Decreto Regulamentar Regional 10/2026/M

Aprova a orgânica da Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas.

Decreto Regulamentar Regional 10/2026/M

Aprova a orgânica da Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas.

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo RegionalDiário da República ↗Publicado 28/04/2026

Aprova a orgânica da Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas.

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2026/M Aprova a orgânica da Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas Na estrutura do XVI Governo Regional da Madeira, definida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, na sua atual redação, insere-se a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas. Consequentemente, o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2025/M, de 10 de outubro, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, prevê na sua estrutura organizacional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 12.º, a Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas, serviço executivo da administração direta da Região Autónoma da Madeira. Neste contexto, pelo presente diploma procede-se à aprovação da orgânica da Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas, de forma a que se mostre assegurada a prossecução da sua missão, em observância ao previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação atual. Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2025/M, de 10 de outubro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E ÓRGÃO

Artigo 1.º — Natureza

EM VIGOR
A Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas, abreviadamente designada por DRPRGOP, é o serviço executivo da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas (abreviadamente designada por SREI), a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e o artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2025/M, de 10 de outubro.

Artigo 2.º — Missão

EM VIGOR
A DRPRGOP tem por missão assegurar as funções de apoio técnico-jurídico no domínio da contratação pública e da execução de contratos públicos ao Gabinete do Secretário Regional e aos serviços da administração direta da SREI, e garantir as funções de apoio técnico na área da gestão orçamental à Direção Regional do Equipamento Social e Conservação (abreviadamente designada por DRESC), assim como apoiar aquela direção regional, a Direção Regional de Estradas, a Direção Regional de Energia e o Laboratório Regional de Engenharia Civil no âmbito das candidaturas dos projetos de investimento aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.

Artigo 3.º — Atribuições

EM VIGOR
Para a prossecução da sua missão, são atribuições da DRPRGOP: a) Coordenar a preparação e o acompanhamento da execução dos planos anuais e plurianuais dos investimentos promovidos pela DRPRGOP e pela DRESC; b) Prestar apoio técnico-jurídico no domínio da contratação pública e da execução de contratos públicos, sujeitos ao regime do Código dos Contratos Públicos (ou aos regimes jurídicos antecedentes do Código dos Contratos Públicos, se for o caso) ao Gabinete do Secretário Regional e aos demais serviços da administração direta da SREI; c) Assegurar apoio técnico na área da gestão e do controlo orçamental à DRESC; d) Prestar apoio técnico aos serviços da administração direta da SREI no âmbito das candidaturas dos projetos de investimento aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento; e) Assegurar, no domínio das suas atribuições, a divulgação de legislação, regulamentos, instruções, diretivas, despachos e demais normas jurídicas e contratuais necessárias ao normal exercício das mesmas; f) Promover e coordenar, no âmbito das suas atribuições, os estudos necessários à fundamentação e formulação das propostas setoriais de políticas públicas cometidas à SREI e promover as medidas necessárias à sua implementação; g) Prestar, no âmbito das suas atribuições, os esclarecimentos solicitados pela Direção Regional do Património relativamente aos processos expropriativos efetuados pela extinta Secretaria Regional do Equipamento Social; h) Coordenar a implementação de medidas e ações conducentes à promoção de forma continuada e integrada da formação dos recursos humanos afetos à DRPRGOP; i) Exercer as demais atribuições que, dentro da sua área funcional, lhe sejam legalmente cometidas.

Artigo 4.º — Diretor regional

EM VIGOR
1 - A DRPRGOP é dirigida pelo diretor regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional: a) Coordenar e preparar os assuntos a submeter a despacho e assegurar a transmissão aos serviços e ao exterior, dos despachos, ordens e instruções do Secretário Regional de Equipamentos e Infraestruturas; b) Coordenar, no âmbito da sua área funcional, a divulgação de instruções, circulares e outras normas de caráter genérico; c) Determinar a realização de estudos e outros trabalhos necessários à DRPRGOP; d) Contratar com fornecedores no âmbito das suas competências; e) Autorizar despesas de acordo com as competências que lhe são atribuídas por lei; f) Definir e propor para decisão superior tudo o que se torne necessário ao bom e correto funcionamento da DRPRGOP; g) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas ou determinadas superiormente. 3 - O diretor regional é coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau. 4 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências. 5 - O diretor regional é substituído nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo subdiretor regional e, na falta deste, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.ª grau a designar. CAPÍTULO II ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO GERAL

Artigo 5.º — Organização interna

EM VIGOR
A organização interna da DRPRGOP obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação.

Artigo 6.º — Dotação de cargos de direção

EM VIGOR
A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 7.º — Carreiras subsistentes

EM VIGOR
1 - O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador e da categoria de chefe de departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, na redação em vigor, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação em vigor. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro. 3 - Os postos de trabalho relativos à carreira de coordenador e à categoria de chefe de departamento são extintos à medida que vagarem.

Artigo 8.º — Norma transitória

EM VIGOR
1 - Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna da DRPRGOP a que se refere o artigo 5.º, mantêm-se em vigor as unidades orgânicas previstas nas alíneas a), c) e d) do artigo 2.º e nos artigos 3.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 567/2016, de 15 de dezembro, das Secretarias Regionais dos Assuntos Parlamentares e Europeus e das Finanças e da Administração Pública, na alínea d) do artigo 2.º e no artigo 6.º da Portaria n.º 44/2017, de 16 de fevereiro, das Secretarias Regionais dos Assuntos Parlamentares e Europeus e das Finanças e da Administração Pública, alterada pela Portaria n.º 45/2020, de 24 de fevereiro, da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, e nos n.os 1 e 2 do Despacho n.º 468/2016, de 21 de dezembro, da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, bem como as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes. 2 - Até à entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador das atribuições referentes à coordenação da gestão da manutenção dos veículos ao serviço do Parque de Veículos da Região Autónoma da Madeira e dos equipamentos com motor de combustão interna ao serviço do Governo Regional, a que se referem a alínea b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2025/M, de 10 de outubro, mantêm-se em vigor as unidades orgânicas previstas na alínea f) do artigo 2.º e no artigo 8.º da Portaria n.º 567/2016, de 15 de dezembro, das Secretarias Regionais dos Assuntos Parlamentares e Europeus e das Finanças e da Administração Pública, e no n.º 3 do Despacho n.º 468/2016, de 21 de dezembro, da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, bem como as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes.

Artigo 10.º — Entrada em vigor

EM VIGOR
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 1 de abril de 2026. O Secretário Regional do Turismo, Ambiente e Cultura, no exercício da Presidência, António Eduardo de Freitas Jesus. Assinado em 23 de abril de 2026. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO (mapa a que se refere o artigo 6.º) Mapa de cargos dirigentes | Número de lugares Cargos de direção superior de 1.º grau | 1 Cargos de direção superior de 2.º grau | 1 Cargos de direção intermédia de 1.º grau | 4 119948330