Deveres de transparência
1 - A relação dos titulares ou usufrutuários, individuais ou coletivos, por conta própria ou por conta de outrem, de participações qualificadas no capital social de sociedade desportiva é de comunicação obrigatória à entidade da administração pública com atribuições na área do desporto e à federação dotada de utilidade pública desportiva na respetiva modalidade, bem como às ligas profissionais, no caso das competições profissionais.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se participação qualificada a detenção, isolada ou conjuntamente, de pelo menos 10 % do capital social ou dos direitos de voto.
3 - A comunicação referida no n.º 1 deve ser feita pela sociedade desportiva até ao início de cada época desportiva, dela devendo constar:
a) A identificação e discriminação das percentagens de participação e dos direitos de voto detidos por cada titular;
b) A identificação e discriminação de toda a cadeia de entidades a quem a participação deva ser imputada, independentemente da sua eventual sujeição a lei estrangeira;
c) A indicação de eventuais participações, diretas ou indiretas, daqueles titulares noutras sociedades desportivas.
4 - A informação referida no número anterior deve ser renovada e atualizada, no prazo de quatro dias úteis, contado da ocorrência dos seguintes factos constitutivos:
a) Aquisição ou ultrapassagem, por um titular, do limiar de 10 % do capital social ou dos direitos de voto;
b) Redução, por um titular, da sua participação ou detenção de direitos de voto para uma percentagem inferior à referida na alínea anterior.
5 - Toda a informação comunicada é de acesso público, através da sua disponibilização nos sítios eletrónicos oficiais da entidade da administração pública com atribuições na área do desporto e da federação dotada de utilidade pública desportiva na respetiva modalidade, bem como da liga profissional de clubes, no caso das competições profissionais, sendo especialmente criada para o efeito uma base de dados.
6 - Excetua-se da disponibilização prevista no número anterior a informação comunicada que se encontre salvaguardada pelo regime legal de proteção de dados pessoais.
7 - O incumprimento do dever de comunicação referido nos números anteriores determina sanções de natureza desportiva, nos termos regulamentares aprovados pela respetiva federação desportiva ou liga profissional de clubes.
8 - (Anterior corpo do artigo.)»