Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 274/90
de 7 de Setembro
Em momento de alterações profundas ao sistema retributivo da função pública, consubstanciadas nos Decretos-Leis n.os 184/89, de 2 de Junho, e 353-A/89, de 16 de Outubro, e em legislação complementar que estabelece a disciplina retributiva dos corpos especiais, definem-se, ao abrigo do n.º 2 do artigo 29.º do referido Decreto-Lei n.º 353-A/89, as condições remuneratórias dos funcionários que integram as carreiras constantes do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas.
No essencial trata-se de reconduzir o sistema em vigor nas alfândegas a um modelo que continue a ser uma resposta eficaz às especificidades e condições em que se desenvolve o trabalho aduaneiro, o qual exige:
O estabelecimento de múltiplos interfaces com o ambiente económico, fiscal e financeiro;
A prestação de trabalho em condições de risco e penosidade e, nas estâncias aduaneiras de maior movimento, de forma ininterrupta;
A deslocação diária, para fora dos serviços, em acções de assistência e verificação de mercadorias e, ainda, em acções de fiscalização externa e de inspecção à contabilidade das empresas, designadamente para controlo dos destinos declarados para as mercadorias.
A contrapartida para tais especificidades fundamenta a necessidade de se manter um nível remuneratório compatível com a dimensão do sector e a sua importância no contexto da economia nacional e comunitária. Trata-se, de resto, de uma situação existente ao longo de vários anos, que importa harmonizar no âmbito do novo sistema retributivo da função pública e à luz dos princípios que o informam, de modo que o distinto quadro remuneratório do sector seja justificado não com base em situações de excepção, que o tempo acumulou, mas antes com fundamento na particular especificidade da actividade aduaneira.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, o presente diploma foi objecto de negociação com os representantes dos trabalhadores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: