Diploma
EM VIGOR1. A moderna evolução dos sistemas de protecção social não só aponta para o preenchimento das lacunas verificadas nos esquemas de prestações como também para a desejável generalização e universalidade do direito à segurança social.
Estes objectivos não só impõem a adopção de medidas de alargamento de âmbito dos esquemas de prestações dos regimes do tipo contributivo como também exigem a criação de esquemas de protecção social especialmente destinados às populações que não são por aqueles abrangidas.
Para a concretização deste último tipo de protecção social poderão teoricamente utilizar-se puros critérios demográficos que não tomem em conta os rendimentos do cidadão. Mas numa situação como a portuguesa, em que todos os esquemas são financiados pelo sistema contributivo sem participação do OGE, afigura-se preferível considerar de forma prioritária os estratos economicamente mais desfavorecidos, limitando a estes as prestações sociais a financiar por um sistema para que nada contribuem.
2. Procede-se com o presente diploma à modificação do Decreto-Lei n.º 513-L/79, de 29 de Dezembro, que tentou, pela primeira vez em Portugal, criar um sistema mínimo de protecção social garantido a todos os cidadãos não contribuintes da Previdência.
Julga-se necessário proceder a essa modificação, substituindo aquele esquema mínimo pelo estipulado no presente diploma, por diversas e ponderosas razões.
Em primeiro lugar, porque do regime daquele decreto-lei resultava a extensão de alguns benefícios do sistema contributivo da segurança social (caso do abono de família) a pessoas que deles não carecem e que para ele não contribuem.
Em segundo lugar, num esquema social orientado para a protecção dos não contribuintes mais desfavorecidos, não se afigura tecnicamente correcto incluir prestações a favor de beneficiários do sistema nacional de seguro obrigatório, parecendo antes preferível deixar o tratamento de tais prestações para os regimes gerais que lhe são próprios.
Em terceiro lugar, no que respeita às medidas referentes à generalização do direito à assistência médica e medicamentosa, entende-se que este direito está já consagrado noutros normativos próprios.
Trata-se de direito cuja satisfação é actualmente financiada tão-somente pelo OGE, pelo que não se afigura razoável, na actual situação, inseri-lo no diploma relativo a prestações a financiar pelo orçamento da segurança social.
Outro tanto não se afigura no tocante à atribuição do direito ao subsídio de aleitação, que deverá ser concedido de molde a atenuar o acréscimo de encargos decorrentes da alimentação da criança recém-nascida.
Por último, importa referir, pelo que se deixou dito, que o acesso ao esquema de protecção social deve pressupor a verificação de uma condição de recursos obtida por um índice de referência ao salário mínimo nacional, de acordo com os apontados objectivos de protecção social dos mais desfavorecidos.
O esquema agora instituído mantém todos os benefícios do Decreto-Lei n.º 513-L/79, na parte da segurança social, mas limita-os aos cidadãos deles realmente carecidos. Estas as razões essenciais desta modificação legislativa.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: