Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 133/2017
de 19 de outubro
Da desativação e desmantelamento dos estaleiros da Lisnave, em Almada, que ocuparam os denominados terrenos da Margueira, resultou uma continuada degradação daquele território e das respetivas construções. Ao longo das últimas décadas tem sido assumida como imperiosa a necessidade de obstar ao abandono e desqualificação daquela área, através da elaboração e execução de um projeto de requalificação urbanística, potenciando as especiais características de localização e a valorização social e económica que o território comporta.
Os denominados terrenos da Margueira foram constituídos maioritariamente em aterro, sobre o leito do rio Tejo, na década de 1960, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 44 708, de 20 de novembro de 1962, abrangendo uma área total de 45 hectares.
Com a cessação da atividade dos estaleiros da Lisnave deu-se a reversão para o Estado, na década de 1990, dos terrenos da Margueira, vindo estes a ingressar no Fundo de Investimento Imobiliário Fechado Margueira Capital, tendo em vista a promoção da futura requalificação urbana, ambiental e paisagística desse território.
Estes terrenos, em conjunto com os territórios da ex-Siderurgia Nacional, no Seixal, e da ex-CUF/Quimigal, no Barreiro, estão integrados no Projeto Arco Ribeirinho Sul, conforme a Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2008, de 12 de setembro, e a Resolução do Conselho Ministros n.º 66/2009, de 7 de agosto, que assenta, designadamente, nos seguintes pilares estratégicos:
i) Valorização do património público em presença, numa ótica que privilegie a afetação desses terrenos de utilidade pública às finalidades de qualificação urbanística e ambiental do estuário do Tejo e da área metropolitana de Lisboa;
ii) Adoção de um modelo de intervenção que permita assegurar que desta intervenção não decorrem encargos para o Estado nem para as empresas públicas proprietárias de espaços nas áreas abrangidas, exceto aqueles que eventualmente se relacionem com a resolução de passivos ambientais pelos quais nenhuma outra entidade seja juridicamente responsável;
iii) Promoção de uma boa coordenação e efetiva articulação entre o Estado e os municípios relevantes para a intervenção a realizar;
iv) Promoção de um modelo de desenvolvimento urbanístico equilibrado que contribua para a dinamização das atividades económicas e para a criação de emprego na região, proporcionando a melhoria da qualidade de vida de toda a população da área metropolitana de Lisboa.
Neste contexto, foi desenvolvido, para os terrenos da Margueira, o Plano de Urbanização Almada Nascente (PUAN) - Cidade da Água, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, de 10 de novembro de 2009 (Edital n.º 1098/2009), atualmente em vigor, o qual incide na Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 1 (SUOPG 1) e integra genericamente o antigo estaleiro da Margueira e uma área a poente que abrange parte da Mutela.
Decorre, assim, de decisões tomadas, em termos de opções estratégicas, de gestão do território e de recursos financeiros, a afetação dos terrenos da Margueira ao uso urbano, com ocupação diferenciada, sendo tal desígnio reconhecido pelo Governo, no presente quadro, como um projeto de interesse nacional que importa implementar.
Face ao regime da dominialidade pública a que a área está sujeita, justifica-se a adoção, para o caso em concreto, de uma medida de caráter excecional, que permita a concretização das decisões tomadas, cuja exequibilidade depende do autofinanciamento resultante da alienação da parcela de terreno em causa.
Nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 100/2008, de 16 de junho, podem ser desafetadas do domínio público hídrico as parcelas do leito ou da margem que devam deixar de ser afetas exclusivamente ao interesse público do uso das águas que servem.
Assim, e a título excecional, o recurso à desafetação do domínio público do Estado, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, prefigura-se como o instrumento legal a aplicar, salvaguardando-se a reversão para o Estado perante a não concretização dos usos definidos para a área em causa.
Acresce, ainda, que as áreas afetas ao projeto de requalificação urbana não apresentam valor ambiental relevante, não lhes sendo também reconhecida utilização ou interesse portuários por parte da Administração do Porto de Lisboa, S. A.
Face aos riscos para pessoas e bens associados à ocorrência de cheias e inundações a que a área em causa está sujeita, devem ser ainda rigorosamente observadas, na fase de implementação, as condições associadas à cota de cheia identificadas em sede de acompanhamento do PUAN. Devem igualmente ser estabelecidos mecanismos eficazes que garantam a segurança e salvamento das pessoas, em situações extremas.
Ademais, e face ao PUAN em vigor, a designada Doca 13 está inserida numa Área de Integração Urbana (AIU 2) de relevo, integrada na SUOPG 1, para a qual está prevista, como uso específico, a instalação de um terminal fluvial a incluir num futuro interface de transportes, requisito do qual dependem as operações urbanísticas incidentes sobre a área da referida SUOPG 1. Por outro lado, nesta SUOPG 1, está igualmente prevista a construção de uma marina de recreio.
Atento o facto, e tendo em consideração as atribuições e competências transferidas para a Baía do Tejo, S. A., pelo Decreto-Lei n.º 57/2012, de 12 de março, de valorização e desenvolvimento dos territórios integrados no Projeto do Arco Ribeirinho Sul, o qual visa operacionalizar a reabilitação e requalificação urbana e ambiental desta área, na qual se integram as parcelas do domínio público correspondentes à Doca 13 e à marina de recreio, torna-se necessário assegurar a esta entidade a utilização privativa mediante concessão destas parcelas no decurso da execução do PUAN.
Foram ouvidas a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e a Comissão do Domínio Público Marítimo, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 100/2008, de 16 de junho.
Assim:
Nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, do artigo 68.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: