Diploma
EM VIGORPortaria n.º 280/2017
de 19 de setembro
O Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, estabelece o regime jurídico aplicável à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, incluindo as águas de transição, em águas interiores e estabelecimentos conexos.
O respetivo artigo 24.º determina que é devida uma Taxa Aquícola (TAQ) por cada um dos procedimentos previstos no diploma, a qual engloba as taxas de licenciamento da atividade anteriormente cobradas pelas entidades competentes, sem prejuízo, porém, da obrigação de pagamento das taxas previstas para os procedimentos de Avaliação de Impacte Ambiental, de controlo prévio urbanístico, bem como o pagamento anual da taxa de recursos hídricos e da taxa de utilização de espaço marítimo, nos termos da legislação aplicável. A fórmula de cálculo, o montante e as isenções da TAQ são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais, da aquicultura em águas interiores e do mar.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, Adjunto e da Agricultura, das Florestas e do Desenvolvimento Rural e pela Ministra do Mar, o seguinte: