Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 5/2015
de 8 de janeiro
Mais de 22 anos passados desde a criação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, doravante designada por CMVM, a relevância da sua missão na regulação e supervisão dos mercados de valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, bem como das entidades que neles atuam ganhou especial relevo com a evolução verificada e a atual situação dos mercados financeiros.
Os referidos mercados são hoje muito mais complexos, diversificados e globais, tanto no que respeita aos produtos e serviços que oferecem e ao modo como estes são comercializados junto do público, como no respeitante aos seus operadores, sendo de salientar igualmente a tendência de sofisticação das práticas lesivas da integridade dos mercados.
Consequentemente, a arquitetura da supervisão financeira evoluiu também de forma significativa, tanto a nível internacional como nacional. As consequências da recente crise financeira potenciaram a reforma do modelo europeu de supervisão financeira, com a instituição do Sistema Europeu de Supervisores Financeiros, integrando o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Europeia dos Mercados e dos Valores Mobiliários - a par das outras duas autoridades europeias de supervisão financeira -, e as autoridades nacionais de supervisão do sector financeiro.
A integração da CMVM no Sistema Europeu de Supervisão Financeira, bem como, a nível nacional, no Conselho Nacional de Supervisores Financeiros e no Comité Nacional para a Estabilidade Financeira, corresponde a um importante alargamento das suas responsabilidades na regulação e supervisão dos mercados financeiros e no contributo para a identificação precoce de fontes de risco sistémico e consequente preservação da estabilidade financeira.
Neste contexto, e atenta a necessidade de conformar os estatutos da CMVM com a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos sectores privado, público e cooperativo, doravante designada por lei-quadro das entidades reguladoras e considerando ainda a experiência adquirida pela CMVM ao longo dos anos, aprovam-se os novos estatutos.
O cumprimento eficaz da função de supervisão financeira por parte da CMVM requer um estatuto de independência, por forma a evitar qualquer influência estranha às suas atribuições que possa contender com a sua imparcialidade e neutralidade em relação aos diversos interesses em jogo. Assim, os novos estatutos reiteram a autonomia de gestão, administrativa, patrimonial e financeira, estabelecem os princípios de independência e de responsabilidade dos seus órgãos e colaboradores e definem os necessários poderes de atuação da CMVM.
Quanto a estes últimos, a par dos poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de sanção de infrações, sublinhe-se o reforço do papel da CMVM na resolução de conflitos entre entidades sujeitas à sua supervisão ou entre estas e investidores, confirmando o trabalho que tem sido desenvolvido pela CMVM no tratamento das reclamações e que tem permitido um contacto próximo com os investidores e uma atenção especial às situações de perturbação do mercado.
Embora alterando a designação do órgão executivo, mantém-se a estrutura de governo da CMVM, sendo os seus órgãos o conselho de administração, a comissão de fiscalização, o conselho consultivo e a comissão de deontologia.
Os novos estatutos da CMVM salvaguardam, no essencial, a natureza privada da gestão patrimonial e financeira da CMVM, reafirmando ainda a sujeição dos seus colaboradores ao estatuto laboral previsto no Código do Trabalho.
Tendo por base o financiamento exclusivo mediante receitas próprias, os estatutos da CMVM passam a prever a utilização prioritária dos seus resultados em benefício dos investidores e do sector financeiro, designadamente no desenvolvimento de programas de investigação, formação e literacia financeiras e no financiamento de sistemas de resolução extrajudicial de conflitos entre investidores e entidades supervisionadas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: