Diploma
EM VIGORPortaria n.º 275/2017
de 15 de setembro
A gestão da quota de biqueirão atribuída a Portugal é assegurada ponderando os impactos sociais, económicos e ambientais sobre o recurso, bem como a participação e acompanhamento das associações e Organizações de Produtores representativas do sector, pretendendo-se assim desenvolver uma pesca responsável, sustentável e que melhore os rendimentos da atividade.
No seguimento das medidas estabelecidas nos primeiros meses do ano, e recomendando o atual contexto um adequado controlo das descargas a fim de se assegurar a atividade da frota, estabelece-se agora um modelo de gestão flexível baseada no estabelecimento de limite de captura diária por embarcação, com a possibilidade de ajustar esses limites diários em função da evolução das descargas, a concretizar por despacho do Diretor-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, ouvidas as Organizações de Produtores representativas.
Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de novembro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2017, de 10 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte: