Diploma
EM VIGORPortaria n.º 207/2026/1
de 5 de maio
O regime jurídico da primeira venda de pescado fresco, consagrado no Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, na sua redação atual, visa garantir adequadas condições higiossanitárias e de comercialização, salvaguardando simultaneamente a proteção do consumidor final e dos operadores económicos do setor.
O referido diploma reconhece, todavia, a existência de especificidades associadas ao exercício da pesca sem auxílio de embarcações, que podem tornar excessivamente onerosa a deslocação à lota mais próxima, em especial quando esta se situa a uma distância significativa dos locais habituais de operação.
Nesse contexto, a Portaria n.º 197/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 247/2010, de 3 de maio, e 36/2019, de 28 de janeiro, veio estabelecer, ao abrigo do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, as normas aplicáveis à autorização da primeira venda de pescado fresco fora da lota.
Entretanto, a Portaria n.º 195/2020, de 13 de agosto, adotada ao abrigo do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, estabeleceu novas regras relativas ao processamento de faturas e de outros documentos fiscalmente relevantes, bem como às obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte a que estão sujeitos os sujeitos passivos de IVA. Nos termos dessa portaria, passou a ser obrigatória, a partir de 1 de janeiro de 2023, a inclusão, nas faturas, de um código de barras bidimensional (código QR) e do código único do documento (ATCUD).
Por outro lado, o Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime europeu de controlo para assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2023/2842, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, veio reforçar significativamente as obrigações em matéria de pesagem e rastreabilidade aplicáveis ao pescado fresco, incluindo os provenientes da pesca sem embarcação, designadamente nos seus artigos 59.º e seguintes. Essas disposições impõem que todas as quantidades de pescado fresco sejam objeto de pesagem através de sistemas aprovados pelas autoridades competentes, antes do respetivo armazenamento, transporte ou colocação no mercado.
Nestes termos, impõe-se a revisão do regime estabelecido em 2006, por forma a assegurar a sua conformidade com a legislação europeia e nacional superveniente, garantindo que as exceções ao princípio da primeira venda em lota, através de sistema de leilão, mantêm um caráter estritamente excecional, asseguram a pesagem nos termos legalmente exigidos e não comprometem os objetivos de controlo e rastreabilidade do circuito comercial do pescado.
Acresce ainda o facto de que o Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, na sua redação atual, define as atribuições da entidade exploradora da lota no âmbito da organização, funcionamento e controlo do sistema aplicável à primeira venda de pescado, bem como no domínio da recolha, tratamento e divulgação de informação estatística relevante para o setor das pescas.
No quadro das suas atribuições, e em conformidade com o disposto no artigo 13.º do referido diploma, a entidade exploradora da lota encontra-se legalmente habilitada a fixar os quantitativos das taxas e demais retribuições devidas pelos serviços prestados e pela utilização de infraestruturas sob sua gestão, distinguindo-se, para o efeito, as taxas de primeira venda, outras taxas e as remunerações pelos serviços prestados.
A crescente complexidade das exigências nacionais e europeias em matéria de rastreabilidade, transparência e reporte de dados relativos às operações de primeira venda e atividades conexas, aliada à necessidade de reforçar os mecanismos de controlo, fiscalização e produção de informação estatística fiável, impõe a adoção de soluções tecnológicas que assegurem a desmaterialização, a interoperabilidade e a uniformização dos procedimentos de comunicação de dados por parte dos operadores económicos.
Neste contexto, assume também particular relevância a disponibilização, pela entidade exploradora da lota, de uma aplicação informática dedicada à recolha, validação, tratamento e armazenamento da informação comunicada pelos estabelecimentos conexos aprovados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) para atividade de primeira venda, a qual constitui um instrumento estruturante para a prossecução das atribuições públicas cometidas àquela entidade, designadamente no âmbito da organização e controlo da primeira venda, da consolidação de sistemas de informação estatística setorial e do apoio à fiscalização e à gestão sustentável dos recursos.
Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 1.º e do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas e do Mar, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 9586/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS