1 - As requisições de fundos e o processamento de remunerações devem ser recebidos nas delegações da contabilidade pública regional até ao dia 13 do mês anterior àquele a que respeitam, devendo os serviços respeitar, rigorosamente, tudo o que, em matéria de prazos, estiver estabelecido pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro, doravante designada por DROT.
2 - Os serviços e organismos da administração pública regional devem submeter, para aprovação, os PLC, conforme definido nas alíneas seguintes:
a) Até ao dia 13 de cada mês, os PLC, referentes a despesas com pessoal;
b) Até um máximo de dois PLC, por mês, para despesas de funcionamento;
c) Os PLC, estritamente necessários, relativos a despesas de investimento.
3 - Não é permitido contrair, por conta do Orçamento da Região Autónoma dos Açores ou de quaisquer orçamentos privativos, encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados dentro dos prazos estabelecidos no n.º 5, terminando em 30 de novembro o prazo para a sua prévia autorização, por parte da entidade competente.
4 - Excetuam-se do disposto no número anterior as despesas correspondentes a verbas afetas a programas e projetos do Plano sujeitas a financiamento europeu, e, desde que previamente autorizadas pelo membro do Governo Regional com competência na área das finanças, as despesas com deslocações de trabalhadores, as despesas consideradas imprevistas e inadiáveis, as despesas certas ou permanentes necessárias ao normal funcionamento dos serviços, os encargos plurianuais legalmente assumidos, bem como as outras despesas correspondentes a verbas afetas a programas e projetos do Plano.
5 - Os prazos limite para as operações referidas nos n.os 3 e 4 são os seguintes:
a) A entrada de PAP, requisições ou outros elementos que impliquem levantamento de fundos nos Serviços de Caixa da Região Autónoma dos Açores verifica-se até 22 de dezembro de 2026, salvo situações excecionais, devidamente fundamentadas;
b) Todas as operações a cargo dos Serviços de Caixa da Região Autónoma dos Açores têm lugar até 31 de dezembro de 2026.
6 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, as operações a cargo dos Serviços de Caixa da Região Autónoma dos Açores que se refiram a efetivação de pagamentos, tendo como contrapartida exclusiva a receita a que se refere o artigo 92.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A, de 30 de dezembro, podem ocorrer até 31 de janeiro de 2027.
7 - Os serviços e organismos da administração pública regional dotados de autonomia administrativa e financeira só podem registar receitas e efetuar pagamentos até 31 de dezembro 2026.