Decreto-Lei n.º 94/2026
de 30 de abril
O XXV Governo Constitucional assumiu, no seu Programa, a responsabilidade de assegurar o cumprimento dos compromissos internacionais de Portugal relativos à transição energética e à descarbonização efetiva e competitiva da economia nacional.
Este compromisso coaduna-se com o enquadramento jurídico e estratégico europeu disposto no «Objetivo 55» da Comissão Europeia, que visa alcançar uma redução de, pelo menos, 55 % nas emissões líquidas de gases de efeito de estufa até 2030, comparado com os níveis de 1990, com o objetivo final de neutralidade climática até 2050.
Por seu lado, a Diretiva 2024/1788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativa a regras comuns para os mercados internos do gás renovável, do gás natural e do hidrogénio, determina que os Estados-Membros devem estabelecer um quadro regulamentar favorável às instalações de produção de biometano, no que respeita às taxas e aos custos de ligação resultantes da sua ligação às redes de transporte ou de distribuição.
Em Portugal, o Plano Nacional de Energia e Clima 2030 estabelece o objetivo de, até 2030, assegurar a mistura de até 10 % de hidrogénio na Rede Nacional de Transporte de Gás e de até 20 % na Rede Nacional de Distribuição de Gás até 2030. Para esse objetivo contribui, designadamente, o Plano de Recuperação e Resiliência, com diversos avisos de apoio à promoção da transição energética, por via da produção de hidrogénio e de outros gases de origem renovável.
Considerando que a indústria nacional associada a estes gases ainda se encontra numa fase de desenvolvimento inicial, e em linha com a operacionalização do Plano de Ação para o Biometano 2024-2040 e a Estratégia Nacional de Hidrogénio, o presente decreto-lei cria um mecanismo de comparticipação nos encargos com a ligação desde o estabelecimento de produção até à interligação com a Rede Pública de Gás, promovendo a utilização de gases de origem renovável e de desenvolvimento da Rede Nacional de Gás.
A adoção deste mecanismo é essencial para permitir o funcionamento da dinâmica de mercado, nomeadamente através da supressão de entraves à ligação e ao acesso ao mercado de novas unidades de produção de gases de origem renovável, e para desbloquear a concretização de novos projetos abrangidos.
Aproveita-se, ainda, para introduzir o princípio da prioridade à eficiência energética no planeamento da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito e no cálculo e fixação das tarifas reguladas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, em linha com o disposto na Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativa à eficiência energética.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: