Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 208/2001
de 27 de Julho
Na prossecução do reforço da protecção social conferida aos cidadãos mais desfavorecidos, a Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2001, criou um complemento extraordinário de solidariedade, a atribuir, a partir de Julho de 2001, aos beneficiários das pensões sociais de invalidez e de velhice do regime não contributivo e de regimes equiparados.
Este complemento, que acresce às referidas pensões, é de 2500$00 ((euro) 12,47) para os titulares com menos de 70 anos e de 5000$00 ((euro) 24,94) para os que tenham ou venham a completar idade igual ou superior a 70 anos.
Objectivo análogo ao da pensão social de invalidez está subjacente ao subsídio mensal vitalício, prestação que, à semelhança da referida pensão, visa assegurar a protecção social de pessoas que, sendo adultas, não podem ingressar no mercado de trabalho em consequência de situação de deficiência geradora de incapacidade para angariar meios de subsistência.
Esta analogia tem constituído razão determinante para se fazer corresponder o valor do subsídio mensal vitalício ao quantitativo da pensão social, pelo que se considera ser, igualmente, de relevar no âmbito do presente diploma. Faz-se, pois, acrescer o complemento extraordinário de solidariedade ao subsídio mensal vitalício, em termos análogos ao estabelecido para os titulares das pensões sociais de invalidez e de velhice do regime não contributivo e de regimes equiparados.
Dá-se, desta forma, continuidade à política de aumento do valor das pensões de montantes mais baixos, minorando as dificuldades destes beneficiários, em especial dos mais idosos. Política esta assente numa lógica de solidariedade e de equidade social, que compatibiliza dois objectivos fundamentais, quais sejam a melhoria gradual da protecção social e a sustentabilidade financeira do sistema.
Razão pela qual, em conformidade com o disposto no artigo 27.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, o complemento extraordinário de solidariedade não constitui parte integrante das prestações a que acresce. Em consequência, os montantes de prestações indexadas ao valor da pensão social, bem como outras situações em que o valor desta pensão sirva de referencial, designadamente para efeitos de acesso ou de acumulação de prestações, continuam a ser calculados apenas por correspondência ao valor da pensão social de invalidez e velhice.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: