Portaria 258/2017

Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular

Portaria 258/2017

Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular

Emitente: Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Planeamento e das Infraestruturas, Economia e AmbienteDiário da República ↗Publicado 21/08/2017

Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 258/2017 de 21 de agosto Através do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, foi criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular, previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2016, de 21 de dezembro, que aprovou o CITec - Programa Capacitar a Indústria Portuguesa. Nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, o Regulamento de Gestão do Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da ciência, tecnologia e ensino superior, do ambiente e do desenvolvimento e coesão, de forma a permitir o seu início de atividade. Assim: Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, manda o Governo, pelos Ministros da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do Planeamento e das Infraestruturas, da Economia e do Ambiente, o seguinte: 1 - É aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular, que se publica em anexo à presente portaria e dela faz parte integrante. 2 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 9 de agosto de 2017. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, em substituição do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 11 de agosto de 2017. - O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral, em 8 de agosto de 2017. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 8 de agosto de 2017. ANEXO Regulamento de Gestão do Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente Regulamento fixa as regras aplicáveis à gestão do Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular, doravante o Fundo, criado pelo Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, bem como o regime de atribuição dos apoios financeiros. CAPÍTULO II Funcionamento

Artigo 2.º

EM VIGOR
Gestão do Fundo 1 - São órgãos do Fundo a comissão executiva e o Fiscal Único. 2 - O Fundo é gerido: a) Na vertente técnica, por uma comissão executiva composta por: i) Dois membros do conselho de administração da ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI, S. A.); ii) Um membro designado por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia; b) Na vertente financeira, pela IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A. (IFD, S. A.). 3 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da economia designar o Presidente da Comissão Executiva.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Gestão Técnica do Fundo 1 - Compete à comissão executiva assegurar a gestão do Fundo na vertente técnica, devendo, para o efeito, designadamente: a) Decidir sobre o lançamento e avaliação das candidaturas, a autorização da despesa e a emissão das ordens de pagamento dos incentivos e o acompanhamento e verificação da execução dos projetos; b) Determinar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do Fundo; c) Estabelecer, em nome do Fundo, as relações institucionais que se mostrem necessárias à prossecução dos seus objetivos; d) Apresentar a proposta de Plano de Atividades anual, de acordo com as orientações emitidas através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da ciência, tecnologia e ensino superior e do ambiente, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, incluindo a política de investimentos e o orçamento, ao membro do governo responsável pela área economia, para aprovação, até final do ano civil anterior àquele a que diz respeito; e) Elaborar anualmente, até 31 de março, com referência ao ano anterior, o relatório de gestão e contas do Fundo, incidindo, designadamente, sobre: i) Operações de financiamento aprovadas; ii) Operações em curso; iii) Aplicações do Fundo; iv) Aquisição e alienação de ativos; v) Balanço; vi) Demonstração de resultados; vii) Demonstração dos fluxos de caixa; f) Proceder à aprovação da programação financeira do Fundo; g) Assegurar a representação do Fundo em juízo; h) Decidir sobre as participações de capital previstas na alínea c), do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro. 2 - O relatório de gestão e contas, previsto na alínea e) do número anterior, acompanhado pela certificação legal das contas emitida pelo Fiscal Único, é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da economia. 3 - O exercício das competências relativas à gestão do Fundo pela comissão executiva é efetuada com o apoio técnico, administrativo e logístico da ANI, S. A., que assegura igualmente os procedimentos relativos à contratação de bens e serviços necessários ao seu funcionamento.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Funcionamento da comissão executiva 1 - A comissão executiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de qualquer dos seus membros. 2 - A comissão executiva só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros. 3 - Os membros da comissão executiva podem participar das reuniões por meios telemáticos, sendo essa participação havida como presencial para efeitos do preenchimento do quórum de funcionamento referido no número anterior. 4 - As deliberações da comissão executiva que impliquem a concessão de apoio a projetos ou para a prática de atos ou celebração de negócios jurídicos dos quais resultem obrigações para o Fundo superiores a 5 % do ativo líquido carecem de parecer prévio favorável do Fiscal Único, salvo nos casos em que tais operações, atos ou negócios jurídicos tenham sido aprovados nos planos de atividades e no orçamento. 5 - Qualquer membro da comissão executiva pode fazer-se representar numa reunião por outro membro, mediante documento dirigido ao presidente, que será válido unicamente para essa reunião. 6 - As deliberações da comissão executiva são tomadas por maioria de votos, gozando o presidente, ou quem o substituir, de voto de qualidade. 7 - As deliberações da comissão executiva são registadas em ata, assinada pelos membros presentes na reunião.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Vinculação do Fundo 1 - O Fundo vincula-se: a) Pela assinatura de dois membros da comissão executiva, sendo uma delas a do respetivo presidente ou de quem o substitua; b) Pela assinatura de um dos membros da comissão executiva, quando haja delegação no mesmo de competências para a prática do ato em causa; c) Pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito do correspondente mandato. 2 - Os atos de mero expediente podem ser assinados apenas por um membro da comissão executiva ou por mandatário com poderes para o efeito.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Gestão financeira do Fundo 1 - Compete à IFD, S. A., assegurar a gestão de tesouraria e de outros eventuais ativos financeiros do Fundo, centralizando as receitas, processando as despesas e aplicando as disponibilidades respetivas, maximizando a sua capitalização, de acordo com a programação financeira aprovada. 2 - A IFD, S. A. atua, no exercício das competências referidas no número anterior, em articulação com a comissão executiva e mediante proposta ou instrução desta, facultando toda a informação que seja solicitada no âmbito da respetiva atuação. 3 - Caso a IFD, S. A., opte pela contratação referida no n.º 3 do artigo 14.º, deve garantir que a entidade contratada cumpre o disposto no n.º 2 do presente artigo. 4 - O relatório da gestão financeira a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, é apresentado pela IFD, S. A., até 15 de março de cada ano, de forma a integrar o relatório de gestão e contas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º CAPÍTULO III Apoios

Artigo 7.º

EM VIGOR
Beneficiários 1 - Podem ser beneficiários do Fundo entidades de natureza pública, mista ou privada, que sejam: a) Centros de Interface Tecnológico (CIT) do Sistema de Investigação & Inovação (Centros Tecnológicos e Centros de Valorização e Transferência de Tecnologia), que tenham como atribuição ou objeto social principal a realização de atividades de assistência tecnológica empresarial e de apoio técnico e ou I&D empresarialmente orientadas; b) Instituições de Ensino Superior; c) Empresas. 2 - Para efeitos do presente regulamento, são reconhecidos como Centros de Interface Tecnológico do Sistema de I&I, entidades que, cumulativamente: a) Exerçam atividades de assistência técnica e tecnológica empresarial e de investigação e desenvolvimento, desde que sem fins lucrativos; b) Tenham um objeto social e desenvolvam atividade relevante no suprimento de falhas de mercado, debilidades e défices estruturais ao nível da oferta de serviços técnicos e tecnológicos; c) Possuam uma estrutura organizativa autónoma dotada de um quadro de pessoal próprio com competências técnicas e científicas, bem como de meios materiais indispensáveis à sua atividade. 3 - O reconhecimento a que se refere o número anterior é efetuado pelo membro do Governo responsável pela área da economia, sob proposta da ANI, S. A. 4 - A listagem dos centros a que se refere a alínea a) do n.º 1 deve ser disponibilizada no sítio da ANI, S. A.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Modalidades de intervenção 1 - A modalidade de intervenção prevista pela alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, tem como beneficiários os CIT, é atribuído mediante concurso e sob a forma de financiamento plurianual. 2 - A modalidade de intervenção prevista pela alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do mencionado Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, pode ter como beneficiários todas as entidades identificadas no n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento. 3 - Os incentivos a atribuir pelo Fundo ao abrigo dos números anteriores destinam-se ao cumprimento dos objetivos específicos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro. 4 - Por regulamentos específicos, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da Economia, mediante proposta apresentada pela Comissão Executiva do Fundo, são estabelecidas as condições de acesso ao apoio a conceder, nomeadamente modalidades, despesas elegíveis, taxas de incentivo, tendo presente todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente em matéria de auxílios de Estado. 5 - A eventual existência de um contrato programa em vigor celebrado ao abrigo de outro instrumento de financiamento público é obrigatoriamente tida em consideração no âmbito dos critérios de avaliação, a prever nos regulamentos a que se refere o presente artigo, tendo em vista assegurar a complementaridade dos apoios.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Concursos e apresentação das candidaturas 1 - Os concursos são publicitados em página na Internet desenvolvida pela ANI, S. A. 2 - As candidaturas são formalizadas junto da comissão executiva do Fundo, exclusivamente por via eletrónica, desde que esta esteja disponível.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Análise e decisão das candidaturas 1 - A decisão sobre as candidaturas apresentadas cabe à comissão executiva, mediante proposta da equipa técnica de apoio, que pode solicitar a emissão de parecer sobre as mesmas a outras entidades públicas, quando a natureza e especificidade das operações o justificar. 2 - As candidaturas são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, sendo a mesma comunicada aos candidatos no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Contratos 1 - O apoio aos projetos é formalizado em contrato escrito a celebrar entre o promotor e a comissão executiva, de acordo com minuta-tipo, aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia. 2 - Do contrato devem constar, nomeadamente os seguintes elementos: a) A identificação do beneficiário e a designação do projeto que é objeto de apoio; b) Os objetivos, a caracterização das ações previstas, os respetivos prazos de realização e o resultado a alcançar pelo projeto; c) O custo total da operação e o montante do apoio concedido, com a identificação e quantificação dos custos a incorrer; d) A identificação da conta bancária específica do beneficiário, para efeitos de pagamentos; e) A especificação das consequências de eventuais incumprimentos, incluindo a rescisão; f) As disposições para recuperar os montantes indevidamente pagos, incluindo a aplicação de juros de mora e de juros compensatórios; g) O plano e prazos de pagamento.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Ações de verificação 1 - Os projetos apoiados estão sujeitos a ações de controlo determinadas pela comissão executiva e promovidas pela ANI, S. A., com vista a assegurar o integral cumprimento dos pressupostos e condições de atribuição dos apoios e a confirmar a efetiva realização das despesas financiadas pelo Fundo. 2 - A primeira fase de controlo tem lugar aquando da apresentação do pedido de pagamento e consiste na conferência dos respetivos documentos de suporte, com o objetivo de aferir da adequação da despesa apresentada pelos beneficiários face aos objetivos subjacentes à atribuição dos apoios. 3 - A segunda fase de controlo é realizada, preferencialmente, após a conclusão do projeto e consiste na verificação física da sua execução, nas componentes material, financeira e contabilística. 4 - Os projetos com duração superior a 24 (vinte e quatro) meses serão ainda objeto de uma auditoria técnico-científica intercalar, com vista a avaliar o grau de realização do projeto face aos objetivos intermédios previstos bem como eventuais alterações aos pressupostos de aprovação do mesmo. 5 - Em face das conclusões resultantes da auditoria intercalar prevista no número anterior, poderá a comissão executiva decidir pela interrupção do financiamento do projeto ou pela revogação integral do apoio.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Incumprimento e rescisão contratual 1 - O contrato pode ser objeto de rescisão unilateral pela comissão executiva, em caso de: a) Não cumprimento, pelo beneficiário, de obrigações estabelecidas no contrato; b) Não cumprimento das obrigações legais e fiscais do beneficiário; c) Prestação de informações falsas sobre a situação do beneficiário ou viciação de quaisquer dados fornecidos à comissão executiva, designadamente na candidatura, no relatório anual de progresso ou quaisquer outros documentos relativos ao projeto ou beneficiários que se destinem a suportar decisões daquele órgão. 2 - A rescisão do contrato referida no número anterior implica a devolução, total ou parcial, do apoio financeiro recebido, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da receção da notificação de rescisão, findo o qual são acrescidos de juros de mora à taxa em vigor para as dívidas ao Estado. 3 - Sempre que sejam detetados montantes indevidamente pagos ou não justificados, a comissão executiva deve acionar os mecanismos necessários à sua restituição. CAPÍTULO IV Disposições finais

Artigo 14.º

EM VIGOR
Comissão de gestão 1 - Para fazer face aos encargos associados à gestão do Fundo, o mesmo paga uma comissão anual de gestão calculada sobre o valor dos apoios anuais concedidos pelo Fundo, distribuída da seguinte forma: a) 0,2 % para a ANI, S. A.; b) 0,1 % para a IFD, S. A. 2 - Os valores que servem de cálculo à comissão de gestão são aferidos a 31 de dezembro de cada ano e têm como valor mínimo anual, no caso da ANI, S. A., o montante de 50 mil euros e, no caso da IFD, S. A., o montante de 30 mil euros. 3 - No âmbito da gestão financeira do Fundo, a IFD, S. A., pode ser autorizada por despacho do membro do governo responsável pela da área economia a contratualizar a prestação de serviços a outra entidade pública.

Artigo 15.º

EM VIGOR
Regime subsidiário Em tudo o que não estiver regulado no presente Regulamento, é aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo.