Diploma
EM VIGORPortaria n.º 259/2017
de 21 de agosto
Para a inscrição de variedades vegetais de espécies agrícolas e hortícolas no respetivo Catálogo Nacional de Variedades devem ser realizados ensaios de Valor Agronómico e de Utilização (VAU), e de Distinção, Homogeneidade e Estabilidade (DHE).
Estes ensaios são realizados em campo e em laboratório, e visam avaliar um conjunto de parâmetros e características morfológicas e fisiológicas previstas nos Anexos I e II do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, referente ao regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas e à produção, ao controlo, e à certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com exceção das utilizadas para fins ornamentais.
Para a realização, em particular, dos ensaios de Valor Agronómico são instalados, por cada espécie vegetal, em vários locais do país para que as variedades possam ser avaliadas atendendo às diversas condições edafoclimáticas do território, constituindo-se anualmente as Redes Nacionais de Ensaio.
Na execução destes ensaios, além da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), participam as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e outras entidades públicas. No entanto, dada a diversidade de espécies vegetais envolvidas e a multiplicidade de locais, é fundamental, para se conseguir uma correta avaliação das variedades candidatas à inscrição, envolver também pessoas coletivas privadas, de fins não lucrativos, que permitem assim realizar ensaios para os quais as entidades oficiais não têm os meios necessários disponíveis, designadamente, terrenos, recursos humanos e equipamento, para os efetuar. A possibilidade de envolver entidades privadas na realização de ensaios VAU, ficou assim expressamente prevista no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril.
Neste contexto, a presente portaria define as condições em que as entidades privadas podem, sob a supervisão da DGAV, realizar os referidos ensaios assim como a forma de cálculo das subvenções a atribuir pela DGAV a essas entidades para o efeito.
Assim, ao abrigo do n.º 5 do artigo 8.º e do n.º 4 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte: