[...]
1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão da autoridade competente para o processo de contraordenação que condene o agente pela prática de uma ou mais contraordenações muito graves ou graves é divulgada através da sua página da Internet, na íntegra ou por extrato elaborado pela autoridade competente que inclua, pelo menos, a informação sobre a identidade do agente, o tipo legal violado e a natureza da infração, mesmo que tenha sido requerida a impugnação judicial da decisão, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a divulgação prevista nos números anteriores não contém dados pessoais na aceção da alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
4 - A autoridade competente pode diferir a divulgação da decisão proferida ou divulgá-la em regime de anonimato:
a) Nos processos sumaríssimos, quando tenha lugar a suspensão da sanção ou, para além desses casos, quando a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas;
b) Caso a divulgação da decisão possa pôr em causa diligências de uma investigação criminal em curso;
c) Quando a autoridade competente considere que a divulgação da decisão possa ser contrária aos interesses dos investidores, afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos concretos, a pessoas ou entidades envolvidas, manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados.
5 - A autoridade competente pode não divulgar a decisão proferida nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior quando considerar que a publicação de forma anónima ou o seu diferimento é insuficiente para garantir os objetivos aí referidos.
6 - A informação divulgada nos termos dos números anteriores mantém-se disponível durante, pelo menos, cinco anos, contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, salvo se tiver sido aplicada uma sanção acessória com duração superior, caso em que a divulgação se mantém até ao termo do cumprimento da sanção.
ANEXO I
[...]
1 - ...:
a) ...;
b) O órgão de fiscalização da entidade gestora aprova e revê, pelo menos anualmente, os princípios gerais da política de remuneração e é responsável pela sua implementação e fiscalização, sendo as funções indicadas exclusivamente exercidas por membros que possuam conhecimentos técnicos em matéria de gestão de riscos e remuneração;
c) ...;
d) ...;
e) A remuneração dos quadros superiores que desempenhem funções de gestão do risco e controlo deve ser fiscalizada diretamente pelo comité de remunerações, caso exista;
f) ...;
g) A avaliação do desempenho deve processar-se num quadro plurianual adequado ao período de detenção recomendado aos investidores dos organismos de investimento coletivo geridos pela entidade gestora, assegurando que o processo de avaliação se baseie no desempenho de longo prazo e respetivos riscos de cada organismo de investimento gerido e que o pagamento das componentes de remuneração dele dependentes seja repartido ao longo do mesmo período;
h) ...;
i) ...;
j) ...;
k) ...;
l) Em conformidade com a forma jurídica do organismo de investimento coletivo e com os seus documentos constitutivos, no que respeita à componente variável da remuneração, pelo menos metade do seu montante, quer aquela componente seja diferida ou não, deve consistir em unidades de participação ou ações do organismo de investimento coletivo em causa, instrumentos indexados a ações ou instrumentos equivalentes, que não sejam instrumentos do mercado monetário, com incentivos de efeito idêntico aos dos demais instrumentos referidos. Os limites mínimos para a composição de, pelo menos, metade da remuneração variável previstos nesta alínea não se aplicam caso a gestão, respetivamente, de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários ou de organismos de investimento alternativo, consoante o organismo de investimento coletivo que esteja em causa, represente menos de metade da carteira total gerida pela entidade gestora.
m) ...;
n) O pagamento de uma parte substancial, correspondente a pelo menos 40 %, da componente variável da remuneração, é diferido durante um período adequado de, no mínimo, três anos, salvo se a duração do organismo de investimento coletivo for menor, determinado em função do período de detenção recomendado aos investidores do organismo de investimento coletivo em causa e corretamente fixado em função da natureza dos riscos do mesmo;
o) ...;
p) ...;
q) ...;
r) ...;
s) ...;
t) Quando o colaborador atinja a situação de reforma, os benefícios discricionários de pensão são pagos sob a forma de instrumentos definidos na alínea l), com um período de retenção de cinco anos;
u) ...
2 - ...
3 - ...
4 - O comité de remunerações é responsável pela preparação das decisões relativas à remuneração, incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da entidade gestora ou do organismo de investimento coletivo em causa, que devam ser tomadas pelo órgão de fiscalização. O comité de remunerações é presidido por um membro do órgão de administração que não desempenhe funções executivas na entidade gestora em causa. O comité de remunerações é composto por membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas na entidade gestora em causa. Caso exista representação dos trabalhadores no órgão de administração, a comissão de remunerações inclui um ou mais representantes dos trabalhadores. Ao preparar as suas decisões, o comité de remunerações tem em conta o interesse a longo prazo dos participantes e de outros interessados, bem como o interesse público.
ANEXO II
Esquema A
(a que se refere o n.º 3 do artigo 158.º do Regime Geral)
1 - ...
2 - ...:
2.1 - Identidade do depositário do OICVM e descrição das suas funções e dos conflitos de interesses que possam surgir;
2.2 - Descrição das funções de guarda delegadas pelo depositário, lista de delegados e subdelegados e eventuais conflitos de interesses que possam surgir dessa delegação;
2.3 - Indicação de que serão facultadas aos investidores, mediante pedido, informações atualizadas sobre os pontos 2.1 e 2.2.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»