Diploma
EM VIGORPortaria n.º 288/2017
de 28 de setembro
O n.º 1 do artigo 63.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, prevê a existência de bolsas de juízes para destacamento em tribunais, de modo a ajustar a colocação de juízes auxiliares às reais necessidades transitórias de juízes, cuja gestão é atribuída ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Trata-se de um instrumento indispensável para o regular funcionamento da jurisdição administrativa e fiscal, na medida em que permite colmatar as ausências temporárias dos magistrados e, bem assim, oferecer adequada resposta a necessidades pontuais decorrentes de um acréscimo do volume de serviço nos tribunais.
Impõe-se, por isso, dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 63.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, procedendo-se, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, à fixação dos quadros complementares de juízes da jurisdição administrativa e fiscal.
Nestes termos,
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 63.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, e do disposto no n.º 4 do artigo 88.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Justiça, o seguinte: