Diploma
EM VIGORPortaria n.º 155/2026/1
de 9 de abril
O Decreto-Lei n.º 18/2024, de 2 de fevereiro, criou um mecanismo de compensação aos municípios cujos territórios sejam atravessados ou nos quais se implantem infraestruturas da Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) associadas a projetos elétricos estratégicos de grande impacto, que sejam geradoras de significativas externalidades locais negativas.
Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do referido decreto-lei, as externalidades locais negativas que podem ser objeto de compensação, bem como outras condições do mecanismo de compensação, são concretizadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da ação climática e da coesão territorial, assegurando critérios de proporcionalidade, objetividade, transparência e previsibilidade.
Assim, ouvidas a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), nos termos conjugados do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/2024, de 2 de fevereiro, e nos artigos 15.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e Coesão Territorial e pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte: