Jurídicos e Contencioso

EM VIGOR
1 - Compete à Unidade de Assuntos Jurídicos e Contencioso, abreviadamente designada por UAJC, prestar apoio jurídico e representar a CPL, I. P., nos processos em que seja parte. 2 - Compete à UAJC: a) Emitir pareceres, elaborar informações e prestar apoio de natureza jurídica; b) Assegurar o patrocínio judiciário nos processos em que a CPL, I. P., seja parte; c) Proceder à instrução de processos de averiguações e inquéritos; d) Colaborar na preparação e redação de projetos de diplomas, de procedimentos concursais e de contratação pública, de protocolos e de outros atos jurídicos; e) Promover a divulgação e esclarecimentos sobre as matérias de direito com interesse para a CPL, I. P.; f) Participar em ações de formação internas sobre matérias na área da atuação da CPL, I. P.

Artigo 14.º — Mapa de pessoal dirigente

EM VIGOR
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º, 2.º e 3.º graus constam do mapa do anexo ii dos presentes Estatutos, do qual faz parte integrante. ANEXO I (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) Centros de educação e desenvolvimento na área do acolhimento: Centro de Educação e Desenvolvimento de Santa Catarina; Centro de Educação e Desenvolvimento de Santa Clara. Centros de educação e desenvolvimento na área da educação e formação: Centro de Educação e Desenvolvimento Jacob Rodrigues Pereira; Centro de Educação e Desenvolvimento D. Maria Pia; Centro de Educação e Desenvolvimento Nossa Senhora da Conceição; Centro de Educação e Desenvolvimento D. Nuno Álvares Pereira; Centro de Educação e Desenvolvimento Pina Manique. Centro de educação e desenvolvimento na área do apoio às pessoas com deficiência: Centro de Educação e Desenvolvimento António Aurélio da Costa Ferreira. Centros de educação e desenvolvimento nas áreas de cultura e arte e na área do ambiente: Centro de Educação e Desenvolvimento Cultura e Arte - Centro Cultural Casapiano; Centro de Educação e Desenvolvimento na Área do Ambiente - Francisco Margiochi. ANEXO II (a que se refere o artigo 14.º) Designação dos cargos dirigentes | Número de lugares Presidente do conselho diretivo | 1 Vice-presidente do conselho diretivo | 1 Vogal do conselho diretivo | 1 Diretor de departamento | 2 Diretor executivo de nível 1 | 7 Diretor de unidade | 8 Diretor executivo de nível 2 | 1 Coordenador de núcleo | 1 Diretor técnico | 18 Total | 40 119948443