Decreto Regulamentar 6/2026

Estabelece a orgânica da Academia da Força Aérea.

Decreto Regulamentar 6/2026

Estabelece a orgânica da Academia da Força Aérea.

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 01/04/2026

Estabelece a orgânica da Academia da Força Aérea.

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 6/2026 O ensino superior público universitário militar sofreu uma profunda reforma nos últimos anos, designadamente em resultado do Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 29/2021, de 28 de abril, o qual estabelece a orgânica do ensino superior militar e consagrou as suas especificidades no contexto do ensino superior e aprovou, ainda, o Estatuto do Instituto Universitário Militar (IUM). Aquele decreto-lei determina que o IUM é uma instituição de ensino superior público universitário militar, na dependência direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, integrando, como unidades orgânicas autónomas universitárias, a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea e, como unidade orgânica autónoma politécnica, a Unidade Politécnica Militar. O Estatuto do IUM, aprovado em anexo ao referido Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, na sua redação atual, determina que a orgânica das unidades orgânicas autónomas de natureza universitária do IUM é aprovada por decreto regulamentar. Cabe assim aprovar a orgânica da Academia da Força Aérea, num processo de consolidação e de melhoria constante do ensino superior público universitário militar. Assim: Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto do IUM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Objeto

EM VIGOR
O presente decreto regulamentar estabelece a orgânica da Academia da Força Aérea (AFA) como unidade orgânica autónoma universitária integrada no Instituto Universitário Militar (IUM).

Artigo 2.º Missão

EM VIGOR
A AFA tem por missão formar oficiais da Força Aérea habilitados ao exercício das funções que estatutariamente lhes são cometidas, conferindo-lhes as competências adequadas ao cumprimento das missões da Força Aérea e promover o seu desenvolvimento individual para o exercício das funções de comando, direção e chefia.

Artigo 3.º Especificidades

EM VIGOR
O ensino ministrado pela AFA insere-se no sistema de ensino superior militar, com as adaptações necessárias à satisfação das necessidades da Força Aérea, caracterizando-se por: a) Uma preparação de quadros qualificados com competências e capacidade para comandar, dirigir e chefiar em situações de risco e de incerteza, em resposta às exigências da segurança e da defesa nacional; b) Uma formação científica de base de índole técnica e tecnológica destinada a proporcionar as qualificações profissionais indispensáveis ao desempenho de funções técnicas no âmbito de cada uma das especialidades; c) Uma formação destinada a potenciar o pensamento científico inovador, através do incentivo às atividades de investigação, desenvolvimento e inovação (ID&I) nas áreas de interesse da segurança e defesa nacional; d) Uma formação comportamental consubstanciada numa sólida educação militar, moral e cívica, tendo em vista desenvolver nos alunos qualidades de comando, direção e chefia inerentes à condição militar; e) Uma preparação física e formação militar, conferindo aos alunos a aptidão física e psíquica e o treino imprescindíveis ao exercício das suas funções.

Artigo 4.º Atribuições

EM VIGOR
1 - São competências da AFA: a) Organizar e ministrar ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei, nomeadamente em áreas de interesse para a segurança e defesa nacional; b) Garantir um ambiente educativo apropriado às finalidades a prosseguir; c) Promover a realização de projetos de ID&I e o apoio e participação nos que sejam promovidos por outras instituições científicas; d) Assegurar a transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico; e) Prestar serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento; f) Assegurar a cooperação e mobilidade no âmbito pedagógico, técnico, científico, cultural e militar com instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras; g) Contribuir, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre povos, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa e os países europeus; h) Promover a produção e difusão do conhecimento e da cultura, fundamentalmente em áreas de interesse para a segurança e defesa nacional; i) Promover outras atividades, conforme determinações específicas do Chefe do Estado Maior da Força Aérea (CEMFA). 2 - A AFA é responsável, ainda, por organizar e ministrar cursos de promoção ou especialização a oficiais dos quadros permanentes. 3 - A AFA pode organizar e ministrar cursos, tirocínios e estágios técnico-militares destinados a civis ou militares habilitados com os graus de licenciado ou mestre, que constituam habilitação complementar, designadamente para ingresso nas diferentes especialidades correspondentes às áreas funcionais de desempenho e quadros especiais do ramo.

Artigo 5.º Autonomia

EM VIGOR
A AFA goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e disciplinar, nos termos do artigo 5.º do Estatuto do IUM.

Artigo 6.º Receitas

EM VIGOR
Constituem receitas da AFA, para além das dotações que lhe sejam atribuídas: a) As verbas obtidas através dos cursos que ministra; b) O produto da venda de publicações e de trabalhos de ID&I; c) As comparticipações, subsídios e liberalidades resultantes de atividades de ID&I e de cooperação e protocolos com outras instituições; d) As verbas provenientes da prestação de serviços; e) As verbas provenientes de mecanismos e instrumentos cooperativos, estruturais ou de investimento; f) Os subsídios que lhe sejam atribuídos por qualquer entidade, nacional ou estrangeira; g) Os donativos, doações, heranças ou legados que lhe sejam concedidos a qualquer título; h) Quaisquer outras receitas que por lei, ato ou contrato lhe sejam atribuídas.

Artigo 7.º Meios aéreos

EM VIGOR
1 - À AFA podem ser atribuídos, com carácter definitivo ou temporário, os meios aéreos da Força Aérea adequados à prossecução da sua missão. 2 - O tipo, a modalidade de subordinação e de dotação dos meios referidos no número anterior são definidos por despacho do CEMFA. CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO DA ACADEMIA DA FORÇA AÉREA SECÇÃO I ESTRUTURA ORGÂNICA

Artigo 8.º Estrutura

EM VIGOR
1 - A AFA compreende: a) O Comando; b) Os órgãos de apoio direto; c) Os órgãos de conselho; d) A Direção de Ensino (DE); e) O Corpo de Alunos; f) O Centro de Investigação da Academia da Força Aérea (CIAFA); g) O Centro de Estudos Aeroespaciais (CEA); h) A Esquadra de Apoio (EA). 2 - A organização, as normas de funcionamento e as competências de cada um dos órgãos da AFA regem-se, para além do disposto no presente decreto regulamentar, pela regulamentação geral da Força Aérea. 3 - O CIAFA é uma unidade orgânica de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, hierarquicamente integrada na AFA e na dependência de coordenação do Centro de Investigação e Desenvolvimento do IUM (CIDIUM). SECÇÃO II COMANDO DA ACADEMIA DA FORÇA AÉREA

Artigo 10.º Nomeação

EM VIGOR
O comandante da AFA é um major-general da especialidade de piloto-aviador, preferencialmente habilitado com o grau académico de doutor, nomeado e exonerado pelo CEMFA.

Artigo 11.º Competências

EM VIGOR
1 - O comandante da AFA depende hierarquicamente do CEMFA e relaciona-se com o comandante do IUM, nas matérias expressamente previstas no diploma que aprova a orgânica do ensino superior militar e o Estatuto do Instituto Universitário Militar. 2 - O comandante da AFA dirige as atividades da AFA e responde pelo cumprimento da respetiva missão, competindo-lhe: a) Convocar os órgãos de conselho, bem como a Comissão de Admissão da AFA e a Comissão de Planeamento Escolar (CPE) e presidir às suas reuniões; b) Aprovar, nos termos da lei e do presente decreto regulamentar, normas, diretivas, regulamentos e determinações internas da AFA; c) Aprovar, nos termos da lei e do presente diploma e ouvido o conselho diretivo do IUM, as normas que complementam os regulamentos gerais sobre as seguintes matérias: i) Atribuição de créditos ECTS (European Credit Transfer and Accumulation System); ii) Avaliação do desempenho dos docentes; iii) Prestação de serviços dos docentes. d) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação; e) Aprovar os planos e o relatório anual de atividades; f) Aprovar o Plano de Atividades Escolares (PAE); g) Aprovar os programas das diversas unidades curriculares, ouvidos os órgãos de conselho competentes; h) Aprovar as linhas gerais de orientação no plano científico e pedagógico, ouvidos os órgãos de conselho competentes; i) Promover o desenvolvimento da ação educacional e o aperfeiçoamento da organização do ensino; j) Promover o desenvolvimento da investigação científica, definindo as linhas de investigação a adotar, ouvidos os órgãos de conselho competentes, bem como apresentar candidaturas a programas e projetos de ID&I e aos seus financiamentos; k) Nomear e exonerar os titulares dos órgãos da AFA na sua dependência, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 4; l) Nomear os júris de provas académicas dos ciclos de estudos conferentes de graus académicos, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares, ouvidos os órgãos de conselho competentes; m) Exercer a competência disciplinar que lhe seja atribuída; n) Aprovar os temas de dissertação ou trabalhos de projeto dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, ouvidos os órgãos de conselho competentes; o) Decidir sobre requerimentos para repetição de ano e de tirocínio, nos casos em que é admitida, por motivos escolares, ouvidos os órgãos de conselho competentes; p) Determinar o abate ao efetivo do Corpo de Alunos; q) Instituir prémios e recompensas escolares e incentivos académicos, ouvidos os órgãos de conselho competentes; r) Homologar as classificações semestrais e anuais dos alunos, aprovadas em sede de Conselhos de Curso, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 3 do presente artigo; s) Mediante delegação, emitir diplomas, certidões, cartas, suplemento ao diploma e certificados dos ciclos de estudos conferentes de grau académico; t) Emitir diplomas, certidões, cartas, suplemento ao diploma e certificados de cursos não conferentes de grau académico, tirocínios e estágios técnico-militares; u) Dirigir a gestão administrativo-logística e financeira, assegurando a eficiência no emprego dos meios e recursos disponíveis; v) Aceitar ou rejeitar donativos, doações, heranças ou legados que sejam concedidos à AFA a qualquer título; w) Celebrar parcerias, acordos, convénios e protocolos com instituições militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior e de ID&I, mediante avaliação prévia do Conselho Científico do IUM, bem como praticar os atos para tal necessários; x) Representar a AFA nos órgãos universitários onde tem assento; y) Representar a AFA em atos oficiais; z) Propor ao comandante do IUM a fixação do valor de propinas, devidas pelos discentes relativamente à frequência dos ciclos de estudos conferentes de grau académico e cursos de pós-graduação; aa) Exercer as demais competências conferidas por lei ou que lhe sejam delegadas. 3 - Compete, também, ao comandante da AFA propor, através do representante da AFA nos órgãos de conselho do IUM, ouvidos os órgãos de conselho da AFA competentes, designadamente: a) A criação, alteração ou extinção de ciclos de estudos conferentes de grau académico; b) As estruturas curriculares e planos de estudos dos ciclos de estudos conferentes de grau académico ministrados na AFA e suas alterações; c) A concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e de habilitações académicas; d) A homologação das classificações dos graus académicos e diplomas conferidos. 4 - Compete, ainda, ao comandante da AFA propor ao CEMFA, designadamente: a) A abertura de concursos para recrutamento e seleção de docentes e investigadores científicos, bem como a nomeação e contratação de pessoal a qualquer título, ouvidos os órgãos de conselho competentes; b) A nomeação de docentes militares, ouvida a Comissão Científica; c) A aprovação do quadro de pessoal militar docente e de investigação, ouvida a Comissão Científica; d) A nomeação de instrutores militares, ouvida a Comissão Científica; e) As equiparações a bolseiros e candidaturas a bolsas de estudo pelos docentes, ouvida a Comissão Científica; f) O regimento da Comissão de Admissão da AFA; g) A nomeação dos membros dos júris de concursos de docentes e investigadores; h) A nomeação e exoneração do diretor de Ensino e do comandante do Corpo de Alunos; i) A abertura dos concursos de admissão de alunos aos ciclos de estudos conferentes de grau académico e estágios técnico-militares; j) A abertura dos concursos de admissão aos cursos de pós-graduação e outros cursos não conferentes de grau académico; k) Os planos de estudos dos estágios técnico-militares, que incluem a estrutura e a duração dos estágios, bem como os conteúdos programáticos e a atribuição de ECTS dos respetivos, ouvidos os órgãos de conselho competentes; l) A dispensa temporária de funções docentes dos professores militares ou civis para a frequência de cursos ou estágios ou para desenvolvimento ou atualização de conhecimentos científicos, técnicos, táticos e pedagógicos; m) As ações de formação relativas aos docentes, designadamente a frequência de cursos e estágios; n) A concessão de licenças sabáticas; o) Criação, alteração ou extinção da estrutura orgânica da AFA; p) A homologação dos resultados dos concursos dos docentes; q) As normas sobre os concursos de admissão aos ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos e estágios técnico-militares; r) A decisão sobre requerimentos para ingresso na primeira edição dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos, tirocínios ou estágios a realizar após cessação de impedimento, nos casos previstos no artigo 79.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, ouvidos os órgãos de conselho competentes; s) O patrono dos ciclos de estudos conferentes de grau académico e estágios técnico-militares; t) O recrutamento de docentes por convite, ouvidos os órgãos de conselho; u) A aprovação da proposta de orçamento e as contas anuais consolidadas. 5 - O comandante da AFA exerce as competências referidas nos números anteriores em articulação com os órgãos competentes do IUM, sempre que aplicável. 6 - O comandante da AFA pode delegar nos titulares de órgãos que lhe estão subordinados as competências que lhe são conferidas.

Artigo 12.º Ajudante de campo

EM VIGOR
O comandante dispõe, para efeitos de cerimónias militares ou outras, de um ajudante de campo, capitão ou oficial subalterno. SUBSECÇÃO II 2.º COMANDANTE

Artigo 13.º Nomeação

EM VIGOR
O 2.º comandante da AFA é um coronel das especialidades cujo ingresso nos quadros permanentes exige o grau de mestre, nomeado e exonerado pelo CEMFA.

Artigo 14.º Competências

EM VIGOR
1 - O 2.º comandante da AFA coadjuva o comandante no exercício das suas competências e substitui-o nas suas ausências e impedimentos. 2 - Compete ao 2.º comandante da AFA: a) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo comandante; b) Exercer a competência disciplinar escolar, nos termos do respetivo decreto regulamentar. 3 - Nas suas ausências ou impedimentos, a suplência do 2.º comandante é assegurada pelo comandante do Corpo de Alunos. SECÇÃO III ESTRUTURAS DE APOIO DIRETO

Artigo 15.º Estrutura

EM VIGOR
As estruturas de apoio direto asseguram o apoio necessário à ação de comando e compreendem: a) O Gabinete de Comando (GC); b) O Gabinete de Internacionalização e Cooperação (GIC); c) O Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP); d) A Comissão de Planeamento Escolar (CPE); e) O Gabinete de Avaliação e Qualidade (GAQ); f) O Gabinete de Prevenção de Acidentes (GPA); g) O Gabinete de Justiça e Disciplina (GJD); h) O Gabinete de Ação Social (GAS); i) O Núcleo de Apoio ao Comando (NAC); j) A Capelania; k) O Núcleo Cultural (NC). SUBSECÇÃO I GABINETE DE COMANDO

Artigo 16.º Competências

EM VIGOR
1 - O GC garante o apoio nas áreas administrativa, de protocolo, de comunicação e de imagem do Comando. 2 - Compete ao GC: a) Divulgar e promover as atividades da AFA; b) Divulgar os concursos de admissão à AFA e promover ações de divulgação junto das escolas e de outras instituições de ensino; c) Planear, coordenar e controlar as atividades cerimoniais e protocolares da AFA; d) Cooperar com o Gabinete do CEMFA na divulgação da AFA junto dos meios de comunicação social; e) Divulgar, interna e externamente, através das Relações Públicas do Gabinete do CEMFA, as atividades militares, científicas, culturais, sociais, recreativas e desportivas da AFA; f) Coordenar a atividade da AFA em termos da sua presença nas redes sociais; g) Promover a recolha, a elaboração e a difusão da informação que a AFA está institucionalmente vinculada a produzir; h) Assegurar o tratamento administrativo da documentação necessária ao funcionamento regular das atividades da AFA.

Artigo 17.º Chefia

EM VIGOR
O chefe do GC é um oficial superior, na dependência hierárquica do comandante da AFA, sendo por este nomeado e exonerado. SUBSECÇÃO III GABINETE DE INTERNACIONALIZAÇÃO E COOPERAÇÃO

Artigo 18.º Competências

EM VIGOR
O GIC garante a dinamização, coordenação, acompanhamento e operacionalização de ações de cooperação pedagógica, técnica, científica, cultural e militar com outros países, bem como com instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, militares e civis incluindo programas de mobilidade e intercâmbio de alunos e docentes.

Artigo 19.º Chefia

EM VIGOR
O chefe do GIC é um oficial superior, preferencialmente das especialidades cujo ingresso nos quadros permanentes exige o grau de mestre, na dependência hierárquica do comandante da AFA, sendo por este nomeado e exonerado. SUBSECÇÃO II GABINETE DE ESTUDOS E PLANEAMENTO

Artigo 20.º Competências

EM VIGOR
1 - O GEP garante o planeamento, a coordenação e a elaboração de estudos necessários ao cumprimento da missão da AFA, bem como a promoção e orientação dos processos de admissão. 2 - Compete ao GEP: a) Elaborar estudos, preparar os atos normativos e emitir pareceres sobre as propostas de elaboração ou alteração de diplomas, regulamentos e manuais, ou outros que lhe forem determinados pelo Comando; b) Elaborar, em coordenação com os demais órgãos da AFA, os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação; c) Elaborar, em coordenação com os demais órgãos da AFA, o plano anual de atividades e o relatório anual de atividades da AFA; d) Elaborar, em coordenação com os demais órgãos da AFA, o PAE sem prejuízo da missão da CPE; e) Elaborar, em coordenação com os demais órgãos da AFA, propostas de planos de cursos e missões no território nacional e no estrangeiro e controlar a respetiva execução; f) Planear, gerir e organizar os processos de concurso de admissão à AFA, sem prejuízo da missão da Comissão de Admissão da AFA; g) Assegurar o apoio técnico e administrativo e elaborar o relatório anual de atividades da Comissão de Admissão da AFA; h) Coordenar, em ligação com os órgãos apropriados da AFA, o processamento, aprovação e arquivo dos manuais, regulamentos e diretivas da AFA, bem como supervisionar o arquivo de outras publicações da Força Aérea; i) Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística, relativa às variáveis caraterizadoras das atividades desenvolvidas nas áreas de ensino e admissão ou outras que lhe sejam atribuídas superiormente.

Artigo 21.º Chefia

EM VIGOR
O chefe do GEP é um coronel, preferencialmente, das especialidades cujo ingresso nos quadros permanentes exige o grau de mestre, na dependência hierárquica do comandante da AFA, sendo por este nomeado e exonerado. SUBSECÇÃO III COMISSÃO DE PLANEAMENTO ESCOLAR

Artigo 22.º Competências

EM VIGOR
1 - A CPE assegura o planeamento, a coordenação e o controlo das atividades escolares da AFA, incluindo as atividades de apoio. 2 - Compete à CPE: a) Coordenar e controlar a execução do PAE; b) Coordenar e controlar a execução dos planos setoriais escolares e de apoio; c) Apreciar anteprojetos de diplomas, regulamentos e manuais respeitantes à organização e funcionamento da AFA; d) Propor alterações e apreciar propostas de alteração de regulamentos e manuais internos em vigor, relativos às atividades da AFA; e) Definir as normas gerais de utilização das instalações e equipamentos escolares; f) Apreciar a proposta orçamental e acompanhar a execução do orçamento; g) Orientar a elaboração do anuário e a organização do arquivo histórico da AFA.

Artigo 23.º Composição

EM VIGOR
A CPE tem a seguinte composição: a) O comandante; b) O 2.º comandante; c) O diretor de Ensino; d) O comandante do Corpo de Alunos; e) O chefe do GEP; f) O chefe do GAQ; g) O chefe do CEA; h) O diretor do CIAFA; i) O comandante da EA; j) O chefe do GPA.

Artigo 24.º Funcionamento

EM VIGOR
1 - A CPE rege-se pelas seguintes normas de funcionamento: a) As reuniões são presididas pelo comandante, com faculdade de delegação no 2.º comandante, sendo secretariadas por um oficial do GEP; b) As reuniões realizam-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o comandante assim o determinar; c) Por determinação do comandante, ou quando a natureza das matérias a tratar assim o recomendar, podem tomar assento nas reuniões e serem ouvidos, sem direito a voto, os chefes dos departamentos, os docentes ou outros oficiais da AFA; d) A convocatória, a ordem do dia e os relatórios ou projetos para discussão são entregues aos membros da CPE, com a antecedência mínima de dois dias úteis sobre a data da reunião; e) De cada reunião é lavrada uma ata, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido; f) Em caso de ausência ou impedimento, os membros efetivos podem fazer-se representar por militares na sua dependência hierárquica. 2 - Na ausência ou impedimento do presidente, assume a presidência, pela seguinte ordem: a) O 2.º comandante; b) O comandante do Corpo de Alunos. 3 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto são aplicáveis as regras do Código do Procedimento Administrativo referentes a reuniões, deliberações, pareceres e votações dos órgãos colegiais. SUBSECÇÃO IV GABINETE DE AVALIAÇÃO E QUALIDADE

Artigo 25.º Competências

EM VIGOR
1 - O GAQ é a estrutura de auditoria interna da AFA competindo-lhe, em articulação com os órgãos de avaliação e qualidade do IUM, efetuar a coordenação, o acompanhamento e o apoio ao desenvolvimento das atividades que contribuam para a qualidade do ensino e da formação, de forma a garantir a adequação dos conhecimentos e competências às necessidades dos cargos a desempenhar. 2 - Compete ao GAQ: a) Promover e coordenar as iniciativas e os procedimentos que visem a avaliação da qualidade do ensino e da formação militar, bem como a qualidade do respetivo apoio escolar; b) Contribuir para a qualidade do ensino através da programação, coordenação e apoio a projetos e ações orientadas para a formação de discentes e de docentes; c) Promover a valorização da formação dos discentes, através da melhoria permanente da qualidade do ensino; d) Recolher e tratar informação sobre programas e iniciativas relacionadas com a avaliação e com a qualidade do ensino e da formação; e) Promover a melhoria dos recursos materiais e tecnológicos, incentivando o reapetrechamento contínuo das suas infraestruturas; f) Propor superiormente a política de gestão da qualidade do ensino e implementar as medidas aprovadas; g) Assegurar, em coordenação com outros órgãos, a eficiência dos sistemas de informação escolar; h) Desenvolver, em coordenação com o IUM e a DE, as ações e atividades necessárias à autoavaliação e à garantia da acreditação dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares.

Artigo 26.º Chefia

EM VIGOR
O chefe do GAQ é um coronel das especialidades cujo ingresso nos quadros permanentes exige o grau de mestre, preferencialmente habilitado com o grau de doutor, na dependência hierárquica do comandante da AFA, sendo por este nomeado e exonerado. SUBSECÇÃO V GABINETE DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES

Artigo 27.º Competências

EM VIGOR
1 - O GPA dirige a área de prevenção e investigação de acidentes e incidentes, ao nível da segurança de voo, da segurança em terra e da segurança do armamento, bem como da política de gestão do ambiente. 2 - As normas de organização e funcionamento do GPA regem-se pela regulamentação geral da Força Aérea.

Artigo 28.º Chefia

EM VIGOR
1 - O chefe do GPA é um oficial superior, na dependência hierárquica do comandante da AFA, sendo por este nomeado e exonerado. 2 - O chefe do GPA acumula o desempenho de outras funções de natureza militar, sem direito a acréscimo remuneratório. SUBSECÇÃO VI GABINETE DE JUSTIÇA E DISCIPLINA

Artigo 29.º Competências

EM VIGOR
1 - O GJD garante o apoio ao comandante no âmbito da justiça e disciplina. 2 - Compete ao GJD: a) Assessorar o comandante e todos os órgãos da AFA em matéria de justiça e disciplina; b) Colaborar com organismos de justiça e disciplina; c) Proceder à instrução dos processos disciplinares, comuns ou especiais, bem como dos processos de apuramento de responsabilidade civil e dos processos de averiguações por acidente em serviço; d) Apoiar a elaboração de processos disciplinares escolares; e) Garantir o apoio técnico e administrativo do Conselho Disciplinar, mantendo atualizado e à sua guarda o arquivo das respetivas atas; f) Garantir o secretariado do Conselho Disciplinar; g) Elaborar estudos e propostas quanto aos aspetos da administração da justiça e da disciplina.

Artigo 30.º Chefia

EM VIGOR
O chefe do GJD é um capitão ou tenente da especialidade de juristas, na dependência hierárquica do comandante da AFA, sendo por este nomeado e exonerado. SUBSECÇÃO VII GABINETE DE AÇÃO SOCIAL

Artigo 31.º Competências

EM VIGOR
1 - O GAS garante o acompanhamento e o tratamento dos assuntos de carácter social da AFA. 2 - A organização e funcionamento do GAS rege-se pela regulamentação geral da Força Aérea.

Artigo 32.º Chefia

EM VIGOR
1 - O chefe do GAS é um capitão ou tenente, na dependência hierárquica do comandante da AFA, sendo por este nomeado e exonerado. 2 - O chefe do GAS acumula o desempenho de outras funções de natureza militar, sem direito a acréscimo remuneratório. SUBSECÇÃO VIII NÚCLEO DE APOIO AO COMANDO

Artigo 33.º Competências e estrutura

EM VIGOR
1 - O NAC tem por competência a prevenção dos comportamentos aditivos e o combate às dependências na AFA. 2 - A organização, as normas de funcionamento e as competências do NAC regem-se pela regulamentação geral da Força Aérea. SUBSECÇÃO IX CAPELANIA

Artigo 34.º Competências

EM VIGOR
Compete à Capelania garantir a assistência religiosa ao pessoal da AFA, bem como aos seus familiares, competindo-lhe em especial: a) Planear e executar as ações concretas previstas no Plano de Ação Pastoral do Ordinariato Castrense; b) Colaborar com o Comando na sua ação formativa e promover atividades para o pessoal docente, não docente e discente; c) Colaborar nas atividades recreativas e culturais da AFA; d) Colaborar nas atividades do GAS e do NAC; e) Elaborar relatórios periódicos das atividades da assistência religiosa, conforme for determinado pelo Centro de Assistência Religiosa; f) Organizar o Conselho Pastoral da AFA nos termos determinados pelo Centro de Assistência Religiosa; g) Possibilitar o cumprimento do direito de culto aos militares crentes de confissões religiosas não católicas.

Artigo 35.º Chefia

EM VIGOR
O chefe da Capelania é um oficial capelão nomeado e exonerado pelo comandante da AFA, mediante parecer prévio do Ordinário Castrense. SUBSECÇÃO X NÚCLEO CULTURAL

Artigo 36.º Competências

EM VIGOR
1 - O NC tem por fim planear e programar a participação dos alunos em atividades e manifestações culturais, tendo em vista a sua valorização como cidadãos e militares. 2 - Compete ao NC: a) Elaborar propostas de participação em eventos de natureza cultural, nomeadamente nas áreas de artes plásticas, artes de representação, conferências, exposições, visitas de estudo e atividades ocupacionais dos alunos; b) Elaborar o plano de atividades culturais a desenvolver em cada ano letivo e submetê-lo à aprovação do comandante; c) Programar a execução das atividades circum-escolares, da responsabilidade deste núcleo, a desenvolver em cada ano letivo; d) Assessorar o Comando em assuntos de natureza cultural que o comandante entenda submeter-lhe.

Artigo 37.º Chefia

EM VIGOR
1 - O chefe do NC é um oficial superior, na dependência hierárquica do comandante da AFA, sendo por este nomeado e exonerado. 2 - O chefe do NC acumula o desempenho de outras funções de natureza militar, sem direito a acréscimo remuneratório. SECÇÃO IV ÓRGÃOS DE CONSELHO SUBSECÇÃO I ÓRGÃOS E FUNCIONAMENTO

Artigo 38.º Órgãos de conselho

EM VIGOR
A AFA compreende os seguintes órgãos de conselho: a) A Comissão Científica; b) A Comissão Pedagógica; c) O Conselho Disciplinar.

Artigo 39.º Disposições comuns de funcionamento

EM VIGOR
1 - O funcionamento dos órgãos de conselho obedece ao seguinte: a) Compete ao comandante fixar os dias e horas das reuniões ordinárias; b) A convocatória para reuniões extraordinárias é acompanhada da ordem do dia e é comunicada aos respetivos membros com a antecedência mínima de dois dias úteis; c) O presidente pode abster-se de votar; d) Os órgãos de conselho deliberam desde que esteja presente mais de metade dos seus membros; e) As deliberações dos órgãos de conselho são tomadas por maioria absoluta dos votos, com as exceções fixadas no presente decreto regulamentar; f) As deliberações que emitam um juízo de valor individualizado sobre o comportamento ou a qualidade de pessoas são sujeitas a escrutínio secreto; g) Qualquer membro pode fazer constar da ata o voto vencido; h) Os membros dos órgãos de conselho podem propor para a ordem do dia a discussão de propostas, estudos ou projetos sobre matérias do âmbito dos respetivos órgãos; i) Das reuniões dos órgãos de conselho são lavradas atas pelo secretário, assinadas por este e pelo presidente, sendo delas dado conhecimento a todos os membros; j) Os órgãos de conselho podem integrar membros convidados pelo comandante, sem direito a voto, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecido mérito; k) O comandante pode solicitar a presença em reunião dos órgãos de conselho, sem direito a voto, de individualidades militares ou civis, com vista a colaboração e apreciação de assuntos técnicos relacionados com a organização e realização de atividades complementares de formação ou de investigação; l) Os órgãos de conselho elaboram e aprovam os respetivos regimentos; m) Os órgãos de conselho nomeiam os respetivos secretários, que participam nas reuniões sem direito a voto; n) As atas são lavradas em livro próprio de cada órgão de conselho que fica à guarda do Gabinete de Gestão Académica (GGA), com exceção da ata referente ao Conselho Disciplinar, que fica à guarda do GJD; o) O apoio técnico e administrativo aos órgãos de conselho é assegurado pelo GGA, exceto quanto ao Conselho Disciplinar, que é garantido pelo GJD. 2 - Os órgãos de conselho, com exceção do Conselho Disciplinar, reúnem obrigatoriamente no início de cada ano letivo e no final de cada semestre. 3 - Em caso de morte, renúncia ou exoneração de qualquer membro, o órgão de conselho em causa diligencia para que, no prazo máximo de 30 dias, a respetiva substituição seja assegurada, através da nomeação de substituto ou reserva, observados os formalismos da respetiva nomeação. 4 - Na ausência ou impedimento do presidente, assume a presidência, pela seguinte ordem, os seguintes membros: a) O 2.º comandante; b) O comandante do Corpo de Alunos. 5 - A Comissão Científica e a Comissão Pedagógica são constituídas por membros que integram o Conselho Científico ou o Conselho Pedagógico do IUM, sendo designados para o efeito. 6 - Em tudo o que não se encontre especialmente previsto, são aplicáveis as regras do Código do Procedimento Administrativo referentes a reuniões, deliberações, pareceres e votações dos órgãos colegiais. SUBSECÇÃO II COMISSÃO CIENTÍFICA

Artigo 40.º Competências

EM VIGOR
1 - A Comissão Científica emite parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação científica e técnica do ensino e da investigação da AFA. 2 - Sem prejuízo das competências do Conselho Científico do IUM, a Comissão Científica elabora estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a orientação científica do ensino superior universitário e de investigação, competindo-lhe pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre os seguintes assuntos: a) Nomeação do diretor e subdiretor de Ensino, do diretor e do subdiretor do CIAFA; b) Nomeação dos coordenadores e restantes membros do CIAFA; c) Definição do plano de atividades científicas e de ID&I da AFA; d) Definição de critérios, prioridades e modelos de organização das atividades de ID&I, bem como apreciação dos seus programas, próprios ou integrados; e) Definição de linhas de ação decorrentes das orientações do comandante da AFA; f) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas de ensino e investigação; g) Criação, alteração ou extinção de ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares e aprovação ou alteração dos respetivos planos de estudos; h) Criação, alteração e extinção de departamentos de ensino, sem natureza de unidades orgânicas; i) Definição do nível científico, técnico e militar do ensino ministrado; j) Organização dos planos de estudo dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares; k) Definição dos ramos do conhecimento e especialidades em que a AFA pode associar-se a outros estabelecimentos de ensino superior para a realização de ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico; l) Definição dos temas de dissertação ou trabalhos de projetos dos ciclos de estudos conferentes de grau académico; m) Distribuição do serviço docente; n) Aprovação e abertura de concursos para o preenchimento das vagas de docentes e investigadores do mapa de pessoal; o) Emissão dos atos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e no Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC) relativos ao recrutamento de pessoal docente e de investigação; p) Definição de normas que complementem o regulamento geral de atribuição de créditos ECTS; q) Definição de normas que complementam o regulamento geral de avaliação do desempenho dos docentes; r) Definição de normas que complementam o regulamento geral de prestação de serviço dos docentes; s) Concessão de títulos ou distinções honoríficas; t) Instituição de prémios escolares; u) Celebração de parcerias, acordos, convénios e protocolos com instituições militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior e de ID&I, ou com outras instituições; v) Definição do valor de propinas, devidas pelos discentes relativamente à frequência dos ciclos de estudos conferentes de grau académico e cursos de pós-graduação; w) Realização de conferências, seminários ou estudos no âmbito científico; x) Aquisição de equipamento científico, laboratorial, bibliográfico e documental; y) Mudanças de ciclos de estudos conferentes de grau académico e estágios técnicos militares por requerimento dos alunos; z) Constituição dos júris das provas académicas dos ciclos de estudos conferentes de graus académicos, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares. 3 - À Comissão Científica compete ainda pronunciar-se sobre as seguintes matérias: a) Nomeação de membros de júri para provas públicas para a progressão na carreira docente, no respeito pelo previsto no ECDU e no ECIC; b) Creditação de formações realizadas e de competências adquiridas, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma; c) Alteração dos critérios de aprovação e de eliminação dos alunos.

Artigo 41.º Estrutura

EM VIGOR
1 - A Comissão Científica é composta por: a) O comandante da AFA, que preside; b) O diretor de Ensino; c) Cinco representantes designados entre os docentes e propostos pelo comandante da AFA ao comandante do IUM, os quais, após a sua aprovação, também fazem parte do Conselho Científico do IUM. 2 - Os membros da Comissão Científica não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a: a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua; b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores. 3 - A Comissão Científica é constituída preferencialmente por detentores do grau de doutor. 4 - Podem participar nas reuniões da Comissão Científica outros docentes que o comandante da AFA decida convidar em razão da matéria, mas sem direito a voto. SUBSECÇÃO III COMISSÃO PEDAGÓGICA

Artigo 42.º Competências

EM VIGOR
1 - A Comissão Pedagógica destina-se a emitir pareceres sobre os assuntos relacionados com a orientação pedagógica, a avaliação dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares e o rendimento escolar dos alunos. 2 - Sem prejuízo das competências do Conselho Pedagógico do IUM, a Comissão Pedagógica elabora estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a orientação pedagógica, a avaliação dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares e o rendimento escolar dos alunos, competindo-lhe pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre os seguintes assuntos: a) Avaliação dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares, do rendimento escolar, bem como a análise do sucesso e insucesso escolares; b) Definição da orientação e dos métodos pedagógicos a seguir nos diversos ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares; c) Regime de avaliação dos alunos; d) Eliminação de alunos por falta de aptidão militar e por motivos escolares; e) Alteração dos critérios de aprovação e de eliminação dos alunos; f) Atribuição de prémios e recompensas escolares aos alunos a distinguir pelo seu comportamento exemplar e pelas qualidades, capacidades e aptidões militares, académicas, culturais e desportivas evidenciadas; g) Mudanças de ciclos de estudos conferentes de grau académico e estágios técnicos militares por requerimento dos alunos; h) Adaptação ou renovação das instalações escolares, nomeadamente salas de aula, laboratórios e salas de estudo; i) Regulamentação respeitante à AFA, com incidência direta nas atividades de ensino; j) Análise das atividades do ano letivo anterior; k) Calendário anual das atividades para o ano letivo seguinte; l) Normas de aproveitamento escolar, vida interna e administrativa dos alunos; m) Requerimentos para repetição de ano e de tirocínio, quando admitida; n) Requerimento para ingresso na primeira edição dos ciclos de estudos conferentes de grau académico após cessação de impedimento nos casos previstos no artigo 79.º do EMFAR; o) Propostas de realização de conferências, seminários ou estudos, no âmbito pedagógico; p) Propostas de organização e funcionamento da Biblioteca de Ciências Militares Aeronáuticas (BCMA); q) Criação, alteração ou extinção de ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares e aprovação ou alteração dos respetivos planos de estudos.

Artigo 43.º Estrutura

EM VIGOR
1 - A Comissão Pedagógica é composta por: a) O comandante da AFA, que preside; b) O diretor de Ensino; c) O comandante do Corpo de Alunos; d) Três representantes designados de entre os docentes e propostos pelo comandante da AFA ao comandante do IUM, os quais, após a sua aprovação, fazem também parte do Conselho Pedagógico do IUM; e) Três representantes designados entre os alunos e propostos pelo comandante da AFA ao comandante do IUM, os quais, após a sua aprovação, fazem também parte do Conselho Pedagógico do IUM. 2 - Podem participar nas reuniões da Comissão Científica outros docentes que o comandante da AFA decida convidar em razão da matéria, mas sem direito a voto. SUBSECÇÃO IV CONSELHO DISCIPLINAR

Artigo 44.º Competências

EM VIGOR
1 - O Conselho Disciplinar é o órgão de conselho para assuntos de natureza disciplinar dos alunos. 2 - Compete ao Conselho Disciplinar elaborar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a natureza disciplinar dos alunos, elaborar o respetivo regimento, bem como pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre os seguintes assuntos: a) Propostas e projetos de alteração do regime disciplinar escolar e das normas de vida interna e administração dos alunos; b) Métodos de avaliação da conduta dos alunos; c) Relevação das sanções de proibição de saída escolar aos alunos que melhoraram o seu comportamento; d) Relevação de sanções disciplinares escolares, quando ultrapassado o limite que determina a expulsão; e) Aplicação da sanção de expulsão de alunos por motivos disciplinares; f) Apreciação de comportamentos dos alunos contrários aos ditames da honra, da virtude e da aptidão militar; g) Aplicação do Regulamento de Disciplina Militar aos comportamentos dos alunos que, pela sua gravidade e por exigências de prevenção geral e especial, se entenda que ultrapassem a jurisdição disciplinar escolar. 3 - O parecer sobre a aplicação da pena disciplinar de expulsão referida na alínea e) do n.º 2 é tomado por maioria qualificada de dois terços dos membros e por escrutínio secreto.

Artigo 45.º Estrutura

EM VIGOR
O Conselho Disciplinar é composto por: a) O comandante, que preside; b) O diretor de Ensino; c) O comandante do Corpo de Alunos; d) O chefe do GAQ; e) O comandante do GAL; f) O chefe do DFM; g) Os comandantes de esquadras e esquadrilhas, quando aplicável. SECÇÃO V DIREÇÃO DE ENSINO

Artigo 46.º Competências

EM VIGOR
1 - A Direção de Ensino (DE) assegura a gestão do ensino e da investigação definida nos planos de estudos dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, dos cursos, dos tirocínios e dos estágios técnico-militares, em coordenação com a formação militar, a educação física e desportiva e as atividades aéreas, de forma a garantir uma sólida formação técnico-científica. 2 - Compete à DE: a) Ministrar a formação dos ciclos de estudos homologados; b) Planear as atividades escolares, em estreita coordenação e complementaridade com o Corpo de Alunos; c) Planear a atividade docente, superintender a sua execução e controlar as atividades escolares do ensino; d) Promover as atualizações das estruturas curriculares, dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares e dos respetivos planos de estudos, bem como dos programas das unidades curriculares, acompanhando a evolução científica e pedagógica; e) Elaborar o manual de programas e o repositório dos programas das unidades curriculares dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares em funcionamento, relativamente a cada ano letivo e mantendo-os atualizados; f) Elaborar o regulamento referente às normas de avaliação dos alunos; g) Promover e coordenar atividades de ID&I no domínio do ensino, em colaboração com o CIAFA; h) Apoiar o GAQ e o GEP no desenvolvimento das suas atividades; i) Promover e implementar medidas que favoreçam o desenvolvimento do ensino e zelar pelo seu cumprimento; j) Propor a celebração de parcerias, acordos, convénios e protocolos com instituições militares ou civis, de ensino superior e de ID&I nacionais ou estrangeiras, ou com outras instituições; k) Assegurar o apoio ao GIC no âmbito da cooperação e mobilidade pedagógica, técnica, científica, cultural e militar, com instituições nacionais ou estrangeiras; l) Promover relações de cooperação com instituições de ensino superior, institutos e demais entidades no âmbito de parcerias, acordos, convénios e protocolos celebrados; m) Assegurar e coordenar as atividades relativas à prestação de informação sobre os ciclos de estudos conferentes de grau académico, cursos, tirocínios e estágios técnico-militares em funcionamento, em colaboração com o GC; n) Planear, propor e realizar, periodicamente, a divulgação da respetiva atividade de ensino, formação e investigação, através dos mais adequados meios de divulgação, em coordenação com o GC; o) Coordenar, em ligação com o Corpo de Alunos, os assuntos de natureza académica e as relações com outras instituições de ensino congéneres, nacionais, bem como os assuntos relacionados com os alunos civis que estejam autorizados a frequentar os cursos.

Artigo 47.º Estrutura

EM VIGOR
A DE compreende: a) O diretor de Ensino; b) O subdiretor de Ensino; c) Os departamentos de ensino; d) O Conselho de Curso; e) O Gabinete de Gestão Académica (GGA); f) A Biblioteca de Ciências Militares Aeronáuticas (BCMA). SUBSECÇÃO I DIRETOR DE ENSINO

Artigo 48.º Nomeação

EM VIGOR
1 - O diretor de Ensino é um coronel das especialidades cujo ingresso nos quadros permanentes exige o grau de mestre, preferencialmente habilitado com o grau de doutor, na dependência hierárquica do comandante da AFA. 2 - O diretor de Ensino é nomeado e exonerado pelo CEMFA, sob proposta do comandante da AFA, ouvida a Comissão Científica.

Artigo 49.º Funções

EM VIGOR
1 - O diretor de Ensino dirige, coordena e controla os órgãos e serviços que integram a DE. 2 - O diretor de Ensino dispõe de autoridade hierárquica sobre os militares e civis colocados na DE e exerce, ainda, autoridade funcional, no âmbito das atividades escolares, sobre todo o Corpo Docente que presta serviço na DE. 3 - São funções do diretor de Ensino: a) Informar o comandante sobre o ensino, a formação científica e técnica, a investigação e os assuntos com estes relacionados; b) Propor ao comandante a nomeação do subdiretor de Ensino, dos diretores de curso, dos chefes dos departamentos e dos coordenadores das áreas científicas; c) Submeter ao comandante as alterações às normas que complementam o regulamento geral de atribuição de créditos ECTS; d) Submeter ao comandante as alterações às normas que complementam o regulamento geral de avaliação do desempenho dos docentes; e) Submeter ao comandante as alterações às normas que complementam o regulamento geral de prestação de serviços dos docentes; f) Submeter as classificações semestrais e anuais dos alunos ao comandante, para homologação; g) Propor ao comandante a lista dos docentes para integrarem a Comissão Científica e a Comissão Pedagógica; h) Propor ao comandante a convocação da Comissão Científica e da Comissão Pedagógica; i) Propor ao comandante os reajustamentos nos planos de estudos dos ciclos de estudos conferentes de grau académico e nos programas das unidades curriculares, para garantir a melhoria contínua do ensino; j) Propor ao comandante os reajustamentos nos planos de estudos dos cursos, tirocínios e estágios técnico-militares e nos programas das unidades curriculares, para garantir a melhoria contínua do ensino; k) Apresentar aos órgãos de conselho do IUM, ouvidos os órgãos de conselho da AFA, a proposta de criação, alteração ou extinção de ciclos de estudos conferentes de grau académico e respetivos planos de estudos, bem como as disposições relativas às transições curriculares; l) Submeter ao comandante, para aprovação, ouvidos os órgãos de conselho da AFA, a criação, alteração ou extinção de departamentos de ensino, sem estatuto de unidades orgânicas; m) Presidir às reuniões dos Conselhos de Curso; n) Submeter ao comandante, para aprovação, os temas de dissertação ou trabalhos de projeto dos ciclos de estudos conferentes de grau académico; o) Submeter ao comandante as propostas para a constituição dos júris das provas públicas de dissertação ou trabalhos de projeto dos ciclos de estudos conferentes de grau académico; p) Apresentar ao comandante as necessidades e propostas de admissão de pessoal docente e investigadores; q) Nomear os júris dos exames escolares; r) Superintender as atividades da BCMA. 4 - O diretor de Ensino pode delegar no subdiretor de Ensino as competências que lhe são conferidas. SUBSECÇÃO II SUBDIRETOR DE ENSINO

Artigo 50.º Nomeação

EM VIGOR
1 - O subdiretor de Ensino é um oficial superior das especialidades cujo ingresso nos quadros permanentes exige o grau de mestre, nomeado e exonerado pelo comandante da AFA, sob proposta do diretor de Ensino e ouvida a Comissão Científica. 2 - O subdiretor de Ensino acumula com funções docentes, sem direito a acréscimo remuneratório.

Artigo 51.º Competências

EM VIGOR
O subdiretor de Ensino: a) Substitui o diretor de Ensino nas suas ausências ou impedimentos; b) Exerce as competências que lhe forem delegadas pelo diretor de Ensino. SUBSECÇÃO III DEPARTAMENTOS DE ENSINO

Artigo 52.º Competências

EM VIGOR
1 - Os departamentos de ensino têm por atribuição garantir a orientação e a coordenação do ensino, da formação e da investigação universitária e são organizados por áreas científicas afins, que agrupam as respetivas unidades curriculares. 2 - Incumbe aos departamentos de ensino: a) Coordenar a execução das atividades escolares de acordo com as competências do respetivo departamento; b) Promover estudos sobre a orientação e coordenação dos programas das unidades curriculares; c) Coordenar a atividade e utilização dos laboratórios, em colaboração com o CIAFA; d) Propor a realização de conferências, seminários, palestras ou visitas de estudo com interesse para o departamento. 3 - Por despacho do CEMFA, sob proposta do comandante da AFA, por razões de funcionalidade e melhor gestão do ensino, da formação e da investigação, podem constituir-se centros de estudos em áreas específicas, secções autónomas ou integradas nos próprios departamentos, sem estatuto de unidades orgânicas.

Artigo 53.º Criação e chefia

EM VIGOR
1 - Podem ser criados, alterados ou extintos departamentos de ensino, sem estatuto de unidades orgânicas, por despacho do CEMFA, sob proposta do comandante da AFA, ouvida a Comissão Científica. 2 - Os chefes dos departamentos de ensino são oficiais superiores das especialidades cujo ingresso nos quadros permanentes exige o grau de mestre, na dependência hierárquica do diretor de Ensino e que, por inerência de funções, integram o corpo docente da AFA, sendo nomeados e exonerados pelo comandante da AFA, sob proposta do diretor de Ensino. SUBSECÇÃO IV CONSELHO DE CURSO

Artigo 54.º Competências

EM VIGOR
1 - O Conselho de Curso é um órgão consultivo do diretor de Ensino para assuntos de natureza escolar referentes aos ciclos de estudos conferentes de grau académico, aos cursos e aos estágios técnico-militares. 2 - Compete ao Conselho de Curso: a) Apreciar globalmente o aproveitamento escolar dos alunos e as classificações semestrais e anuais, de acordo com as normas em vigor, propondo as respetivas classificações finais do ano letivo; b) Propor as classificações finais dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, dos cursos e dos estágios técnico-militar, de acordo com as normas em vigor.

Artigo 55.º Estrutura

EM VIGOR
O Conselho de Curso é composto por: a) O diretor de Ensino; b) Os chefes dos departamentos de ensino; c) Os diretores de curso; d) O comandante do Grupo de Alunos; e) O chefe do Departamento de Formação Militar; f) O chefe do Departamento de Educação Física e Desportos.

Artigo 56.º Funcionamento

EM VIGOR
1 - O funcionamento do Conselho de Curso rege-se pelas seguintes normas: a) As reuniões são presididas pelo diretor de Ensino e delas são lavradas atas pelo chefe do GGA; b) O Conselho de Curso reúne, ordinariamente, após a época de exames dos respetivos semestres e no final do ano letivo, por convocação do diretor de Ensino e, extraordinariamente, sempre que o diretor de Ensino o determinar; c) Por determinação do diretor de Ensino, ou quando a natureza das matérias a tratar o recomendar, podem tomar assento nas reuniões e ser ouvidos, sem direito a voto, os docentes ou outros oficiais da AFA; d) As deliberações do Conselho de Curso são tomadas por maioria absoluta dos votos; e) O apoio técnico e administrativo ao órgão de conselho é assegurado pela GGA; f) Os pareceres do Conselho de Curso são submetidos à homologação do comandante da AFA. 2 - Na ausência ou impedimento do presidente, assume a presidência, pela seguinte ordem, os seguintes membros: a) O subdiretor; b) O chefe mais antigo dos departamentos de ensino. 3 - Em tudo o que não se encontre especialmente previsto, são aplicáveis as regras do Código do Procedimento Administrativo referentes a reuniões, deliberações, pareceres e votações dos órgãos colegiais. SUBSECÇÃO IV GABINETE DE GESTÃO ACADÉMICA

Artigo 57.º Competências

EM VIGOR
1 - O GGA assegura o processamento dos assuntos académicos e presta o apoio necessário ao CIAFA. 2 - Incumbe ao GGA: a) Processar a correspondência respeitante à DE; b) Fazer o registo anual das dissertações de mestrado na plataforma de Registo Nacional de Teses e Dissertações e no Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal; c) Organizar o registo biográfico dos docentes; d) Assegurar a atualização dos dados do sistema de gestão académica, no que respeita à componente do ensino; e) Organizar o registo e o arquivo das atividades escolares e da atividade docente; f) Processar as faltas dos docentes; g) Processar o cálculo das médias de classificação dos alunos; h) Manter atualizado e à sua guarda o registo de exames e as atas dos atos públicos de dissertação ou trabalhos de projeto dos ciclos de estudos conferentes de grau académico; i) Organizar o arquivo permanente respeitante às classificações dos alunos; j) Organizar os processos para atribuição de prémios e recompensas escolares; k) Elaborar os diplomas, certificados de aproveitamento escolar e planos curriculares, conforme as normas em vigor; l) Garantir o apoio técnico e administrativo da Comissão Científica, da Comissão Pedagógica e do Conselho de Curso, mantendo atualizado e à sua guarda o arquivo das respetivas atas; m) Garantir o secretariado das Comissões Científica e Pedagógica e do Conselho de Curso; n) Organizar e manter em arquivo permanente os manuais de programas e o repositório dos programas das unidades curriculares respeitantes a cada ano letivo; o) Coordenar a gestão da reprografia, nomeadamente proceder à reprodução de documentos no âmbito das atividades letivas e dos serviços.

Artigo 58.º Chefia

EM VIGOR
O chefe do GGA é um oficial superior, nomeado e exonerado pelo comandante da AFA, sob proposta do diretor de Ensino. SUBSECÇÃO V BIBLIOTECA DE CIÊNCIAS MILITARES AERONÁUTICAS

Artigo 59.º Competências

EM VIGOR
1 - A BCMA garante a aquisição, o tratamento e a difusão da informação científica e técnica nas áreas em que se desenvolve a atividade de ensino, formação e de investigação da AFA. 2 - Compete à BCMA: a) Prestar apoio aos órgãos biblioteconómicos situados nas unidades e órgãos da Força Aérea situadas no complexo de Sintra; b) Analisar e emitir parecer sobre a aquisição de novas obras; c) Elaborar os processos de aquisição das obras solicitadas e devidamente autorizados; d) Registar, catalogar, indexar e classificar as obras adquiridas; e) Organizar os arquivos relativos ao acervo documental; f) Manter atualizado o ficheiro de utilizadores; g) Desenvolver iniciativas de promoção e animação cultural nos domínios das ciências da informação e documentação; h) Gerir os serviços de leitura e de empréstimos; i) Proceder ao atendimento e controlo dos utentes nas salas de leitura e consulta; j) Garantir e manter as ligações às redes existentes de informação científica e tecnológica, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 60.º Chefia

EM VIGOR
O chefe da BCMA é um oficial superior das especialidades cujo ingresso nos quadros permanentes exige o grau de mestre, nomeado pelo comandante da AFA, sob proposta do diretor de Ensino. SECÇÃO VI CORPO DE ALUNOS

Artigo 61.º Competências

EM VIGOR
1 - O Corpo de Alunos garante a integração na vida interna e administração dos alunos, o planeamento, supervisão, controlo e execução da formação militar, comportamental e de educação física e desportiva, bem como a gestão das demais atividades militares e de voo, em estreita coordenação e complementaridade com a DE. 2 - Compete ao Corpo de Alunos: a) Assegurar o cumprimento das normas da vida interna e administração dos alunos dos ciclos de estudos conferentes de grau académico e estágios técnico-militares; b) Elaborar e desenvolver ações de formação para o desenvolvimento e aperfeiçoamento das qualidades militares dos alunos; c) Elaborar os programas de formação militar, comportamental, de educação física e desportiva e das atividades aéreas; d) Apoiar o GAQ e o GEP no desenvolvimento das suas atividades; e) Ministrar a instrução de pilotagem, promover a realização do estágio de seleção para o voo e das atividades de iniciação ao voo à vela; f) Coordenar os estudos respeitantes a pessoal, alimentação, fardamento, alojamentos, instalações, equipamentos e material escolar militar e propor soluções e medidas para resolução de dificuldades ou deficiências; g) Coordenar as atividades da fanfarra; h) Apoiar os alunos na sua integração na AFA prestando-lhes, quando necessário, o aconselhamento devido; i) Coordenar, em ligação com a DE, os assuntos de natureza académica e as relações com outras instituições de ensino congéneres, nacionais, bem como os assuntos relacionados com os alunos civis que estejam autorizados a frequentar os cursos.

Artigo 62.º Estrutura

EM VIGOR
O Corpo de Alunos compreende: a) O comandante do Corpo de Alunos; b) O Grupo de Alunos (GAL); c) O Departamento de Formação Militar (DFM); d) O Departamento de Educação Física e Desportos (DEFD); e) A Esquadra 802. SUBSECÇÃO I COMANDANTE DO CORPO DE ALUNOS

Artigo 63.º Nomeação

EM VIGOR
O comandante do Corpo de Alunos é um coronel da especialidade de pilotos aviadores, nomeado e exonerado pelo CEMFA, sob proposta do comandante da AFA.

Artigo 64.º Competências

EM VIGOR
1 - O comandante do Corpo de Alunos dirige, coordena e controla os órgãos e serviços que integram o Corpo de Alunos. 2 - Compete ao comandante do Corpo de Alunos: a) Organizar ações de formação para desenvolvimento e aperfeiçoamento das qualidades pessoais e militares dos alunos; b) Elaborar o regulamento referente às normas sobre a vida interna e administração dos alunos; c) Promover estudos científicos e pedagógicos sobre formação militar, comportamental, de educação física e desportiva e aeronáutica; d) Organizar as cerimónias militares e os eventos da sua competência; e) Propor ao comandante a nomeação do comandante do GAL, do comandante da Esquadra e das Esquadrilhas de Alunos; f) Propor ao comandante, em coordenação com a DE, a lista de alunos que integram a Comissão Pedagógica; g) Propor ao comandante a convocação do Conselho Disciplinar; h) Controlar o planeamento e execução da atividade de voo; i) Elaborar o plano anual das atividades circum-escolares da sua responsabilidade e submetê-lo à aprovação do comandante; j) Exercer a competência disciplinar escolar que lhe seja atribuída. 3 - O comandante do Corpo de Alunos deve estar qualificado nos meios aéreos atribuídos à AFA, de forma a colaborar, em acumulação de funções, como piloto instrutor na atividade aérea. SUBSECÇÃO II GRUPO DE ALUNOS

Artigo 65.º Competências

EM VIGOR
1 - O GAL promove e assegura a formação militar e comportamental dos alunos da AFA. 2 - Compete ao GAL: a) Garantir o cumprimento das ordens e diretivas estabelecidas para os alunos; b) Promover o aprumo, o desenvolvimento comportamental e disciplinar, bem como o espírito de corpo dos alunos; c) Planear, coordenar e supervisionar a integração na vida interna e administração dos alunos; d) Propor, em coordenação com o GEP, a programação das atividades de ensino, formação e instrução do Corpo de Alunos para cada semestre, a incluir no horário escolar, de acordo com os planos aprovados; e) Propor os alunos que, pelo seu perfil militar, aptidões académicas e classe de comportamento, sejam reveladores do mérito necessário para integrarem a Comissão Pedagógica; f) Exercer a competência disciplinar escolar que lhe seja atribuída; g) Garantir a gestão das instalações dos alunos, incluindo alojamentos e sala de alunos.

Artigo 66.º Chefia

EM VIGOR
1 - O comandante do GAL é um oficial superior da especialidade de pilotos aviadores, nomeado e exonerado pelo comandante da AFA, sob proposta do comandante do Corpo de Alunos. 2 - O comandante do GAL deve estar qualificado nos meios aéreos atribuídos à AFA, de forma a colaborar, em acumulação de funções, como piloto instrutor na atividade aérea, sem acréscimo remuneratório. SUBSECÇÃO III DEPARTAMENTO DE FORMAÇÃO MILITAR

Artigo 67.º Competências

EM VIGOR
1 - O DFM tem por finalidade elaborar, coordenar e executar o programa da unidade curricular de Formação Militar Aeronáutica, tendo em vista desenvolver as aptidões militares dos alunos. 2 - Compete ao DFM: a) Planear, coordenar e supervisionar a instrução militar; b) Planear e garantir a realização da prova de aptidão à Academia; c) Garantir a manutenção, a conservação e o armazenamento do armamento, material e equipamento atribuído ao DFM; d) Elaborar e fazer cumprir as diretivas relativas ao tiro de manutenção dos militares colocados na AFA; e) Aprontar o material e equipamento para cerimónias militares e exercícios efetuados pela AFA.

Artigo 68.º Chefia

EM VIGOR
O chefe do DFM é um oficial superior, nomeado e exonerado pelo comandante da AFA, sob proposta do comandante do Corpo de Alunos. SUBSECÇÃO IV DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS

Artigo 69.º Competências

EM VIGOR
1 - O DEFD tem por finalidades elaborar, coordenar e executar o programa da unidade curricular de Educação Física e Desportos, tendo em vista a preparação e o desenvolvimento físico geral e específico dos alunos e dos militares colocados na AFA. 2 - Compete ao DEFD: a) Planear, coordenar e executar as competições desportivas militares entre as instituições de ensino superior público universitário militar e outros estabelecimentos de ensino universitário, bem como as competições desportivas militares, cometidas à AFA; b) Planear, supervisionar e executar, conforme estabelecido superiormente, a realização dos testes de controlo e avaliação da condição física dos alunos e militares colocados na AFA; c) Promover, coordenar e apoiar a prática de exercício físico e desportos dos alunos e militares da AFA.

Artigo 70.º Chefia

EM VIGOR
O chefe do DEFD é um oficial superior, nomeado e exonerado pelo comandante da AFA, sob proposta do comandante do Corpo de Alunos. SUBSECÇÃO V ESQUADRA 802

Artigo 71.º Competências

EM VIGOR
1 - À Esquadra 802 compete ministrar instrução de pilotagem, promover a adaptação ao voo e a iniciação ao voo à vela. 2 - Compete à Esquadra 802: a) Garantir a preparação, coordenação e execução dos programas de instrução de voo, tendo em vista a seleção de candidatos e a gradual familiarização dos alunos da especialidade de pilotos aviadores com a atividade aérea; b) Garantir a segurança da operação dos meios aéreos atribuídos; c) Garantir a execução do regime de voo atribuído à Esquadra 802; d) Assegurar o cumprimento dos programas de qualificação, de manutenção de qualificações e de requalificação dos seus instrutores; e) Gerir o progresso da instrução de pilotagem ministrada aos alunos da especialidade de pilotos aviadores, de acordo com o preconizado nos regulamentos e programas emanados pela Direção de Formação.

Artigo 72.º Chefia

EM VIGOR
O comandante da Esquadra 802 é um oficial superior da especialidade de pilotos aviadores, nomeado e exonerado pelo comandante da AFA, sob proposta do comandante do Corpo de Alunos. SECÇÃO VII CENTRO DE INVESTIGAÇÃO DA ACADEMIA DA FORÇA AÉREA

Artigo 73.º Competências

EM VIGOR
1 - O CIAFA conduz a realização de atividades de ID&I, a promoção de programas de doutoramento, a formação e a divulgação do conhecimento científico, em áreas com interesse para a Força Aérea e para o desenvolvimento do saber aeronáutico espacial, em colaboração com outras instituições da comunidade científica, nacional ou estrangeira. 2 - Compete ao CIAFA: a) Realizar atividades de investigação científica fundamental e aplicada, decorrentes da missão; b) Promover e participar em projetos de ID&I pluridisciplinares; c) Promover e coordenar a realização de atividades relativas aos programas de doutoramento; d) Realizar ações de formação, estágios ou atividades complementares de ID&I, em áreas de interesse para o desenvolvimento do saber aeronáutico e espacial; e) Promover a cooperação técnica e científica com instituições e demais entidades nacionais ou estrangeiras. 3 - O CIAFA exerce a sua atividade em coordenação com o CIDIUM.

Artigo 74.º Estrutura

EM VIGOR
O CIAFA compreende: a) O diretor do CIAFA; b) O subdiretor do CIAFA; c) Os departamentos de apoio à ID&I e ao ensino. SUBSECÇÃO I DIRETOR DO CIAFA

Artigo 75.º Nomeação

EM VIGOR
1 - O diretor do CIAFA é um coronel das especialidades cujo ingresso nos quadros permanentes exige o grau de mestre, nomeado e exonerado pelo comandante da AFA, ouvida a Comissão Científica. 2 - O diretor do CIAFA é um docente ou investigador científico, preferencialmente habilitado com o grau de doutor.

Artigo 76.º Competências

EM VIGOR
1 - Ao diretor do CIAFA compete dirigir, coordenar e controlar os departamentos que integram o CIAFA. 2 - O diretor do CIAFA dispõe de autoridade hierárquica sobre os militares e civis colocados no CIAFA, e exerce a correspondente autoridade funcional, no âmbito das atividades e projetos de ID&I, sobre todo o corpo docente que colabore nas atividades do CIAFA. 3 - Compete ao diretor do CIAFA: a) Propor ao comandante a nomeação do subdiretor do CIAFA e dos chefes dos departamentos do CIAFA; b) Propor a aprovação de propostas de programas e projetos de ID&I e temas de doutoramento a serem elaborados no âmbito das atividades do CIAFA; c) Propor a criação ou extinção de linhas de investigação no CIAFA; d) Propor a celebração de parcerias, acordos, convénios e protocolos com instituições militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior universitário e de ID&I, ou com outras instituições; e) Propor a aprovação do plano de atividades, do orçamento e do relatório de atividades do CIAFA, bem como as respetivas alterações; f) Colaborar com o GAQ no que diz respeito ao controlo da qualidade dos programas e projetos de ID&I a serem desenvolvidos no CIAFA. 4 - O diretor do CIAFA pode delegar no subdiretor do CIAFA as competências que lhe são conferidas. SUBSECÇÃO II SUBDIRETOR DO CIAFA

Artigo 77.º Nomeação

EM VIGOR
1 - O subdiretor do CIAFA é um oficial superior das especialidades cujo ingresso nos quadros permanentes exige o grau de mestre, nomeado e exonerado pelo comandante da AFA, sob proposta do diretor do CIAFA e ouvida a Comissão Científica. 2 - O subdiretor do CIAFA é um docente ou investigador científico, preferencialmente, habilitado com o grau de doutor. 3 - O subdiretor do CIAFA acumula o desempenho de funções docentes, sem direito a acréscimo remuneratório.

Artigo 78.º Competências

EM VIGOR
Compete ao subdiretor do CIAFA: a) Substituir o diretor do CIAFA nas suas ausências ou impedimentos; b) Coadjuvar o diretor do CIAFA e exercer as competências que lhe forem delegadas pelo mesmo. SUBSECÇÃO III DEPARTAMENTOS DE APOIO À ID&I E AO ENSINO

Artigo 79.º Atribuições

EM VIGOR
1 - Os departamentos de apoio à ID&I e ao ensino destinam-se a garantir a execução da investigação científica e de atividades de ID&I, bem como o apoio ao ensino, da competência do CIAFA. 2 - Compete aos departamentos de apoio à ID&I e ao ensino: a) Promover e coordenar a investigação científica específica do CIAFA; b) Elaborar propostas de programas e projetos de ID&I, por iniciativa própria ou por solicitação de entidades nacionais ou estrangeiras, desde que orientados para as necessidades da Força Aérea, e assegurar a sua execução; c) Elaborar propostas de parcerias, acordos, convénios e protocolos com instituições militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior universitário e de ID&I, ou com outras instituições; d) Planear e propor a realização da divulgação do conhecimento científico e de investigação através dos meios mais adequados; e) Executar, em coordenação com a DE, o apoio laboratorial e experimental necessário para garantir o ensino e a formação científica e técnica.

Artigo 80.º Estrutura e chefia

EM VIGOR
1 - Os departamentos de apoio à ID&I e ao ensino, sem estatuto de unidades orgânicas, são criados e extintos por despacho do CEMFA, sob proposta do comandante da AFA, ouvida a Comissão Científica. 2 - Os chefes de departamentos de apoio à ID&I e ao ensino são oficiais superiores das especialidades cujo ingresso nos quadros permanentes exige o grau de mestre, nomeados e exonerados pelo comandante da AFA, sob proposta do diretor do CIAFA. SECÇÃO VIII CENTRO DE ESTUDOS AEROESPACIAIS

Artigo 81.º Competências

EM VIGOR
1 - O CEA tem por competências o planeamento, a programação, o controlo e a execução de cursos, estágios ou atividades complementares de formação dos militares dos quadros permanentes, de acordo com as necessidades da Força Aérea. 2 - Compete ao CEA: a) Programar e ministrar cursos de promoção ou especialização a oficiais dos quadros permanentes; b) Programar e ministrar estágios e atividades complementares de formação dirigidos aos militares dos quadros permanentes, ou de acordo com as necessidades da Força Aérea; c) Propor ao comandante a realização de novos cursos, estágios e atividades no âmbito do CEA, atendendo às necessidades da Força Aérea; d) Emitir pareceres e elaborar estudos no âmbito das áreas científicas e áreas de investigação inerentes à sua atividade; e) Assegurar o tratamento da documentação inerente aos cursos ministrados no CEA e coordenar todo o apoio audiovisual e de secretariado às atividades de ensino e formação científica e técnica.

Artigo 82.º Estrutura

EM VIGOR
O CEA compreende: a) O chefe do CEA; b) O Conselho Escolar; c) Os departamentos de ensino. SUBSECÇÃO I CHEFE DO CENTRO DE ESTUDOS AEROESPACIAIS

Artigo 83.º Nomeação

EM VIGOR
O chefe do CEA é um coronel das especialidades cujo ingresso nos quadros permanentes exige o grau de mestre, preferencialmente habilitado com o grau de doutor, nomeado e exonerado pelo comandante da AFA.

Artigo 84.º Competências

EM VIGOR
1 - Compete ao chefe do CEA dirigir, coordenar e controlar os órgãos e serviços que integram o CEA; 2 - O chefe do CEA dispõe de autoridade hierárquica sobre os militares e civis colocados no CEA e exerce a correspondente autoridade funcional, no âmbito das atividades escolares, sobre todo o corpo docente que preste serviço no CEA. 3 - Compete ao chefe do CEA: a) Dirigir o Curso Básico de Comando (CBC); b) Elaborar o plano de estudos e o guia de instrução do CBC; c) Promover o reajustamento e a atualização do CBC e dos demais cursos a realizar no CEA, de acordo com a evolução científica, técnica e pedagógica; d) Implementar e ministrar a formação no âmbito do Curso de Promoção a Sargento-Chefe (CPSCH); e) Programar e dirigir a realização dos cursos, estágios ou atividades que lhe sejam superiormente determinados; f) Convocar o Conselho Escolar do CEA; g) Propor a participação de professores eventuais, conferencistas, militares e civis de reconhecida competência nas atividades de ensino e formação científica e técnica. SUBSECÇÃO II CONSELHO ESCOLAR

Artigo 85.º Competências

EM VIGOR
1 - Ao Conselho Escolar compete emitir parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação científica e pedagógica do ensino do CEA, designadamente: a) Sobre o ensino ministrado e sobre os assuntos de caráter científico e pedagógico; b) Sobre o plano de estudos e conteúdos programáticos; c) Sobre assuntos relativos ao aproveitamento escolar, à avaliação e à eliminação. 2 - Compete, ainda, ao Conselho Escolar elaborar o juízo ampliativo individual de cada aluno.

Artigo 86.º Composição

EM VIGOR
O Conselho Escolar compreende: a) O chefe do CEA, que preside; b) Os chefes dos departamentos de ensino; c) Outros docentes ou pessoal em funções no CEA, cuja presença seja considerada relevante pelo chefe do CEA. SUBSECÇÃO III DEPARTAMENTOS DE ENSINO

Artigo 87.º Competências

EM VIGOR
1 - Os departamentos de ensino têm por missão orientar e coordenar o ensino desenvolvido no âmbito da doutrina e dos princípios essenciais da organização e do emprego dos meios operacionais. 2 - Compete aos departamentos de ensino: a) Coordenar o ensino e a ação pedagógica na área de estudos respetiva; b) Dirigir e promover a atualização e o enriquecimento curricular no seu âmbito; c) Propor alterações aos planos de estudos.

Artigo 88.º Estrutura e chefia

EM VIGOR
1 - Podem ser criados e extintos departamentos de ensino, sem estatuto de unidades orgânicas, por despacho do CEMFA, sob proposta do comandante da AFA, ouvida a Comissão Científica. 2 - Os chefes dos departamentos de ensino são oficiais superiores, preferencialmente habilitados com o grau de doutor, nomeados e exonerados pelo comandante da AFA, sob proposta do chefe do CEA. SECÇÃO IX ESQUADRA DE APOIO

Artigo 89.º Competências

EM VIGOR
1 - A EA garante o normal funcionamento das atividades de caráter logístico e administrativo. 2 - Compete à EA: a) Assegurar o apoio logístico, administrativo e financeiro aos demais órgãos da AFA; b) Prestar a assistência técnica e estabelecer programas de manutenção dos equipamentos, instalações e material escolar; c) Garantir a manutenção dos sistemas de energia, da rede de água e de saneamento básico da AFA; d) Organizar os processos de documentação técnica das infraestruturas, das instalações elétricas, de águas, aquecimento e refrigeração, dos equipamentos e material escolar, viaturas e outros equipamentos distribuídos à AFA; e) Administrar, supervisionar, gerir e manter as redes internas, bem como garantir a disponibilização de serviços de tecnologias e informação (TI) de acordo com as necessidades da AFA e do complexo de Sintra; f) Coordenar a gestão do setor de audiovisuais e garantir a realização de coberturas de vídeo e de fotografia dos acontecimentos relacionados com todas as atividades mais relevantes da AFA.

Artigo 90.º Chefia

EM VIGOR
O comandante da EA é um oficial superior, nomeado e exonerado pelo comandante da AFA. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 91.º Dia da Academia da Força Aérea

EM VIGOR
O dia da AFA comemora-se a 1 de fevereiro, com a dignidade e solenidade adequadas à efeméride

Artigo 92.º Disposições transitórias

EM VIGOR
1 - O Centro de Atividades Aéreas, previsto nos artigos 98.º e 99.º do Regulamento da Academia da Força Aérea, aprovado pela Portaria n.º 23/2014, de 31 de janeiro, mantém-se em funcionamento com a missão, as competências e a estrutura previstas nos artigos 71.º e 72.º do presente decreto regulamentar até à ativação da Esquadra 802, a qual ocorre por despacho do CEMFA, nos termos do n.º 10 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 187/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual. 2 - O Despacho n.º 4336/2015, de 29 de abril, mantém-se em vigor até à aprovação do regimento da Comissão de Admissão da AFA, nos termos do regulamento interno da AFA. 3 - Mantêm-se em vigor, até à aprovação dos regulamentos internos previstos no presente decreto regulamentar, os regulamentos aprovados ao abrigo da Portaria n.º 23/2014, de 31 de janeiro.

Artigo 93.º Norma revogatória

EM VIGOR
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogada a Portaria n.º 23/2014, de 31 de janeiro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de fevereiro de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Paulo António Magro da Luz - Nuno Maria Herculano de Carvalho Pinheiro Torres. Promulgado em 4 de março de 2026. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 11 de março de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119947995