Lei 19/2026

Reforça os direitos dos jovens que transitam de serviços pediátricos para serviços para adultos, alterando a Lei de Bases dos Cuidados Paliativos e a Lei n.º 15/2014, de 21 de março.

Lei 19/2026

Reforça os direitos dos jovens que transitam de serviços pediátricos para serviços para adultos, alterando a Lei de Bases dos Cuidados Paliativos e a Lei n.º 15/2014, de 21 de março.

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 08/05/2026

Reforça os direitos dos jovens que transitam de serviços pediátricos para serviços para adultos, alterando a Lei de Bases dos Cuidados Paliativos e a Lei n.º 15/2014, de 21 de março.

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 19/2026 de 8 de maio Reforça os direitos dos jovens que transitam de serviços pediátricos para serviços para adultos, alterando a Lei de Bases dos Cuidados Paliativos e a Lei n.º 15/2014, de 21 de março A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

EM VIGOR
A presente lei procede à: a) Primeira alteração à Lei de Bases dos Cuidados Paliativos, aprovada pela Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro; b) Quarta alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolida a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, pela Lei n.º 110/2019, de 9 de setembro, e pela Lei n.º 33/2025, de 31 de março.

Artigo 2.º — Alteração à Lei de Bases dos Cuidados Paliativos

EM VIGOR
A Base V da Lei de Bases dos Cuidados Paliativos passa a ter a seguinte redação: «Base V [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Quando o doente atinge a maioridade, a transição do serviço pediátrico para o serviço para adultos tem obrigatoriamente carácter gradual e é adaptada às necessidades médicas, psicossociais e educacionais do doente.»

Artigo 3.º — Alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março

EM VIGOR
O artigo 12.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 12.º — [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - É reconhecido o direito de acompanhamento familiar a jovens internados em estabelecimento de saúde que perfaçam 18 anos de idade durante o internamento, pelo período adequado às necessidades médicas, psicossociais e educacionais do doente, definido em articulação entre o serviço pediátrico e o serviço para adultos.»

Artigo 4.º — Entrada em vigor

EM VIGOR
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 26 de março de 2026. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco. Promulgada em 27 de abril de 2026. Publique-se. O Presidente da República, António José Martins Seguro. Referendada em 4 de maio de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119948434