Portaria 214/2026/1

Estabelece o regime específico dos apoios a conceder no que se refere à tipologia C.4.1.2, «Prevenção de calamidades e catástrofes naturais», da intervenção C.4.1, «Gestão de riscos», do domínio C.4, «Risco e organização da produção», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Portaria 214/2026/1

Estabelece o regime específico dos apoios a conceder no que se refere à tipologia C.4.1.2, «Prevenção de calamidades e catástrofes naturais», da intervenção C.4.1, «Gestão de riscos», do domínio C.4, «Risco e organização da produção», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Emitente: Agricultura e MarDiário da República ↗Publicado 11/05/2026

Estabelece o regime específico dos apoios a conceder no que se refere à tipologia C.4.1.2, «Prevenção de calamidades e catástrofes naturais», da intervenção C.4.1, «Gestão de riscos», do domínio C.4, «Risco e organização da produção», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 214/2026/1 de 11 de maio A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC). O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho. O Regulamento (UE) 2021/2115, nos termos do disposto nos seus artigos 73.º e 74.º, estabelece que, em prossecução do PEPAC e nas condições neste estabelecidas, os Estados-Membros podem conceder apoio ao investimento nas explorações agrícolas, designadamente no âmbito da prevenção de calamidades e catástrofes naturais. O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) foi aprovado pela Comissão Europeia, através da Decisão C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, tendo as respetivas reprogramações sido aprovadas pelas Decisões de Execução da Comissão C (2024) 577, de 2 de fevereiro de 2024, C (2024) 4271, de 25 de junho de 2024 e C (2025) 667, de 4 de fevereiro de 2025, C (2025) 8543, de 12 de dezembro de 2025. O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional, deste fundo no continente, através dos eixos C e D. Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do PEPAC Portugal, tendo determinado, no artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos eixos é adotada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura. Nestes termos, cumpre estabelecer o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2115, no que se refere à tipologia C.4.1.2, «Prevenção de calamidades e catástrofes naturais», da intervenção C.4.1, «Gestão de riscos», do domínio C.4, «Risco e organização da produção», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do PEPAC no continente. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Objeto

EM VIGOR
A presente portaria estabelece o regime específico dos apoios a conceder no que se refere à tipologia C.4.1.2 «Prevenção de calamidades e catástrofes naturais», da intervenção C.4.1, «Gestão de riscos», do domínio C.4, «Risco e organização da produção», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Artigo 2.º Objetivos específicos

EM VIGOR
O apoio previsto na presente portaria, no âmbito do eixo C, «Desenvolvimento rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), destina-se a prosseguir os seguintes objetivos: a) Apoiar o rendimento viável das explorações agrícolas e a resiliência do setor agrícola em toda a União Europeia, a fim de reforçar a segurança alimentar a longo prazo e a diversidade agrícola, bem como de garantir a sustentabilidade económica da produção agrícola na União Europeia; b) Contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeadamente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de carbono, bem como promover a energia sustentável.

Artigo 3.º Definições

EM VIGOR
Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por: a) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais e a detenção de animais para fins de produção; b) «Candidatura em parceria», a candidatura apresentada em simultâneo por duas ou mais pessoas coletivas ou por pessoas coletivas e singulares que tenham celebrado entre si um contrato de parceria; c) «Catástrofe natural», um acontecimento natural, biótico ou abiótico, que perturba gravemente os sistemas de produção agrícola ou as estruturas florestais, provocando, a prazo, prejuízos económicos importantes para os setores agrícola ou florestal; d) «Contrato de parceria», o documento de constituição de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por via do qual entidades públicas ou privadas se obrigam a assegurar o desenvolvimento de atividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os objetivos dessa parceria, as obrigações, os deveres e as responsabilidades de todos os seus membros, a respetiva participação financeira, bem como identificação da entidade gestora da parceria; e) «Entidade gestora da parceria», a entidade responsável pela gestão administrativa e executiva da parceria, designada pelos respetivos membros para a representar, submeter o termo de aceitação e apresentar os pedidos de pagamento; f) «Exploração agrícola», o conjunto das unidades de produção utilizadas para atividades agrícolas e geridas por um agricultor, situadas no território continental; g) «Fenómenos climatéricos adversos equiparáveis a catástrofes naturais», as condições meteorológicas desfavoráveis, como a geada, as tempestades, o granizo, o gelo, as chuvas fortes ou persistentes, as secas graves que afetam o potencial produtivo; h) «Organismos de quarentena ou outros regulados», praga ou doença para a qual é necessário adotar medidas a fim de prevenir a sua introdução e propagação na totalidade do território da União Europeia, ou que, não sendo de quarentena, estejam sujeitas a medidas oficiais de controlo; i) «Plano de ação», plano de contingência oficial que contém informações sobre o processo de tomada de decisão, os procedimentos e os protocolos a seguir, bem como os recursos a disponibilizar em caso de confirmação oficial ou suspeita da presença de um organismo de quarentena; j) «Medida fitossanitária», ações determinadas pela autoridade nacional fitossanitária para prevenir, erradicar ou controlar um organismo de quarentena ou outros regulados; k) «Poda sanitária», o processo de remoção de partes de plantas, nomeadamente lançamentos e pernadas secas, doentes, danificados ou infestados por pragas ou doenças, com o objetivo de melhorar a saúde da planta, prevenir a propagação e promover um crescimento equilibrado; l) «Potencial produtivo», os ativos fixos tangíveis e os ativos biológicos. CAPÍTULO II TIPOLOGIA C.4.1.2, «PREVENÇÃO DE CALAMIDADES E CATÁSTROFES NATURAIS»

Artigo 4.º Beneficiários

EM VIGOR
Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria, a título individual ou em parceria: a) Pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade agrícola; b) Pessoas coletivas sem fins lucrativos cujo objeto social inclua o desenvolvimento de atividades de serviços relacionados com a agricultura.

Artigo 5.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários

EM VIGOR
1 - Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem reunir as seguintes condições: a) Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas; b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social; c) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício das atividades desenvolvidas na exploração, diretamente relacionadas com a natureza da operação; d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.). 2 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos ao apoio previsto na presente portaria devem ainda cumprir as seguintes condições: a) Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE); b) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos Fundos Europeus; c) Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP), bem como assegurar a identificação dos polígonos de investimento. 3 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura. 4 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento. 5 - A condição prevista na alínea c) do n.º 1 é cumprida, quando aplicável, com a apresentação, nomeadamente, dos seguintes documentos: a) Licenciamento pecuário, ou demonstração de que a exploração se encontra em processo de licenciamento, no âmbito do Novo Regime de Exercício da Atividade Pecuária (NREAP), para explorações em que seja desenvolvida a atividade; b) Título de utilização dos recursos hídricos (TURH), para captações de água existentes na exploração; c) Registo vitícola (RV) atualizado, quando seja desenvolvida a atividade de produção de uva; d) Comprovativo de registo como produtores ou fornecedores de materiais de propagação de plantas. 6 - No caso de candidaturas em parceria, todos os parceiros devem reunir as condições estabelecidas no n.º 1 e no n.º 2, bem como apresentar o respetivo contrato de parceria.

Artigo 6.º Critérios de elegibilidade das operações

EM VIGOR
Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º, e que reúnam as seguintes condições: a) Enquadrem-se em plano de ação a que se refere a alínea i) do artigo 3.º, no Programa de Ação para a Adaptação às Alterações Climáticas - P3-AC ou, na sua falta, em estudo prévio que demonstre vulnerabilidade da zona de intervenção a catástrofes naturais ou fenómenos climatéricos adversos equiparáveis a catástrofes naturais e o benefício da intervenção, ou no âmbito de despacho da entidade competente para o efeito; b) Tenham início após a data definida no aviso para a apresentação das candidaturas; c) Apresentem coerência técnica; d) Não respeitem a operações apoiadas no âmbito de outros regimes de apoio, designadamente os relativos à intervenção C.2.1, «Investimento na exploração agrícola», e às intervenções C.2.2, «Investimento de jovens agricultores na exploração agrícola», e D.1.1.1.1, «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas», do PEPAC; e) Cumpram as condições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento; f) Se destinem a reforçar a resiliência ou reduzir os impactos nas explorações agrícolas de prováveis catástrofes naturais, fenómenos climatéricos adversos equiparáveis a catástrofes naturais, designadamente doenças que afetem culturas permanentes.

Artigo 7.º Despesas elegíveis e não elegíveis

EM VIGOR
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo i à presente portaria da qual faz parte integrante.

Artigo 8.º Critérios de seleção das candidaturas

EM VIGOR
1 - Para efeitos de seleção aos apoios previstos na presente portaria, são consideradas as candidaturas que preencham, designadamente, os seguintes critérios: a) Apresentem investimentos relacionados com o clima; b) Apresentem investimentos relacionados com os recursos naturais; c) Apresentem investimentos em soluções digitais na agricultura; d) Apresentem investimentos na modernização das explorações agrícolas, inclusive para melhorarem a eficiência dos recursos; e) Apresentem investimentos em energia renovável proveniente da agricultura, da silvicultura e de outras fontes renováveis; f) Espécies vegetais; g) Gestão do risco; h) Territoriais, designadamente territórios vulneráveis. 2 - A hierarquização dos critérios referidos nos números anteriores, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente e constam do aviso abertura do período de apresentação de candidaturas.

Artigo 9.º Forma, nível e limites do apoio

EM VIGOR
1 - Os apoios previstos na presente portaria são concedidos sob a forma de subvenção não reembolsável. 2 - Os apoios a conceder no âmbito da presente portaria assumem as seguintes formas: a) Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário; b) Custos unitários. 3 - A forma do apoio a conceder é definida no aviso para apresentação das candidaturas. 4 - Caso os apoios assumam a forma de custos unitários são publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas ou à orientação técnica da respetiva intervenção ou tipologia. 5 - Os níveis de apoio a conceder são os seguintes: a) 100 % da despesa total elegível quando igual ou inferior a 10 000 €; b) 50 % da despesa total elegível quando superior a 10 000 €. 6 - Para efeitos de aplicação dos níveis de apoio, a despesa elegível é fracionada, sucessivamente, pelos escalões previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, de acordo com as respetivas condições, até ao limite do respetivo montante, recebendo cada fração da despesa elegível o nível de apoio que corresponda ao escalão em que fica enquadrada. CAPÍTULO III PROCEDIMENTO

Artigo 10.º Apresentação das candidaturas

EM VIGOR
A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt, e estão sujeitas a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

Artigo 11.º Avisos

EM VIGOR
1 - Os avisos para apresentação de candidaturas são aprovados pelo presidente da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do PEPAC no continente, após parecer vinculativo prévio da Autoridade de Gestão Nacional, e indicam, nomeadamente, o seguinte: a) A intervenção e tipologia se aplicável; b) A natureza dos beneficiários; c) O âmbito geográfico da intervenção a apoiar; d) A dotação orçamental indicativa; e) O número limite de candidaturas a apresentar por beneficiário; f) As orientações técnicas a observar; g) Os critérios de seleção e respetiva metodologia de avaliação; h) O processo de divulgação dos resultados; i) O prazo para apresentação de candidaturas; j) A forma e limite do apoio a conceder; k) Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações, quando sejam mais restritivos do que os previstos no artigo 15.º; l) A elegibilidade temporal das despesas. 2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem prever dotações e despesas elegíveis específicas para determinadas operações a apoiar. 3 - Os avisos para apresentação de candidaturas são divulgados no portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt/ e no portal da Autoridade de Gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.

Artigo 12.º Análise e decisão das candidaturas

EM VIGOR
1 - A autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou as entidades com competências delegadas para o efeito, emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações, do apuramento do montante do custo total elegível e do nível de apoio previsional. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, documentos, esclarecimentos ou informações complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura. 3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data-limite de apresentação das candidaturas. 4 - O secretariado técnico da Autoridade de Gestão do PEPAC no continente aplica os critérios de seleção, em função da dotação orçamental referida no respetivo aviso e submete a decisão do presidente da comissão diretiva. 5 - Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos. 6 - As candidaturas são objeto de decisão pelo presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC, no continente no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data-limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data da decisão.

Artigo 13.º Termo de aceitação

EM VIGOR
1 - A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação do termo de aceitação, conforme disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt. 2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, a contar da data da notificação da disponibilização do mesmo, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão do PEPAC no continente.

Artigo 14.º Obrigações dos beneficiários

EM VIGOR
1 - Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria são obrigados a: a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados; b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução; c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado; d) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável, se esta estabelecer prazo superior; e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade; f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido; g) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação; h) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal; i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços; j) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas. 2 - Além do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, referido no número anterior do presente artigo, os beneficiários dos apoios constantes na presente portaria são, ainda, obrigados a: a) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação de pedido de pagamento no mesmo prazo, não relevando para este efeito o pedido de pagamento a título de adiantamento, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo; b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável; c) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas em sede de pedido de pagamento; d) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento; e) Não locar ou alienar os equipamentos, as plantações e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão do PEPAC no continente; f) Comprovar a não interrupção da execução da operação por período superior a 90 dias seguidos através da apresentação de pedido de pagamento no mesmo prazo, não relevando para este efeito o pedido de pagamento a título de adiantamento, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo; g) Manter a titularidade das parcelas que intercetam o polígono de investimento e o respetivo registo atualizado no Sistema de Informação Parcelar, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento. 3 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido nas alíneas a) e f) do n.º 2 do presente artigo. 4 - O incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e f) do n.º 2 constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação. 5 - No caso de operação inteiramente sujeita a custos unitários, as obrigações previstas nas alíneas a) e f) do n.º 2 são comprovadas através da submissão de pedido de pagamento ou da apresentação de fotografia digital georreferenciada e datada, recolhida dentro do prazo definido ou através da apresentação de documento comprovativo a definir em normativo específico. 6 - O incumprimento dos prazos de execução previstos no artigo seguinte constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.

Artigo 15.º Execução das operações

EM VIGOR
1 - Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, sem prejuízo do previsto nos avisos para apresentação de candidaturas. 2 - Em caso excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos no número anterior.

Artigo 16.º Pedidos de alteração

EM VIGOR
1 - Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qualquer ocorrência excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que justifique a necessidade de proceder a alterações ao projeto aprovado, nomeadamente no que diz respeito à sua titularidade, localização, componentes de investimento e prazos de execução, os beneficiários podem apresentar pedido de alteração, nos termos previstos em orientação técnica transversal (OTT) divulgada no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt. 2 - A alteração proposta não pode alterar substancialmente a natureza do projeto aprovado, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.

Artigo 17.º Apresentação dos pedidos de pagamento

EM VIGOR
1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento, nos termos previstos em OTT a emitir pelo IFAP, I. P. 2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt. 3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato da conta bancária específica afeta à operação, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes do presente artigo. 4 - Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor total do apoio, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento. 5 - A regularização do adiantamento previsto no número anterior é efetuada de forma proporcional nos pedidos de pagamento apresentados no decurso da operação. 6 - Cada pedido de pagamento deve representar no mínimo 10 % do montante da despesa pública aprovada. 7 - Devem ser apresentados pedidos de pagamento intercalares no prazo máximo de 90 dias seguidos a contar da data de liquidação do anterior pedido. 8 - O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias seguidos a contar da data de conclusão da operação, sob pena de indeferimento. 9 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P. pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior. 10 - O disposto nos n.os 2, 3, 6 e 7 não é aplicável aos projetos exclusivamente aprovados com custos unitários, sendo o número máximo de pedidos de pagamentos definidos no respetivo aviso. 11 - No ano do encerramento do PEPAC, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.

Artigo 18.º Análise e decisão dos pedidos de pagamento

EM VIGOR
1 - O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer no prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data de submissão dos pedidos. 2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido. 3 - Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento. 4 - O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento. 5 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação, durante o seu período de execução, são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 19.º Pagamentos

EM VIGOR
1 - Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt. 2 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º

Artigo 20.º Controlo

EM VIGOR
As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, estão sujeitas a controlos administrativos, in loco ou por teledeteção, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116.

Artigo 21.º Reduções e exclusões

EM VIGOR
1 - Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, são aplicáveis as disposições nacionais em conjugação com o previsto no título iv do Regulamento (UE) 2021/2116, bem como o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, relativo à perenidade. 2 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, em matéria de recuperação de apoios indevidamente recebidos, são aplicáveis as reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder de acordo com o previsto no anexo ii à presente portaria que desta faz parte integrante. 3 - Caso se verifique uma diferença entre o montante declarado e o montante validado superior a 10 %, o apoio é reduzido na mesma proporção, sendo ainda aplicada uma redução adicional no montante correspondente à diferença apurada. 4 - A soma das reduções referidas nos números anteriores, não pode ser superior à recuperação total do apoio. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal

EM VIGOR
1 - A presente tipologia de intervenção contribui para os objetivos específicos estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115, nomeadamente os constantes do artigo 2.º da presente portaria. 2 - Para efeitos do cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal, relevam os seguintes indicadores estabelecidos no anexo i do Regulamento (UE) 2021/2115: a) R.3 - percentagem de explorações agrícolas que beneficiam de apoio para tecnologias agrícolas digitais da PAC; b) R.9 - percentagem de agricultores que receberam um apoio ao investimento para reestruturar e modernizar, incluindo melhorar a eficiência dos recursos; c) R.16 - percentagem de explorações agrícolas que beneficiam de um apoio ao investimento no âmbito da PAC que contribua para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, e para a produção de energias renováveis ou de biomateriais; d) R.26 - percentagem de explorações agrícolas que beneficiam de apoio da PAC a investimentos produtivos e não produtivos relacionados com a proteção dos recursos naturais.

Artigo 23.º Entrada em vigor

EM VIGOR
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 5 de maio de 2026. ANEXO I Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se refere o artigo 7.º) 1 - São elegíveis as despesas de investimento, tangíveis ou intangíveis, destinadas a reforçar a resiliência ou reduzir os impactos nas explorações agrícolas de prováveis catástrofes naturais, fenómenos climatéricos adversos equiparáveis a catástrofes naturais, nomeadamente: a) Edifícios e outras construções; b) Equipamentos de prevenção, incluindo estruturas de proteção e outros melhoramentos fundiários, designadamente, de produção e utilização de energias renováveis e outros necessários ao exercício da atividade, atentos os objetivos específicos do aviso; c) Aplicação de medidas fitossanitárias designadamente destruição de plantas, tratamentos, podas sanitárias e colocação de armadilhas; d) Despesas gerais de consultoria e acompanhamento, com o limite de 3 % da despesa elegível total aprovada da operação, com exceção dos projetos a executar exclusivamente com custos unitários, em que estas despesas não são elegíveis. 2 - Não são elegíveis: a) Bens de equipamento em estado de uso; b) IVA recuperável. ANEXO II Reduções e exclusões (a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º)

Artigo 14.º

EM VIGOR
da presente portariaObrigações dos beneficiáriosNúmero de incumprimentos verificadosConsequências do incumprimentoN.º 1, alínea a)Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados.1Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.2 ou maisRedução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.N.º 1, alínea b)Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução.1Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.2 ou maisRedução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.N.º 1, alínea c)Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado.1 ou maisRedução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %.N.º 1, alínea d)Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável, se estas estabelecerem prazo superior.1 ou maisRedução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.N.º 1, alínea e)Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade.1Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.2 ou maisRedução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.N.º 1, alínea f)Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido.1Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.N.º 1, alínea g)Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação.1 ou maisRedução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.N.º 1, alínea h)Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal.1 ou maisRedução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.N.º 1, alínea i)Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços.1Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento2 ou maisRedução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, sobre a despesa objeto de incumprimento.N.º 2, alínea b)Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável.Não aplicávelRedução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, conforme norma divulgada pelo IFAP, I. P.: e de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos.N.º 2, alínea c)Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas, em sede de pedido de pagamento.Não aplicávelExclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas.N.º 2, alínea e)Não locar ou alienar os equipamentos, as plantações e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão do PEPAC no continente.Não aplicávelExclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados, com aplicação adicional de uma redução de 2 % sobre a totalidade dos pagamentos efetuados.N.º 2, alínea g)Manter a titularidade das parcelas que intercetam o polígono de investimento e o respetivo registo atualizado no SIP, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento.Não aplicávelRedução proporcional ao período de incumprimento, dos pagamentos já realizados. 119948431