Diploma
EM VIGORPortaria n.º 259-A/2017
de 21 de agosto
O Decreto-Lei n.º 27/20016, de 14 de junho, deu corpo a uma das medidas de mitigação da crise de baixa de preços que atingia os setores da suinicultura e do leite, já desde 2015, adotadas pelo XXI Governo Constitucional. Este decreto-lei estabeleceu, para esse efeito, duas linhas de crédito garantidas para auxiliar o acesso ao crédito por parte dos produtores. Uma das linhas de crédito destinou-se a aliviar dificuldades de tesouraria - designada «Linha de Tesouraria» - sentidas pelos operadores desses setores, e a segunda orientou-se no sentido de permitir a resolução de situações de endividamento, auxiliando situações de divida à banca e aos fornecedores - designada «Linha de reestruturação».
O n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 98/2017, de 10 de agosto, veio permitir que os montantes não utilizados nas referidas linhas de crédito pudessem ser reafetados a novas linhas de crédito que tivessem por objetivo apoiar, no âmbito dos produtos do setor agrícola, operadores afetados por situações de crise provocadas por fatores de mercado ou por fatores exógenos ao mercado.
Os produtores de batata de conservação, confrontam-se, este ano, com um forte desequilíbrio de mercado que impôs uma descida do preço de venda do produtor para valores abaixo do custo de produção. A armazenagem da produção de batata mostra-se uma medida eficaz para conseguir controlar o preço de mercado, contrariando a tendência para a sua descida, contribuindo, deste modo, para o restabelecimento do seu equilíbrio. Torna-se assim oportuno apoiar os operadores que se disponham a proceder à armazenagem de batata, pela criação de uma linha de crédito que aproveite os montantes ainda disponíveis no âmbito das linhas de crédito instituídas pelo Decreto-Lei n.º 27/2017, de 14 de junho, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 3.º do mesmo, na alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 98/2017, de 10 de agosto.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 98/2017, de 10 de agosto, o seguinte: