Portaria 157/2026/1

Aprova a delimitação dos perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas do polo de Pinhal de Negreiros, destinadas ao abastecimento público, no concelho de Setúbal, e procede à revogação das Portarias n.os 689/2008, de 22 de julho, e 670/2015, de 8 de setembro, e à revogação parcial da Portaria n.º 97/2011, de 9 de março.

Portaria 157/2026/1

Aprova a delimitação dos perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas do polo de Pinhal de Negreiros, destinadas ao abastecimento público, no concelho de Setúbal, e procede à revogação das Portarias n.os 689/2008, de 22 de julho, e 670/2015, de 8 de setembro, e à revogação parcial da Portaria n.º 97/2011, de 9 de março.

Emitente: Ambiente e EnergiaDiário da República ↗Publicado 10/04/2026

Aprova a delimitação dos perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas do polo de Pinhal de Negreiros, destinadas ao abastecimento público, no concelho de Setúbal, e procede à revogação das Portarias n.os 689/2008, de 22 de julho, e 670/2015, de 8 de setembro, e à revogação parcial da Portaria n.º 97/2011, de 9 de março.

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 157/2026/1 de 10 de abril O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações. Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas. Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho. Nesse sentido, a Portaria n.º 689/2008, de 22 de junho, entretanto alterada pela Portaria n.º 97/2011, de 9 de março, e pela Portaria n.º 670/2015, de 8 de setembro, procedeu à aprovação da delimitação dos perímetros de proteção das captações de água designadas por JK4, JK14, JK15 e PS1 do polo de captação de Pinhal de Negreiros, JK12 e JK13 do polo de captação da Quinta do Peru, JK5, JK6 e JK9 do polo de captação de Poço Mouro, AC1 e AC2 do polo de captação de Santas, JK1 e JK11 do polo de captação de Faralhão, AC1, JK1, JK2, JK10 e PS3 do polo de captação de Algeruz e PS1, PS2 e PS3 do polo de captação de Pinhal das Espanholas, no concelho de Setúbal, então sob gestão da sociedade Águas do Sado, S. A. Na sequência do pedido de transmissão dos títulos de utilização de recursos hídricos (TURH) da entidade gestora Águas do Sado, S. A., que chegou ao fim das suas atividades em 17 de dezembro de 2022, para a entidade gestora Serviços Municipalizados de Setúbal, verificou-se que os referidos polos de captação sofreram consideráveis alterações, tendo sido completamente desativados os polos de captação da Quinta do Peru e Santas, por um lado, e, por outro, nos polos de Algeruz, Faralhão, Pinhal das Espanholas e Pinhal de Negreiros, desativadas, seladas e, ainda, construídas novas captações. Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, passou a prever que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março. Nesse contexto, a APA, I. P., apresentou, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informação n.º I006502-202504-ARHALT_PDI, de 23 de abril de 2025, quatro propostas de delimitação dos perímetros de proteção e respetivos condicionamentos das captações de águas subterrâneas dos polos de captação de Poço Mouro, Faralhão, Algeruz e Pinhal das Espanholas, vindo, na sequência, a apresentar, com os fundamentos constantes da Informação n.º I010471-202506-ARHTO.DRHI, de 30 de junho de 2025, uma proposta de delimitação dos perímetros de proteção e respetivos condicionamentos das captações de águas subterrâneas do polo de captação de Pinhal de Negreiros, tendo por base as propostas e os estudos próprios que lhe foram apresentados pelos Serviços Municipalizados de Setúbal, atual entidade gestora das referidas captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público para consumo humano. Considerando que as Portarias n.os 126/2026/1, de 24 de março, 434/2025/1, de 9 de dezembro, 354/2025/1, de 10 de outubro, e 355/2025/1, de 10 de outubro, procederam à aprovação da delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas dos polos de Faralhão, Algeruz, Poço Mouro e Pinhal das Espanholas, respetivamente, cumpre, agora, aprovar a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas do polo de Pinhal de Negreiros, procedendo, ainda, à revogação da Portaria n.º 689/2008, de 22 de julho, à revogação parcial da Portaria n.º 97/2011, de 9 de março, e à revogação da Portaria n.º 670/2015, de 8 de setembro. Assim: Nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte:

Artigo 1.º Delimitação de perímetros de proteção

EM VIGOR
É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas designadas por «JK14», «JK15», «PS1», «CBR5», «CBR6», «CBR7» e «RA2» do polo de captação de Pinhal de Negreiros, localizadas no concelho de Setúbal, sob gestão dos Serviços Municipalizados de Setúbal e destinadas ao abastecimento público para consumo humano, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º Zona de proteção imediata

EM VIGOR
1 - As zonas de proteção imediata respeitantes aos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas mencionadas no artigo anterior correspondem às áreas das superfícies dos terrenos contíguas às captações, delimitadas através de polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas nos quadros constantes do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações. 3 - Os terrenos abrangidos pelas zonas de proteção imediata devem ser vedados e mantidos limpos de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água das captações, nos termos n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º Zona de proteção intermédia

EM VIGOR
1 - As zonas de proteção intermédia respeitantes aos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas mencionadas no artigo 1.º correspondem às áreas da superfície do terreno delimitadas através de polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas nos quadros constantes do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 - Nas zonas de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes atividades e instalações: a) Infraestruturas aeronáuticas; b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos; d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis; e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas; f) Canalizações de produtos tóxicos; g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes; h) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais; i) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração; j) Unidades industriais suscetíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea; k) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas; l) Pastorícia; m) Usos agrícolas e pecuários; n) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis; o) Estações de tratamento de águas residuais; p) Cemitérios; q) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas; r) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos. 3 - Nas zonas de proteção intermédia a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações: a) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque; b) Estradas e caminhos-de-ferro, que podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea; c) Espaços destinados a práticas desportivas e parques de campismo, que podem ser permitidos desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal; d) Instalação de coletores de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade; e) Fossas séticas, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade, devendo as existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento.

Artigo 4.º Zona de proteção alargada

EM VIGOR
1 - A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas nos quadros constantes do anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 - Na zona de proteção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes atividades e instalações: a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas; b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos; c) Canalizações de produtos tóxicos; d) Refinarias e indústrias químicas; e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo qualquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes; f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais; g) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração; h) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas; i) Cemitérios; j) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas; k) Infraestruturas aeronáuticas; l) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis; m) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos. 3 - Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações: a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis; b) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação; c) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento; d) Realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea para uso particular, que está sujeita à emissão de título de utilização dos recursos hídricos e limitada a uma profundidade máxima de perfuração de 120 m, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas; e) Oficinas e estações de serviço de automóveis são permitidas, ficando sujeitas a impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes.

Artigo 5.º Representação das zonas de proteção

EM VIGOR
A planta de localização respeitante aos perímetros de proteção das captações mencionadas no artigo 1.º consta do anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 6.º Norma revogatória

EM VIGOR
São revogadas: a) A Portaria n.º 689/2008, de 22 de julho; b) A Portaria n.º 670/2015, de 8 de setembro. c) A alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, o artigo 2.º e o anexo i da Portaria n.º 97/2011, de 9 de março.

Artigo 7.º Entrada em vigor

EM VIGOR
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 8 de abril de 2026. ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Zona de proteção imediata JK14 Vértices | M (m) | P (m) 1 | – 77 968,86 | – 122 437,12 2 | – 77 925,42 | – 122 445,68 3 | – 77 925,94 | – 122 485,39 4 | – 77 954,06 | – 122 479,10 5 | – 77 960,33 | – 122 493,04 6 | – 77 967,96 | – 122 492,24 7 | – 77 975,42 | – 122 491,07 8 | – 77 974,77 | – 122 466,40 9 | – 77 970,93 | – 122 466,43 JK15 Vértices | M (m) | P (m) 1 | – 78 045,52 | – 122 236,63 2 | – 78 017,18 | – 122 215,84 3 | – 77 994,68 | – 122 247,30 4 | – 78 011,41 | – 122 260,76 5 | – 78 002,00 | – 122 292,63 6 | – 78 016,49 | – 122 298,33 7 | – 78 029,07 | – 122 256,76 PS1 Vértices | M (m) | P (m) 1 | – 77 817,79 | – 122 252,57 2 | – 77 824,77 | – 122 232,20 3 | – 77 803,42 | – 122 217,60 4 | – 77 791,20 | – 122 233,97 CBR5 Vértices | M (m) | P (m) 1 | – 77 891,44 | – 123 075,57 2 | – 77 894,57 | – 123 055,11 3 | – 77 877,32 | – 123 052,50 4 | – 77 873,44 | – 123 072,12 CBR6 Vértices | M (m) | P (m) 1 | – 77 892,06 | – 123 407,44 2 | – 77 896,38 | – 123 386,81 3 | – 77 877,57 | – 123 383,85 4 | – 77 873,21 | – 123 404,35 CBR7 Vértices | M (m) | P (m) 1 | – 77 708,19 | – 122 553,79 2 | – 77 709,75 | – 122 533,56 3 | – 77 693,57 | – 122 531,37 4 | – 77 690,87 | – 122 552,99 RA2 Vértices | M (m) | P (m) 1 | – 78 015,85 | – 122 772,63 2 | – 77 967,25 | – 122 775,51 3 | – 77 969,89 | – 122 815,03 4 | – 78 018,47 | – 122 811,86 ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) Zona de proteção intermédia JK14 Vértices | M (m) | P (m) 1 | – 77 943,75 | – 122 371,80 2 | – 77 903,50 | – 122 379,48 3 | – 77 866,47 | – 122 411,59 4 | – 77 850,67 | – 122 442,08 5 | – 77 849,51 | – 122 482,33 6 | – 77 859,98 | – 122 512,12 7 | – 77 882,55 | – 122 536,78 8 | – 77 911,41 | – 122 551,91 9 | – 77 944,22 | – 122 557,72 10 | – 77 977,96 | – 122 550,74 11 | – 78 009,14 | – 122 524,92 12 | – 78 032,18 | – 122 486,29 13 | – 78 031,71 | – 122 442,31 14 | – 78 012,63 | – 122 404,61 15 | – 77 982,84 | – 122 380,88 JK15 Vértices | M (m) | P (m) 1 | – 78 024,03 | – 122 174,01 2 | – 77 993,08 | – 122 174,95 3 | – 77 961,20 | – 122 191,47 4 | – 77 941,66 | – 122 212,41 5 | – 77 932,58 | – 122 246,38 6 | – 77 937,47 | – 122 274,07 7 | – 77 956,32 | – 122 305,02 8 | – 77 977,96 | – 122 319,21 9 | – 78 006,58 | – 122 326,66 10 | – 78 045,44 | – 122 319,21 11 | – 78 067,54 | – 122 299,20 12 | – 78 086,63 | – 122 265,93 13 | – 78 086,63 | – 122 231,02 14 | – 78 073,59 | – 122 203,57 15 | – 78 051,95 | – 122 182,39 PS1 Vértices | M (m) | P (m) 1 | – 77 826,01 | – 122 162,38 2 | – 77 782,03 | – 122 161,45 3 | – 77 744,57 | – 122 178,44 4 | – 77 720,37 | – 122 205,66 5 | – 77 712,22 | – 122 238,00 6 | – 77 714,55 | – 122 268,02 7 | – 77 725,72 | – 122 297,11 8 | – 77 749,22 | – 122 321,54 9 | – 77 778,31 | – 122 334,11 10 | – 77 821,12 | – 122 332,25 11 | – 77 852,07 | – 122 317,82 12 | – 77 874,64 | – 122 296,18 13 | – 77 886,97 | – 122 260,11 14 | – 77 885,35 | – 122 218,46 15 | – 77 858,82 | – 122 179,13 CBR5 Vértices | M (m) | P (m) 1 | – 77 883,79 | – 122 972,27 2 | – 77 845,43 | – 122 976,25 3 | – 77 811,80 | – 122 995,18 4 | – 77 791,87 | – 123 026,82 5 | – 77 785,40 | – 123 061,94 6 | – 77 791,13 | – 123 094,32 7 | – 77 808,56 | – 123 121,97 8 | – 77 834,72 | – 123 141,15 9 | – 77 868,09 | – 123 150,61 10 | – 77 899,98 | – 123 149,37 11 | – 77 933,11 | – 123 130,96 12 | – 77 958,01 | – 123 096,31 13 | – 77 967,48 | – 123 053,97 14 | – 77 953,03 | – 123 012,87 15 | – 77 922,89 | – 122 982,72 CBR6 Vértices | M (m) | P (m) 1 | – 77 904,90 | – 123 299,30 2 | – 77 856,97 | – 123 296,45 3 | – 77 815,03 | – 123 316,42 4 | – 77 789,63 | – 123 346,09 5 | – 77 779,65 | – 123 379,76 6 | – 77 780,79 | – 123 413,42 7 | – 77 796,77 | – 123 450,51 8 | – 77 827,01 | – 123 479,33 9 | – 77 864,39 | – 123 490,74 10 | – 77 904,90 | – 123 486,46 11 | – 77 944,56 | – 123 465,35 12 | – 77 966,24 | – 123 425,12 13 | – 77 975,66 | – 123 389,17 14 | – 77 965,10 | – 123 346,09 15 | – 77 937,71 | – 123 315,85 CBR7 Vértices | M (m) | P (m) 1 | – 77 682,21 | – 122 473,26 2 | – 77 652,65 | – 122 484,66 3 | – 77 630,55 | – 122 511,88 4 | – 77 620,08 | – 122 550,28 5 | – 77 633,81 | – 122 585,88 6 | – 77 650,79 | – 122 607,99 7 | – 77 684,53 | – 122 621,25 8 | – 77 712,92 | – 122 621,02 9 | – 77 746,43 | – 122 602,63 10 | – 77 767,14 | – 122 578,43 11 | – 77 774,58 | – 122 544,00 12 | – 77 762,25 | – 122 507,70 13 | – 77 740,84 | – 122 483,73 14 | – 77 715,25 | – 122 472,56 RA2 Vértices | M (m) | P (m) 1 | – 77 999,18 | – 122 761,77 2 | – 77 985,12 | – 122 760,26 3 | – 77 965,43 | – 122 760,26 4 | – 77 945,74 | – 122 766,31 5 | – 77 930,16 | – 122 778,65 6 | – 77 918,47 | – 122 796,17 7 | – 77 913,28 | – 122 819,33 8 | – 77 915,23 | – 122 838,37 9 | – 77 922,58 | – 122 857,84 10 | – 77 940,11 | – 122 875,58 11 | – 77 964,13 | – 122 886,84 12 | – 77 989,66 | – 122 886,62 13 | – 78 019,74 | – 122 872,56 14 | – 78 035,10 | – 122 847,89 15 | – 78 039,86 | – 122 814,78 16 | – 78 031,86 | – 122 785,79 17 | – 78 018,44 | – 122 769,56 ANEXO III (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) Zona de proteção alargada JK14, JK15, PS1, CBR5, CBR6, CBR7 e RA2 Vértices | M (m) | P (m) 1 | – 77 826,61 | – 121 990,73 2 | – 77 712,45 | – 121 945,58 3 | – 77 522,45 | – 121 930,24 4 | – 77 262,60 | – 121 958,36 5 | – 76 987,41 | – 122 019,70 6 | – 76 794,00 | – 122 081,89 7 | – 76 442,13 | – 122 244,62 8 | – 76 271,74 | – 122 372,42 9 | – 76 174,61 | – 122 516,41 10 | – 76 119,23 | – 122 673,17 11 | – 76 123,49 | – 122 809,49 12 | – 76 157,57 | – 122 941,55 13 | – 76 258,96 | – 123 071,05 14 | – 76 334,78 | – 123 132,10 15 | – 76 526,48 | – 123 207,37 16 | – 76 493,25 | – 123 363,28 17 | – 76 488,14 | – 123 465,52 18 | – 76 520,52 | – 123 589,91 19 | – 76 569,93 | – 123 702,37 20 | – 76 635,53 | – 123 788,43 21 | – 76 786,34 | – 123 871,07 22 | – 76 988,26 | – 123 927,30 23 | – 76 999,33 | – 124 054,25 24 | – 77 038,52 | – 124 240,83 25 | – 77 141,62 | – 124 424,01 26 | – 77 304,34 | – 124 594,41 27 | – 77 401,47 | – 124 656,60 28 | – 77 602,54 | – 124 715,39 29 | – 77 758,45 | – 124 717,94 30 | – 77 877,73 | – 124 706,87 31 | – 78 112,88 | – 124 594,41 32 | – 78 244,09 | – 124 475,98 33 | – 78 302,02 | – 124 414,64 34 | – 78 371,89 | – 124 389,08 35 | – 78 453,68 | – 124 277,47 36 | – 78 494,57 | – 124 146,26 37 | – 78 485,20 | – 124 007,39 38 | – 78 514,17 | – 123 770,53 39 | – 78 501,39 | – 123 625,70 40 | – 78 422,15 | – 123 362,43 41 | – 78 373,59 | – 123 275,53 42 | – 78 372,74 | – 123 205,67 43 | – 78 333,55 | – 123 060,83 44 | – 78 244,09 | – 122 893,84 45 | – 78 164,00 | – 122 815,46 46 | – 78 203,19 | – 122 673,17 47 | – 78 212,56 | – 122 550,49 48 | – 78 170,82 | – 122 386,05 49 | – 78 184,45 | – 122 245,48 50 | – 78 140,14 | – 122 159,43 51 | – 78 037,91 | – 122 069,11 52 | – 77 904,14 | – 122 041,00 Nota. - As coordenadas das captações e dos vértices que delimitam as zonas de proteção encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central). ANEXO IV (a que se refere o artigo 5.º) Planta de localização das zonas de proteção Ortoimagens de 2023 (DGT) 119948191