Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 7/2026/M
Estabelece o regime jurídico da estruturação fundiária e a unidade de cultura na Região Autónoma da Madeira, através da adaptação da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2019, de 3 de setembro, que aprova o regime jurídico da estruturação fundiária
Nos termos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, constituem matérias de interesse específico da Região, designadamente, o regime jurídico de exploração da terra e a política de solos e de ordenamento do território, competindo à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira legislar, com respeito pela Constituição da República Portuguesa e pelas leis gerais da República, sobre tais matérias. A estruturação fundiária, enquanto instrumento de organização da propriedade rústica, condiciona de forma direta a viabilidade da exploração agrícola, a utilização racional do solo e a coerência territorial, assumindo na Região Autónoma da Madeira particular relevância em virtude da acentuada fragmentação predial, da morfologia do território e do modelo agrícola insular.
A fragmentação extrema da propriedade rústica, associada à orografia acentuada, à pressão urbanística, à reduzida dimensão média das explorações e à perda gradual da função produtiva dos solos agrícolas, tem constituído um obstáculo estrutural à coesão territorial, à sustentabilidade da agricultura e ao aproveitamento racional dos recursos fundiários na Região Autónoma da Madeira, comprometendo a eficácia das políticas públicas de ordenamento do território e de desenvolvimento rural.
A Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que aprovou o regime jurídico da estruturação fundiária e a Lei n.º 89/2019, de 3 de setembro, que a alterou, instituíram instrumentos de reorganização fundiária através do emparcelamento rural, da valorização predial, da regulação do fracionamento da propriedade e da afetação de prédios a bolsas públicas de terras. Todavia, a aplicação direta desse regime à realidade insular revelou-se insuficiente para atender às especificidades territoriais, jurídicas e socioeconómicas da Região Autónoma da Madeira, marcadas por uma estrutura fundiária historicamente fragmentada, por forte condicionamento orográfico, pela coexistência de usos agrícolas e habitacionais e por um modelo produtivo assente em pequenas explorações familiares.
O regime jurídico da estruturação fundiária da Região Autónoma da Madeira e a definição de uma unidade de cultura diferenciada encontram-se tecnicamente fundamentados no estudo técnico-agronómico da unidade de cultura da Região Autónoma da Madeira e nos relatórios do Grupo de Trabalho para a Propriedade Rústica, criado pelo Despacho n.º 7722/2021, de 6 de agosto, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, da Secretária de Estado da Justiça e dos Secretários de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território e da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, e alterado pelo Despacho n.º 9747/2022, de 8 de agosto, dos Secretários de Estado da Justiça, dos Assuntos Fiscais, da Conservação da Natureza e Florestas, da Administração Local e Ordenamento do Território e da Agricultura, os quais evidenciam a necessidade de adaptação dos instrumentos de política fundiária às especificidades regionais, assegurando a compatibilidade entre a dimensão mínima dos prédios rústicos, a viabilidade económica das explorações, a preservação da paisagem agrícola, os objetivos de ordenamento do território e a articulação com os sistemas fiscal, registal e cadastral, sem prejuízo do respeito pelos princípios constitucionais e pelo quadro jurídico geral aplicável.
A estrutura fundiária madeirense caracteriza-se, em particular, pela prevalência de microparcelas de reduzida dimensão, frequentemente inferiores a 1500 m2, pela coexistência de usos agrícolas e habitacionais e pela herança de sistemas históricos de exploração da terra, como o regime de colonia, cujas repercussões ainda persistem. A orografia em socalcos, a rede ancestral de levadas e a dispersão fundiária resultante de séculos de fragmentação sucessória exigem, por isso, uma abordagem normativa diferenciada, compatível com os instrumentos de planeamento territorial, com os regimes de propriedade existentes e com a organização administrativa regional.
O presente diploma adapta parcialmente o regime nacional e estabelece um regime jurídico próprio de estruturação fundiária para a Região Autónoma da Madeira, fixando, para efeitos de fracionamento, a unidade de cultura em 1500 m2, em função das específicas condições técnico-agronómicas regionais, como compromisso entre a realidade fundiária dominante e a necessidade de conter a excessiva fragmentação da propriedade rústica.
O diploma admite, a título excecional, o limite mínimo de 500 m2 quando o fracionamento resulte de atos ou negócios jurídicos de doação, permuta, testamento, partilha ou divisão de coisa comum, salvaguardando situações materialmente consolidadas e dinâmicas sucessórias próprias do contexto regional, sem comprometer o objetivo de racionalização da estrutura fundiária.
O presente regime distingue o fracionamento especulativo da propriedade rústica que o legislador pretende conter por comprometer a viabilidade económica das explorações, a racionalidade territorial e a coerência da estrutura fundiária, das situações de reorganização patrimonial intrafamiliar, decorrentes de dinâmicas sucessórias, que não visam a criação artificial de novas unidades prediais para fins de valorização urbanística ou especulação fundiária.
O regime orienta-se por um critério material de diferenciação entre fracionamentos que agravam a dispersão predial e fracionamentos que se limitam a formalizar reorganizações patrimoniais internas, devendo a sua aplicação atender a esta distinção teleológica.
Este diploma prevê, ainda, regras específicas para prédios mistos e consagra a inaplicabilidade dos limites da unidade de cultura a fracionamentos resultantes de modo originário de aquisição do direito de propriedade ou de situações emergentes da extinção do antigo regime de colonia, reconhecendo que tais realidades não configuram fenómenos de fracionamento especulativo, mas antes processos de reorganização fundiária, de regularização jurídica ou de consolidação histórica da propriedade.
Apesar da plena viabilidade económica de fileiras agrícolas estruturantes, como a banana e a vinha, exigir áreas superiores, a fixação da unidade de cultura em 1500 m2 traduz uma solução pragmática e proporcional, que concilia a racionalidade fundiária, a segurança sucessória, a preservação da paisagem agrícola e a dinamização do banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2016/M, de 21 de abril.
O diploma reforça, ainda, as operações de emparcelamento e as obras de melhoramento fundiário, reconhecendo como tais as intervenções em levadas, poios, muros de contenção e caminhos agrícolas, e estabelece soluções específicas para a eliminação de sobreposições matriciais e para o reconhecimento de situações juridicamente consolidadas.
Com a aprovação do presente decreto legislativo regional, a Região Autónoma da Madeira dá um passo decisivo na modernização da política fundiária insular, promovendo a coesão territorial, a preservação da paisagem agrícola e cultural, a utilização racional dos recursos fundiários e a resiliência da economia rural madeirense.
Foi auscultada a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e nas alíneas g), h), i) e jj) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e no n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2019, de 3 de setembro, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS