Diploma
EM VIGORPortaria n.º 272-B/2017
de 13 de setembro
A Pescada Branca do Sul e de Lagostim são espécies sujeitas a um plano de recuperação europeu, instituído pelo Regulamento (CE) n.º 2166/2005, do Conselho, de 20 de dezembro, por um período de 10 anos, ou até à recuperação do recurso.
Esse Plano inclui regras para a fixação dos totais admissíveis de captura (TAC) e a obrigação de reduzir, a uma taxa de 10 % ao ano, a atividade da frota que pesca quantidades significativas de pescada e ou de lagostim.
A frota portuguesa com comprimento fora a fora superior a 10 m, abrangida pelo referido Regulamento, sofreu reduções anuais sucessivas do esforço de pesca, em consonância com o previsto no anexo ii-B do Regulamento (UE) n.º 2017/127, do Conselho, de 20 de janeiro de 2017.
Atendendo à quota de lagostim de que Portugal dispõe, é fundamental que a mesma seja objeto de uma gestão eficiente, capaz de evitar o encerramento precoce da pescaria e, ao mesmo tempo, contribuir para a valorização deste recurso. Neste pressuposto, a respetiva gestão tem incluído medidas de interdição de captura, com resultados positivos para os fins em vista, pelo que se justifica, também no corrente ano, a adoção da medida de interdição de captura da pesca do lagostim pelo período de 30 dias, a iniciar no dia 15 de setembro de 2017.
Nos últimos anos, tendo em vista contribuir para a exploração sustentável do lagostim bem como de outros crustáceos e minimizar o impacto ao nível económico e social decorrente das restrições sucessivas da atividade atendendo a que se trata de uma frota já obrigada a parar no mês de janeiro para proteção da gamba, tem sido estabelecida uma paragem da frota que exerce maior pressão sobre estes recursos, durante um período mínimo de um mês, enquadrada em medidas de cessação temporária da atividade da pesca.
Por sua vez, o Programa Operacional Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de 30 de novembro de 2015, prevê a possibilidade de adoção de medidas de cessação temporária da atividade da frota de pesca, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 33.º, ambos do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, nomeadamente em resultado da aplicação de medidas de conservação referidas no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2013.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, veio prever sob a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, respetivamente, que o regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) é também integrado pela regulamentação específica dos programas operacionais e que, no caso do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), a mesma é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
Foram ouvidas as associações de armadores representativas da pesca do lagostim e dos representantes dos sindicatos acerca da medida de conservação acima descrita.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.º 218/91, de 17 de junho, e n.º 383/98, de 27 de novembro, na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte: