Decreto-Lei 93/2026

Altera o Decreto-Lei n.º 21/2025, de 18 de março, que aprova o estatuto da carreira diplomática.

Decreto-Lei 93/2026

Altera o Decreto-Lei n.º 21/2025, de 18 de março, que aprova o estatuto da carreira diplomática.

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 30/04/2026

Altera o Decreto-Lei n.º 21/2025, de 18 de março, que aprova o estatuto da carreira diplomática.

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 93/2026 de 30 de abril Concretizando o compromisso reformador do XXIV Governo Constitucional de valorização das carreiras da Administração Pública, incluindo a carreira diplomática, foi aprovado, em 10 de março de 2025, através do Decreto-Lei n.º 21/2025, de 18 de março, o novo estatuto da carreira. O atual enquadramento legal veio revogar um regime com quase três décadas de vigência, completamente desajustado da atualidade e das modernas exigências da política externa portuguesa. Nesse sentido, procedeu-se à modernização da carreira diplomática, positivação de deveres especiais e à atualização do seu modo de organização e funcionamento, incluindo os seus órgãos de gestão. Apesar do pouco tempo, entretanto decorrido, considera-se adequado e oportuno introduzir ajustamentos à composição e ao funcionamento do Conselho Diplomático. Em primeiro lugar, e considerando a importância dos vários serviços para a atividade desenvolvida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, adita-se à composição daquele órgão o representante do Protocolo de Estado. E, em segundo lugar, estabelece-se a realização anual de uma reunião do referido Conselho, especialmente destinada à análise das várias dimensões da política externa e respetivas orientações, convocada e presidida pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros. Aproveitou-se igualmente esta oportunidade para harmonizar os prazos previstos nos artigos 48.º e 53.º com o procedimento anual de colocações dos diplomatas, bem como para retificar um lapso remissivo constante do artigo 52.º do mesmo diploma legal. Foi ouvido o Conselho Diplomático nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2025, de 18 de março, bem como a Associação Sindical dos Diplomatas Portugueses. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

EM VIGOR
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2025, de 18 de março, que aprova o estatuto da carreira diplomática.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2025, de 18 de março

EM VIGOR
Os artigos 9.º, 48.º, 52.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 21/2025, de 18 de março, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 9.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) Protocolo do Estado; f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - O membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros convoca e preside, anualmente, a uma reunião dedicada à análise da política externa e das suas orientações. 9 - [Anterior n.º 8.] 10 - [Anterior n.º 9.] 11 - [Anterior n.º 10.] 12 - [Anterior n.º 11.] 13 - [Anterior n.º 12.]

Artigo 48.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - O requerimento para a prorrogação a pedido do interessado prevista no número anterior deve ser apresentado ao Secretário-Geral até 31 de agosto do ano precedente. 5 - [...] 6 - [...]

Artigo 52.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - O tempo de serviço prestado num serviço periférico externo, nos termos do n.º 3 do presente artigo, por um diplomata colocado nos serviços internos é contado, para os efeitos previstos no artigo 48.º, como de permanência nesse serviço periférico externo caso o diplomata venha a ser nele colocado no decurso da missão extraordinária de serviço diplomático.

Artigo 53.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] 2 - O Secretário-Geral, ouvido o Conselho Diplomático, apresenta ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, até 30 de setembro de cada ano, um plano visando a repartição equilibrada do número de diplomatas a colocar nos serviços internos e periféricos externos.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2026. - Luís Montenegro - Ana Isabel Marques Xavier - Joaquim Miranda Sarmento. Promulgado em 24 de abril de 2026. Publique-se. O Presidente da República, António José Martins Seguro. Referendado em 27 de abril de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119948389