Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 31/2017/M
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2013/M, de 5 de fevereiro, que aplica, com as necessárias adaptações, à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspeção da Autoridade Regional das Atividades Económicas.
Propõe-se a alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2013/M, de 5 de fevereiro, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspeção da Autoridade Regional das Atividades Económicas, em concreto, no que concerne ao ingresso na carreira inspetiva, mais especificamente, nas carreiras de inspetor superior e de inspetor técnico previstas nos artigos 4.º e 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2013/M, de 5 de fevereiro, clarificando, para o efeito, quais são as habilitações académicas de base adequadas.
A estrutura das carreiras de inspeção da Administração Pública encontra-se definida e regulada pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, diploma que veio estabelecer o seu enquadramento, conduzindo à autonomização de estatutos, sistemas de carreiras e sistemas remuneratórios. Este diploma legislativo teve por objetivo conferir identidade própria a um corpo de profissionais da Administração Pública que desenvolve funções inspetivas em diversas áreas.
A diversidade das missões e respetivos âmbitos de intervenção no âmbito das competências próprias definidos através do referido diploma levou a que se procedesse à criação de três carreiras inspetivas com diferentes requisitos habilitacionais de ingresso, a carreira de inspetor superior, de inspetor técnico e de inspetor-adjunto.
Atendendo às especificidades orgânico-administrativas da administração regional autónoma, a aplicação do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, à carreira inspetiva e respetivos serviços da Inspeção Regional das Atividades Económicas, atual Autoridade Regional das Atividades Económicas, ocorreu através do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2013/M, de 5 de fevereiro.
O Decreto Legislativo Regional n.º 6/2013/M, de 5 de fevereiro, veio determinar a aplicação do regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, com as especificidades constantes daquele diploma às carreiras de inspeção dos inspetores da Autoridade Regional das Atividades Económicas (designadas abreviadamente por ARAE), reconhecendo o regime especial destas carreiras inspetivas.
Releva, neste propósito, ter em consideração que, contrariamente a outros serviços de inspeção, a ARAE goza do estatuto de autoridade e órgão de polícia criminal sendo as respetivas carreiras de inspeção reconhecidas como carreiras do regime especial.
Atendendo, precisamente, ao reconhecido regime especial que caracteriza as carreiras de inspeção da ARAE urge, pois, alterar o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2013/M, de 5 de fevereiro, com observância pelas regras e princípios constantes do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, no que concerne ao ingresso nas carreiras de inspetor superior e de inspetor técnico, previstas nos artigos 4.º e 5.º daquele diploma legislativo, determinando o que, para o efeito, se consideram habilitações académicas de base adequadas para o ingresso nas mencionadas carreiras inspetivas. Não sendo, contudo, descurado, o conhecimento técnico dos inspetores que, não possuindo habilitações académicas de entre as áreas consideradas adequadas, possuem uma experiência profissional considerada imprescindível à Autoridade Regional das Atividades Económicas, cujas carreiras são reconhecidamente de regime especial atendendo à especificidade do serviço.
Considerando o diploma orgânico da ARAE, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2016/M, de 11 de agosto, propõe-se também a alteração da denominação legal prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2013/M, de 5 de fevereiro, para Autoridade Regional das Atividades Económicas.
Foram observados os procedimentos de auscultação decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, e 25/2017, de 30 de maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) do n.º 1 do artigo 37.º e qq) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração das Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: