1 - Constituem contraordenações, quando praticadas por qualquer prestador de serviços intermediários ou, nos termos do artigo 13.º do Regulamento, pelos seus representantes legais:
a) A falta de prestação, ou a prestação de forma incompleta, incorreta, enganosa ou intempestiva, da informação a que se referem o n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento e a alínea a) do artigo 2.º;
b) A falta de prestação ao destinatário do serviço, ou a prestação intempestiva, de forma incompleta, incorreta ou enganosa, da informação a que se referem o n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento e a alínea a) do artigo 2.º;
c) A falta de prestação, ou a prestação de forma incompleta, incorreta, enganosa ou intempestiva, da informação a que se referem o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento e a alínea b) do artigo 2.º;
d) A falta de prestação ao destinatário do serviço, ou a prestação intempestiva, de forma incompleta ou incorreta, da informação a que se referem o n.º 5 do artigo 10.º do Regulamento e a alínea b) do artigo 2.º;
e) A falta de designação do ponto único de contacto, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento;
f) A falta de publicitação das informações necessárias para identificar e comunicar facilmente com os respetivos pontos únicos de contacto, a sua publicitação de forma que não seja facilmente acessível ou a publicitação de informação desatualizada ou incorreta, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do Regulamento;
g) A falta de designação do ponto único de contacto para comunicação com os destinatários do serviço, ou a designação de um ponto único de contacto que não lhes permita comunicar nos termos previstos, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento;
h) A falta de publicitação, ou a publicitação de forma incompleta, incorreta, desatualizada ou que não seja facilmente acessível, da informação a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento;
i) A falta de designação, por escrito, de um representante legal nos casos ou nos moldes previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 13.º do Regulamento;
j) A falta de notificação ao Coordenador dos Serviços Digitais, a falta de publicitação, ou a publicitação de forma incompleta, incorreta, desatualizada, ou que não seja facilmente acessível, das informações previstas no n.º 4 do artigo 13.º do Regulamento;
k) A falta de disponibilização dos termos e condições a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento ou a sua disponibilização em desconformidade com o estipulado nessa norma;
l) A falta de prestação, ou a prestação de forma incompleta, incorreta ou enganosa, da informação a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento;
m) A disponibilização dos termos e condições em desconformidade com o estipulado no n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento;
n) A aplicação e a execução das restrições impostas à utilização do serviço com desrespeito das condições e limites decorrentes do n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento;
o) A falta de disponibilização dos relatórios sobre a moderação de conteúdos a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento, a sua disponibilização sem a periodicidade ou sem o conteúdo aí previstos, a sua disponibilização num formato que não observe os requisitos decorrentes daquela norma ou a sua disponibilização sem observância dos atos de execução a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo;
p) A falta de prestação das informações a que se referem a alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento e a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 3 do artigo 13.º, ou a sua prestação de forma incompleta, incorreta, enganosa ou intempestiva, bem como a não retificação de informações incompletas, incorretas ou enganosas, em desrespeito do n.º 4 do artigo 13.º, após notificação para o efeito e no prazo concedido pela autoridade competente para a respetiva retificação;
q) A recusa de sujeição a inspeção, ou a falta de colaboração nesse âmbito, realizada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento e da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, em inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 14.º;
r) A falta de colaboração com as autoridades no âmbito das determinações que lhes sejam dirigidas ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento e da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, em inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 14.º;
s) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da autoridade competente, comunicados aos seus destinatários, quando à mesma conduta não seja aplicável sanção mais grave.
2 - Constituem contraordenações, quando praticadas por prestadores de serviços de alojamento virtual ou, nos termos do artigo 13.º do Regulamento, pelos seus representantes legais:
a) O incumprimento da obrigação de atuar com diligência no sentido de suprimir ou desativar o acesso aos conteúdos ilegais, assim que tiver conhecimento da respetiva ilicitude, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento;
b) A falta de disponibilização ao público dos relatórios sobre a moderação de conteúdos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento, nomeadamente a sua disponibilização sem a periodicidade ou sem o conteúdo aí previstos, bem como a sua disponibilização num formato que não observe os requisitos decorrentes daquela norma;
c) A falta de disponibilização dos mecanismos previstos no n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento ou a disponibilização de mecanismos que não sejam de fácil acesso e utilização ou que não permitam a apresentação de notificações exclusivamente por meios eletrónicos ou com os elementos previstos no n.º 2 do mesmo artigo;
d) O incumprimento da obrigação de envio do aviso de receção, prevista no n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento;
e) A falta de tratamento e decisão das notificações recebidas ou o seu tratamento de forma intempestiva, descuidada, arbitrária ou subjetiva, em violação do n.º 6 do artigo 16.º do Regulamento;
f) O incumprimento da obrigação de notificação da decisão prevista no n.º 5 do artigo 16.º do Regulamento, o incumprimento tempestivo dessa obrigação ou o envio de notificação incompleta, designadamente sem as informações respeitantes às possibilidades de reparação a que se refere aquela disposição ou sem a informação relativa à utilização de meios automatizados, em violação do n.º 6 do artigo 16.º do Regulamento;
g) O incumprimento da obrigação de apresentação, a todos os destinatários do serviço afetados, da exposição de motivos a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento, ou a apresentação de exposição que não cumpra os requisitos ou não contenha os elementos estabelecidos nos n.os 1, 3 e 4 do mesmo artigo;
h) O incumprimento da obrigação de informar imediatamente as autoridades policiais ou judiciárias do ou dos Estados-Membros em causa ou a Europol, quando aplicável, da suspeita de que ocorreu, está a ocorrer ou é suscetível de ocorrer um crime que envolva uma ameaça à vida ou à segurança de uma ou várias pessoas e de fornecer todas as informações pertinentes disponíveis, prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º do Regulamento.
3 - Constituem contraordenações, quando praticadas por fornecedores de plataformas em linha ou, nos termos do artigo 13.º do Regulamento, pelos seus representantes legais:
a) O incumprimento, pelos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão, das obrigações de prestação e de publicação de informação nos termos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 14.º do Regulamento;
b) A falta de disponibilização do sistema de gestão de reclamações previsto no n.º 1 artigo 20.º do Regulamento, a sua disponibilização por um período inferior ao estabelecido naquela disposição legal ou a disponibilização de um sistema de gestão de reclamações que não cumpra os requisitos previstos nos n.os 1 e 3 do mesmo artigo;
c) O incumprimento da obrigação de tratamento das reclamações nos termos previstos no n.º 4 do artigo 20.º do Regulamento;
d) A falta de prestação, ou a prestação de forma intempestiva, incompleta, incorreta ou enganosa, da informação a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º do Regulamento;
e) A decisão das reclamações exclusivamente com base em meios automatizados, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 20.º do Regulamento;
f) O incumprimento da obrigação de disponibilização, na sua interface em linha, de forma facilmente acessível, clara e facilmente compreensível, de informações sobre a possibilidade de os destinatários do serviço terem acesso a uma resolução extrajudicial de litígios, prevista no segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento;
g) A falta de colaboração com o organismo de resolução extrajudicial de litígios certificado selecionado, em violação do disposto no primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento;
h) A recusa de intervenção junto do organismo de resolução extrajudicial de litígios certificado selecionado nas situações excluídas pelo segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento;
i) A não adoção das medidas técnicas e organizativas necessárias para assegurar que as notificações apresentadas por sinalizadores de confiança têm um tratamento prioritário, conforme previsto no n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento, sendo objeto de uma decisão sem demora indevida, e, em qualquer caso, no prazo de três dias úteis a contar da data da receção da notificação;
j) A falta de comunicação ao coordenador dos serviços digitais que concedeu o estatuto de sinalizador de confiança à entidade em causa, das informações, explicações e documentos comprovativos de que aquele sinalizador de confiança apresentou um número significativo de notificações insuficientemente precisas, inexatas ou inadequadamente fundamentadas, nos termos previstos do n.º 6 do artigo 22.º do Regulamento;
k) A não suspensão, durante um período razoável e após aviso prévio, dos seus serviços a destinatários que forneçam com frequência conteúdos manifestamente ilegais, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento;
l) A suspensão da prestação dos seus serviços aos destinatários do serviço nas situações excluídas no n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento ou sem que seja efetuada a avaliação exigida no n.º 3 do mesmo artigo;
m) A suspensão do tratamento de notificações e reclamações nas situações excluídas no n.º 2 do artigo 23.º do Regulamento ou sem que seja efetuada a avaliação exigida no n.º 3 do mesmo artigo;
n) O incumprimento da obrigação, prevista no n.º 4 do artigo 23.º do Regulamento, de estabelecer nos respetivos termos e condições de prestação de serviços, de forma clara e pormenorizada, uma política de utilização abusiva, para efeitos dos n.os 1 e 2 do mesmo artigo, bem como a duração da suspensão dos serviços caso se verifique esse tipo de utilização;
o) O incumprimento da obrigação de incluir, nos relatórios previstos no artigo 15.º do Regulamento, as informações constantes do n.º 1 do artigo 24.º do Regulamento;
p) O incumprimento da obrigação de publicação, pelo menos semestral, em secção acessível ao público da sua interface em linha, das informações sobre o número médio mensal de destinatários ativos do seu serviço na União Europeia, calculados como média do último semestre e de acordo com a metodologia referida no n.º 3 do artigo 33.º do Regulamento, prevista no n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento;
q) O incumprimento da obrigação, prevista na primeira parte do n.º 3 do artigo 24.º do Regulamento, de comunicar, no prazo estabelecido no pedido que lhe tenha sido dirigido para o efeito, as informações que constam do n.º 2 do referido artigo, atualizadas à data do pedido;
r) O incumprimento da obrigação de prestação da informação adicional prevista na parte final do n.º 3 do artigo 24.º do Regulamento ou a prestação de informação adicional incorreta, incompleta ou com violação das regras previstas naquela norma;
s) O incumprimento da obrigação de apresentação à Comissão Europeia, sem demora injustificada, das decisões e exposições de motivos a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento, nos moldes estabelecidos pela Comissão Europeia ou que permitam a respetiva inclusão numa base de dados acessível ao público e legível por máquina, e sem que a informação disponibilizada contenha dados pessoais, prevista no n.º 5 do artigo 24.º do Regulamento;
t) A conceção, organização ou exploração das suas interfaces em linha de forma a enganar ou manipular os destinatários do seu serviço ou de forma a distorcer ou prejudicar substancialmente a capacidade dos destinatários do seu serviço de tomarem decisões livres e informadas, em incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento, bem como o incumprimento das diretrizes emitidas pela Comissão Europeia, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;
u) O incumprimento dos requisitos dos anúncios publicitários das interfaces em linha previstos no n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento;
v) A não disponibilização, aos destinatários do serviço, da funcionalidade prevista no primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento, que lhes permita declarar se os conteúdos que fornecem constituem ou contêm comunicações comerciais;
w) O incumprimento da obrigação de assegurar que os outros destinatários do serviço podem identificar de forma clara, inequívoca e em tempo real, que os conteúdos fornecidos por outro destinatário do serviço constituem ou contêm comunicações comerciais conforme descrito na declaração apresentada por este, nos termos previstos no segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento;
x) A exibição de anúncios publicitários aos destinatários do serviço com base na definição de perfis utilizando categorias especiais de dados pessoais, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento;
y) A falta de estabelecimento, nos respetivos termos e condições de prestação de serviços, em linguagem clara e inteligível, dos principais parâmetros utilizados nos seus sistemas de recomendação, incluindo os que decorrem do n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento, bem como a falta de disponibilização de quaisquer opções que permitam aos destinatários do serviço alterar ou influenciar estes parâmetros, em incumprimento do disposto no n.º 1 do mesmo artigo;
z) A não disponibilização, nos sistemas de recomendação, de uma funcionalidade, direta e facilmente acessível a partir da secção específica da interface em linha da plataforma em linha, em que as informações são priorizadas, que permita ao destinatário do serviço selecionar e alterar a sua opção preferida a qualquer momento, em incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Regulamento;
aa) O incumprimento da obrigação de adoção de medidas adequadas e proporcionadas para assegurar um nível elevado de privacidade, proteção e segurança dos menores nas plataformas em linha acessíveis por estes, em incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento e ou das diretrizes emitidas pela Comissão Europeia nos termos do n.º 4 do mesmo artigo;
bb) A violação da proibição de exibição de anúncios publicitários na sua interface, com base na definição de perfis, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento, sempre que o prestador tenha conhecimento, com um grau de certeza razoável, de que o destinatário do serviço é um menor.
4 - Constituem contraordenações, quando praticadas por fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes ou, nos termos do artigo 13.º do Regulamento, pelos seus representantes legais:
a) O incumprimento da obrigação de rastreio dos comerciantes nos termos previstos nos n.os 1 e no primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 30.º do Regulamento;
b) O incumprimento da obrigação de suspensão dos serviços aos comerciantes que incumpram o dever de informação nos termos, prazos e condições previstas no segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 30.º do Regulamento;
c) O incumprimento da obrigação de solicitar ao comerciante que proceda à correção, no prazo aplicável, da informação inexata, incompleta ou desatualizada que este tenha prestado nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento, em violação do disposto no primeiro parágrafo do n.º 3 do mesmo artigo;
d) O incumprimento da obrigação de suspensão dos serviços ao comerciante que não tenha procedido à correção, no prazo aplicável, da informação inexata, incompleta ou desatualizada que tenha prestado nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento, em violação do disposto no segundo parágrafo do n.º 3 do mesmo artigo;
e) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 30.º do Regulamento, de armazenarem as informações obtidas nos termos dos n.os 1 e 2 do mesmo artigo de forma segura e durante um período de seis meses após a cessação da relação contratual com o comerciante em causa;
f) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 30.º do Regulamento, de apagamento das informações prestadas ao abrigo dos n.os 1 e 2 do mesmo artigo, após o período de seis meses a contar da cessação da relação contratual com o comerciante em causa;
g) A divulgação a terceiros das informações obtidas em cumprimento dos n.os 1 a 3 do artigo 30.º do Regulamento, nas situações previstas no n.º 6 do mesmo artigo;
h) O incumprimento da obrigação de disponibilização, na respetiva plataforma em linha, das informações referidas nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento, nos termos previstos no n.º 7 do mesmo artigo;
i) O incumprimento da obrigação de assegurar que a sua interface é concebida e organizada de forma a permitir que os comerciantes cumpram as respetivas obrigações em matéria de informação pré-contratual, conformidade e informação sobre a segurança dos produtos, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º do Regulamento;
j) A violação da obrigação de informar os consumidores que adquiriram um produto ou serviço ilegal através dos seus serviços, nos termos e circunstâncias previstos no n.º 1 do artigo 32.º do Regulamento;
k) O incumprimento da obrigação de disponibilizar ao público, e tornar facilmente acessível na sua interface em linha, as informações sobre o produto ou serviço ilegal, a identidade do comerciante e quaisquer meios de reparação aplicáveis, prevista no n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento.
5 - Constituem contraordenações, quando praticadas pelos fornecedores de motores de pesquisa ou, nos termos do artigo 13.º do Regulamento, pelos seus representantes legais:
a) O incumprimento, pelos fornecedores de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão, das obrigações de prestação e de publicação de informação nos termos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 14.º do Regulamento;
b) O incumprimento da obrigação de publicação, pelo menos semestral, em secção acessível ao público da sua interface em linha, das informações sobre o número médio mensal de destinatários ativos do seu serviço na União Europeia, calculados como média do último semestre e de acordo com a metodologia referida no n.º 3 do artigo 33.º do Regulamento, prevista no n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento;
c) O incumprimento da obrigação prevista na primeira parte do n.º 3 do artigo 24.º do Regulamento, de comunicar, em resposta a pedido que lhe seja dirigido para o efeito, e no prazo nele fixado, as informações que constam do n.º 2 do referido artigo, atualizadas à data do pedido;
d) O incumprimento da obrigação de prestação da informação adicional prevista na parte final do n.º 3 do artigo 24.º do Regulamento, ou a prestação de informação adicional incorreta, incompleta ou com violação das regras previstas naquela norma.
6 - Constituem contraordenações, quando praticadas por quaisquer pessoas que atuem para fins que se incluam no âmbito da atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional do prestador de serviços intermediários, incluindo organizações que efetuem as auditorias referidas no artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 75.º do Regulamento:
a) A falta de prestação das informações a que se referem a alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento e a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 3 do artigo 13.º, ou a sua prestação de forma incompleta, incorreta, enganosa ou intempestiva, bem como a não retificação de informações incompletas, incorretas ou enganosas, em desrespeito do n.º 4 do artigo 13.º, após notificação para o efeito e no prazo concedido pela autoridade competente para a respetiva retificação;
b) A recusa de sujeição a inspeção, ou a falta de colaboração nesse âmbito, realizada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento e da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, em inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 14.º
7 - Constitui contraordenação a falta de colaboração com as autoridades no âmbito das determinações que lhes sejam dirigidas ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento e da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, em inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 14.º, por parte de qualquer membro do pessoal ou representante do prestador de serviços intermediários, bem como por quaisquer pessoas que atuem para fins que se incluam no âmbito da atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional do prestador de serviços intermediários, incluindo organizações que efetuem as auditorias referidas no artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 75.º do Regulamento.
8 - Constitui contraordenação o incumprimento, pelos órgãos de direção dos prestadores de serviços intermediários, das determinações que lhes sejam dirigidas ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do artigo 51.º do Regulamento e da alínea a) do artigo 7.º, em inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 14.º
9 - Sempre que a contraordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada do Coordenador dos Serviços Digitais, a aplicação das sanções ou o seu cumprimento não dispensa o infrator do cumprimento do dever ou da ordem, se este ainda for possível.
10 - Nos casos referidos no número anterior, o infrator pode ser sujeito, pelo Coordenador dos Serviços Digitais, à injunção de cumprir o dever ou a ordem em causa, cujo incumprimento no prazo fixado pode determinar a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do Regulamento e da presente lei.
11 - A negligência e tentativa são puníveis.