Diploma
REVOGADO por Decreto-Lei 111-B/2017 · 31/08/2017Portaria n.º 701-F/2008
de 29 de Julho
O Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, prevê no n.º 1 do seu artigo 4.º a constituição de um portal único dedicado aos contratos públicos, denominado, para os efeitos da presente portaria como Portal dos Contratos Públicos.
O Portal dos Contratos Públicos constitui uma peça essencial na estratégia delineada no Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, no sentido da transparência num sector onde a mesma constitui um valor da maior importância. A iniciativa de criação do portal assenta na ideia de divulgação de informação alargada relativa à contratação pública.
Ao Portal dos Contratos Públicos cabe igualmente um papel de autenticação, conferindo eficácia a contratos realizados na sequência de ajuste directo, por via da respectiva divulgação no seu seio.
O papel de divulgação atribuído ao Portal dos Contratos Públicos abarca informação relativa a todos os contratos públicos sujeitos ao CCP, seja qual for a sua natureza, em área própria. Mas o mesmo contém igualmente duas áreas específicas e independentes, uma referente aos contratos relacionados com obras públicas e a outra referente aos contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços.
São estas duas últimas áreas que constituem a sede para a recolha e para o tratamento da informação relativa aos relatórios e genericamente à obrigação de informar, previstos no CCP.
As duas áreas atrás referidas, acedidas através do Portal, constituem sistemas de informação autónomos ou interligados, mas sempre devidamente articulados. Aquele que respeita às obras públicas é criado pelo próprio CCP, que o baptiza como Observatório das Obras Públicas.
A presente portaria define as responsabilidades no que se refere à gestão do portal e dos sistemas de informação que são acedidos através do mesmo.
São igualmente referidas as condições para a articulação com as plataformas electrónicas utilizadas pelas entidades adjudicantes e definidas especificações gerais quanto ao acesso à informação.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, das Obras Públicas, dos Transportes e das Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, o seguinte: