Portaria 288/2017

Fixa os quadros complementares de juízes da jurisdição administrativa e fiscal

Portaria 288/2017

Fixa os quadros complementares de juízes da jurisdição administrativa e fiscal

Emitente: Finanças e JustiçaDiário da República ↗Publicado 28/09/2017

Fixa os quadros complementares de juízes da jurisdição administrativa e fiscal

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 288/2017 de 28 de setembro O n.º 1 do artigo 63.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, prevê a existência de bolsas de juízes para destacamento em tribunais, de modo a ajustar a colocação de juízes auxiliares às reais necessidades transitórias de juízes, cuja gestão é atribuída ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Trata-se de um instrumento indispensável para o regular funcionamento da jurisdição administrativa e fiscal, na medida em que permite colmatar as ausências temporárias dos magistrados e, bem assim, oferecer adequada resposta a necessidades pontuais decorrentes de um acréscimo do volume de serviço nos tribunais. Impõe-se, por isso, dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 63.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, procedendo-se, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, à fixação dos quadros complementares de juízes da jurisdição administrativa e fiscal. Nestes termos, Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 63.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, e do disposto no n.º 4 do artigo 88.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria fixa os quadros complementares de juízes da jurisdição administrativa e fiscal.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Quadros complementares de juízes Os quadros complementares de juízes da jurisdição administrativa e fiscal são fixados por um intervalo entre um mínimo e um máximo de juízes, nos seguintes termos: a) Zona Centro - 2 a 5 juízes, sediados no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra; b) Zona de Lisboa e Ilhas - 2 a 7 juízes, sediados no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa; c) Zona Norte - 2 a 5 juízes, sediados no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto; d) Zona Sul - 2 a 5 juízes, sediados no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 14 de setembro de 2017. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 1 de junho de 2017.