Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 133-B/97
de 30 de Maio
1 - A eleição do princípio da solidariedade como um dos fundamentos da actuação política do Governo determinou a definição de uma orientação programática de política geral familiar que, assentando nos pressupostos constitucionais, na realidade actual da sociedade e nas suas tendências evolutivas, não perdesse de vista a convergência de políticas familiares europeias. Do conjunto de vectores subjacentes à referida orientação destaca-se, no âmbito da segurança social, a definição de uma nova política social de compensação dos encargos familiares que, sem deixar de ter em conta o direito universal às correspondentes prestações, fortaleça a dinâmica redistributiva de rendimentos própria da segurança social, indo ao encontro das necessidades dos agregados familiares economicamente mais débeis.
Naturalmente que a definição legal desta nova política impõe a alteração do regime jurídico em vigor, essencialmente consubstanciado nos Decretos-Leis n.os 197/77, 170/80 e 29/89, respectivamente de 17 de Maio, 29 do mesmo mês e 23 de Janeiro, o que se leva a efeito através do presente diploma e das normas que o regulamentam.
2 - No desenvolvimento das linhas de actuação expostas, o novo regime cria uma nova prestação, designada por subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família e subsídios de aleitação e de nascimento, passando os respectivos montantes a ser modulados em função dos rendimentos familiares.
Perante a necessidade de valorizar o referido subsídio familiar sem aumentar os encargos contributivos nem pôr em causa o equilíbrio financeiro do sistema, impôs-se ainda a adopção de uma política de racionalização do esquema de prestações, que conduziu, designadamente, à unificação dos benefícios concedidos no primeiro ano de vida - abono de família e subsídios de nascimento e aleitação -, reforçando-se pela libertação dos respectivos encargos financeiros, bem como dos relativos ao subsídio de casamento, a eficácia da prestação.
Assim, o elenco de prestações passa a ser constituído pelo subsídio familiar a crianças e jovens e pelo subsídio de funeral, mantendo-se, relativamente aos familiares do beneficiário portadores de deficiência, um esquema material idêntico ao que vigorava, excepto no que respeita a prestação abono complementar a crianças e jovens deficientes, que agora é substituída por uma bonificação, por deficiência, que acresce ao subsídio familiar a crianças e jovens. As restantes prestações, concedidas em função de uma situação de deficiência, são o subsídio mensal vitalício, o subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial e, no caso de dependência, o subsídio por assistência de terceira pessoa.
3 - A modulação do montante do subsídio familiar a crianças e jovens é feita através de três escalões de rendimentos, indexados ao valor do salário mínimo garantido à generalidade dos trabalhadores, sendo que ao escalão de mais baixos rendimentos corresponderá a prestação de montante mais elevado.
Este critério de selectividade não é extensivo às demais prestações, quer pelo seu objectivo, no caso do subsídio de funeral, quer pela natureza das mesmas e peso dos respectivos encargos, tratando-se de prestações por deficiência.
Aliás, considera-se de evidenciar a ausência neste diploma de qualquer reformulação de fundo no âmbito das prestações destinadas a familiares portadores de deficiência, circunstância que resulta não do facto de se considerar que o esquema actual é o mais adequado - impõem-se também medidas de racionalização do respectivo esquema - mas de o mesmo ter a ver com outras políticas sectoriais, designadamente da educação, que no momento actual ainda se não encontram consolidadas.
Não obstante, procurou dar-se um passo em frente na definição dos quadros de avaliação da deficiência, para efeito quer da atribuição da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens quer do subsídio mensal vitalício, acentuando, no caso desta prestação, a necessidade de uma análise mais vocacionada para a capacidade de trabalho.
4 - Produziram-se alguns ajustamentos na adequação dos escalões etários ao nível de escolaridade de que depende o reconhecimento do direito ao subsídio familiar a crianças e jovens, em harmonização com as medidas adoptadas no âmbito do ensino e do emprego, designadamente, neste último caso, no que diz respeito ao acesso de jovens ao respectivo mercado.
Simultaneamente, alargou-se o período contributivo para acesso ou manutenção do direito às prestações, exigência mais adequada à natureza de um regime contributivo.
5 - A par das medidas de carcácter inovador, foram introduzidas algumas alterações e aperfeiçoamentos técnicos que a experiência aconselhou, designadamente quanto à titularidade do direito às prestações e à avaliação da deficiência, bem como a integração de normas dispersas em legislação avulsa.
A elaboração de um novo diploma proporciona também a oportunidade de proceder à harmonização normativa com as demais prestações em matéria processual, quanto a provas dos direitos, declarações necessárias ao controlo das situações e comunicações a emitir pelas instituições ou serviços gestores das prestações.
Foi ouvida a Comissão Permanente da Concertação Social.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: