Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 86/2026
de 15 de abril
O Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) no território continental e define as suas regras de funcionamento, foi objeto de alteração, entre outros, pelo Decreto-Lei n.º 56/2023, de 14 de julho, que prorrogou, nomeadamente, o prazo de produção de efeitos dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI) até 31 de dezembro de 2024.
O modelo de governança e de planeamento do SGIFR implica a aprovação de programas regionais e sub-regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais por parte das comissões regionais e sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais, respetivamente, bem como de programas municipais de execução (PME) a aprovar pelas comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais.
Atento o rigor e a exigência do processo de planeamento do SGIFR, não foi possível aprovar no prazo previsto a totalidade dos programas sub-regionais de ação que, com os PME, substituem os PMDFCI, pelo que o Decreto-Lei n.º 6/2025, de 11 de fevereiro, prorrogou o prazo de produção de efeitos dos mesmos até 31 de dezembro de 2025.
Contudo, e apesar dos progressos entretanto verificados, no ano de 2025, não estão ainda criadas as condições para que, na maior parte dos municípios, sejam aprovados os respetivos PME.
Deste modo, é necessário prorrogar o prazo de produção de efeitos dos PMDFCI até 31 de dezembro de 2026.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: