Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 8/2026/M
Procede à quarta alteração ao regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira, regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho.
O regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira encontra-se previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 9/2018/M, de 29 de junho, 9/2021/M, de 14 de maio, e 16/2023/M, de 10 de abril.
A constante evolução do corpo docente e as alterações legais efetuadas no restante território nacional obrigam a uma regular atualização do regime jurídico referido anteriormente, tendo em vista a salvaguarda das atividades educativas e letivas das crianças e alunos da Região Autónoma da Madeira, as quais configuram o principal escopo do sistema educativo regional.
Assim, com vista a uma maior estabilidade dos recursos humanos docentes nos quadros regionais, altera-se o limite do número de anos em regime de contrato a termo resolutivo com o departamento do Governo Regional responsável pela educação, não podendo este exceder três anos sucessivos, situação que indicia a existência de uma necessidade permanente.
Concomitantemente, aumenta-se de três para quatro anos o período de compromisso dos docentes que concorrem aos concursos externo e interno, bem como a penalização pelo seu incumprimento.
Estas medidas, conjugadas com a possibilidade de os docentes com habilitação própria poderem ser opositores ao concurso de contratação inicial numa 4.ª prioridade, irão contribuir para responder aos desafios existentes na constituição de uma reserva de recrutamento robusta, que possibilite a supressão de todas as necessidades permanentes e temporárias existentes nas escolas da Região Autónoma da Madeira.
Cientes ainda de que as não aceitações das colocações dos docentes candidatos à contratação a termo resolutivo prejudicam as crianças e alunos das nossas escolas, bem como os demais candidatos, altera-se a penalização para os que não aceitem a respetiva colocação.
Consagra-se a possibilidade de os docentes com habilitação profissional e com 1460 ou 2920 dias de tempo de serviço virem a ser remunerados pelos índices 188 e 205, respetivamente, valorizando-se a experiência destes profissionais.
Considerando que atualmente o quadro de zona pedagógica 2 abrange apenas um estabelecimento de educação e ensino, concretiza-se a transição dos docentes para o quadro da respetiva escola, simplificando-se a gestão dos quadros e assegurando-se uma maior estabilidade.
Finalmente, para contribuir para uma gestão mais eficiente dos recursos humanos existentes, introduzem-se alterações na gestão da componente letiva, designadamente a exigência de os docentes de carreira terem, pelo menos, oito horas de componente letiva no respetivo grupo de recrutamento para permanecerem em exercício de funções na respetiva escola.
Foram observados os procedimentos de auscultação decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugada com o artigo 39.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e com o artigo 27.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, 20/2012/M, de 29 de agosto, 7/2018/M, de 17 de abril, e 30/2023/M, de 26 de julho, o seguinte: