Diploma
REVOGADO por RevogadoDecreto-Lei n.º 155/2014
de 21 de outubro
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2013, de 19 de novembro, determinou o processo de criação da Instituição Financeira de Desenvolvimento (IFD), fixando os respetivos modelo e missão.
A referida resolução do Conselho de Ministros atribui à IFD a missão de colmatar as falhas de mercado no financiamento das pequenas e médias empresas de cariz não financeiro, que sejam viáveis, à qual se deve dedicar em exclusivo.
Esta instituição tem como objetivos desempenhar as funções de gestão «grossista» de instrumentos financeiros públicos de estímulo, incentivo e orientação do investimento empresarial em bens e serviços transacionáveis, melhorar as condições de financiamento da economia - pela redução dos custos e aumento das maturidades de financiamento das empresas viáveis, aumento da liquidez disponível e criação de novos instrumentos de financiamento e de capitalização, aperfeiçoar a integração institucional dos instrumentos financeiros existentes, e exercer, complementarmente, as funções de apoio técnico sobre modelos de financiamento público, na promoção da competitividade e da internacionalização das empresas portuguesas.
A IFD visa colmatar as insuficiências de mercado no financiamento das pequenas e médias empresas, designadamente, ao nível da capitalização e do financiamento de longo prazo da atividade produtiva, assumindo uma importante função anticíclica. Consequentemente, pelo papel ativo na melhoria das condições de financiamento da economia e no aperfeiçoamento da arquitetura institucional dos instrumentos financeiros, a IFD ficará na dependência do membro do Governo responsável pela área da economia, em articulação com o membro do Governo responsável pelo desenvolvimento regional, sem prejuízo da função acionista exercida pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
Neste contexto, a IFD assume a gestão de instrumentos financeiros com recurso a financiamento de fundos europeus estruturais e de investimento, e a gestão dos fundos resultantes do reembolso de incentivos reembolsáveis dos diferentes períodos de programação no âmbito dos fundos europeus.
No âmbito da sua gestão, a instituição privilegia uma intervenção de natureza grossista, operando em estreita parceria e complementaridade com o sistema financeiro, sem se sobrepor às atividades desenvolvidas pelas instituições de crédito, não captando depósitos nem outros fundos reembolsáveis junto do público.
O aperfeiçoamento da arquitetura institucional dos instrumentos financeiros materializar-se-á através do aumento da eficácia dos instrumentos de financiamento da economia e da realização plena dos princípios de boa governação.
A IFD deve permanecer, a todo o tempo, focada na sustentabilidade das suas atividades, as quais devem ser desenvolvidas de modo a não gerarem quaisquer riscos orçamentais, não devendo, igualmente, a IFD conceder financiamento ao sector público, o qual, para efeitos do presente decreto-lei, deve entender-se como incluindo também as empresas públicas de objeto não financeiro que se encontrem fora do perímetro geral de consolidação das Administrações Públicas, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais e as respetivas empresas.
A administração da IFD, os seus órgãos sociais e trabalhadores devem aderir às melhores práticas em matéria de transparência e responsabilidade e pautar-se pela obtenção de resultados sustentáveis e duradouros.
Na concretização do princípio da racionalidade económica, o processo de constituição da IFD pressupõe a integração progressiva de entidades financeiras existentes na esfera do Estado - com funções de gestão de instrumentos financeiros de apoio às empresas -, potenciando as respetivas disponibilidades. Com a criação da IFD, surge uma nova arquitetura institucional, que agrega as atuais entidades públicas com funções de gestão de instrumentos financeiros, conduzindo a uma gestão mais eficiente e racional dos recursos públicos de apoio ao financiamento das pequenas e médias empresas viáveis e contribuindo para uma visão consolidada da execução das políticas públicas nesta área de intervenção.
Na prossecução da sua missão, a IFD norteia-se pela eficiência na utilização dos seus meios e recursos, pela sustentabilidade da sua atividade, pela responsabilização dos seus gestores e pela obtenção de resultados de forma duradoura.
Obtida a autorização do Banco de Portugal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 175.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, cumpre com o presente decreto-lei criar a IFD e aprovar os respetivos estatutos.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: