Portaria 169/2026/1

Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas designada por «Furo Avelar - Cabreiro», destinada ao abastecimento público para consumo humano, localizada no concelho de Arcos de Valdevez.

Portaria 169/2026/1

Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas designada por «Furo Avelar - Cabreiro», destinada ao abastecimento público para consumo humano, localizada no concelho de Arcos de Valdevez.

Emitente: Ambiente e EnergiaDiário da República ↗Publicado 16/04/2026

Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas designada por «Furo Avelar - Cabreiro», destinada ao abastecimento público para consumo humano, localizada no concelho de Arcos de Valdevez.

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 169/2026/1 de 16 de abril O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações. Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas. Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho. Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março. Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informação n.º I020424-202512-ARHN.DRHL, de 3 de dezembro de 2025, uma proposta de delimitação do perímetro de proteção e respetivos condicionamentos da captação de águas subterrâneas designada por «Furo Avelar - Cabreiro», localizada na freguesia de Cabreiro, concelho de Arcos de Valdevez, tendo por base a proposta e o estudo próprios que lhe foram apresentados pela Águas do Alto Minho, S. A., entidade gestora da referida captação de águas subterrâneas destinada ao abastecimento público para consumo humano. Assim: Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte:

Artigo 1.º Delimitação de perímetro de proteção

EM VIGOR
1 - É aprovada a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas designada por «Furo Avelar - Cabreiro», destinada ao abastecimento público para consumo humano, localizada na freguesia de Cabreiro, concelho de Arcos de Valdevez, nos termos dos artigos seguintes. 2 - A massa de água onde se insere a captação, Maciço Antigo Indiferenciado da Bacia do Lima (PTA0X2RH1_ZV2006), foi classificada com Bom estado químico, Bom estado quantitativo e objetivo ambiental de manutenção do Bom estado, no âmbito do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Minho de Lima - RH1 (3.º Ciclo de planeamento 2022-2027). 3 - A captação mencionada no n.º 1 abastece 32 habitantes com um volume médio de 0,928 m3/dia.

Artigo 2.º Zona de proteção imediata

EM VIGOR
1 - A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas mencionada no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno contígua à captação, delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas no quadro constante do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação. 3 - O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º Zonas de proteção intermédia e alargada

EM VIGOR
O perímetro de proteção da captação mencionada no artigo 1.º não inclui as zonas de proteção intermédia nem alargada, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 4.º Representação da zona de proteção

EM VIGOR
A planta de localização da zona de proteção respeitante ao perímetro de proteção da captação mencionada no artigo 1.º consta do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 5.º Entrada em vigor

EM VIGOR
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 12 de abril de 2026. ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Zona de proteção imediata Vértice | X (metros) | Y (metros) 1 | - 20 782 | 251 100 2 | - 20 781 | 251 099 3 | - 20 780 | 251 099 4 | - 20 779 | 251 099 5 | - 20 779 | 251 098 6 | - 20 778 | 251 098 7 | - 20 778 | 251 097 8 | - 20 777 | 251 096 9 | - 20 777 | 251 095 10 | - 20 777 | 251 094 11 | - 20 777 | 251 093 12 | - 20 778 | 251 092 13 | - 20 778 | 251 091 14 | - 20 779 | 251 091 15 | - 20 780 | 251 090 16 | - 20 781 | 251 090 17 | - 20 782 | 251 090 18 | - 20 783 | 251 090 19 | - 20 784 | 251090 20 | - 20 785 | 251 091 21 | - 20 786 | 251 092 22 | - 20 787 | 251 092 23 | - 20 787 | 251 093 24 | - 20 787 | 251 094 25 | - 20 787 | 251 095 26 | - 20 787 | 251 096 27 | - 20 786 | 251 097 28 | - 20 786 | 251 098 29 | - 20 785 | 251 099 30 | - 20 784 | 251 099 31 | - 20 783 | 251 099 Nota. - As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central). ANEXO II (a que se refere o artigo 4.º) Planta de localização da zona de proteção 119948219