Diploma
EM VIGORLei n.º 105/2017
de 30 de agosto
Consagra a livre opção dos consumidores domésticos de eletricidade pelo regime de tarifas reguladas, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:
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