Diploma
REVOGADO por RevogadoDecreto-Lei n.º 174/2002
de 25 de Julho
Nas aplicações pacíficas da energia nuclear, reactores e outras instalações do ciclo do combustível nuclear, como nas utilizações de substâncias radioactivas e equipamentos produtores de radiações ionizantes em actividades económicas, médicas, de ensino e de investigação, podem ocorrer situações anormais que requeiram acções de intervenção para protecção das pessoas, das propriedades e do ambiente.
As intervenções no caso de acidentes nucleares e emergências radiológicas ou nos casos de exposição prolongada após uma situação de emergência ou resultante de uma prática ou actividade laboral anterior ou antiga são, em primeiro lugar, uma responsabilidade do titular da instalação ou prática. Nos casos de maior gravidade são chamados também a intervir os serviços públicos de socorros e as autoridades locais e nacionais, e naqueles casos em que possa vir a ter consequências potenciais para populações numerosas ou vastas áreas territoriais poderá apelar-se ao sistema internacional, de que Portugal faz parte, o qual integra organizações com responsabilidades e funções específicas.
No domínio da cooperação internacional destaca-se o Acordo Luso-Espanhol sobre Cooperação em Matéria de Segurança das Instalações Nucleares de Fronteira, Decreto n.º 36/80, de 30 de Maio, a Convenção sobre a Notificação Rápida de Um Acidente Nuclear, Decreto do Presidente da República n.º 15/92, de 3 de Julho, a Convenção sobre Assistência em Caso de Acidente Nuclear ou Emergência Radiológica, assinada em 26 de Setembro de 1986 e ainda não ratificada, e os compromissos assumidos pelo Estado Português decorrentes do tratado EURATOM.
A legislação nacional confere competências a diversas entidades e serviços da Administração Pública, como sejam, de entre outros, o Serviço Nacional de Protecção Civil, o Instituto do Ambiente, a Direcção-Geral da Saúde, o Instituto Nacional de Emergência Médica, o Instituto Tecnológico e Nuclear, o Instituto de Meteorologia, a Comissão de Planeamento da Agricultura, Pescas e Alimentação de Emergência e as entidades referidas no Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de Fevereiro, relativo à informação da população sobre as medidas de protecção sanitária aplicáveis e sobre o comportamento a adoptar em caso de emergência radiológica.
Atendendo a que o presente diploma apenas contempla situações de emergência radiológica resultantes das aplicações pacíficas da energia nuclear, a intervenção em caso de conflito armado ou de terrorismo com ameaça ou perigo nuclear será objecto de regulamentação legal autónoma com a criação de um sistema nacional de resposta a ameaças, ataques e ou acções criminosas ou terroristas em território nacional envolvendo elementos nucleares, biológicos e químicos (NBQ).
O presente diploma visa definir os princípios de acção e clarificar os domínios e complementaridade de actuação daquelas entidades nas situações de emergência radiológica. O diploma corresponde a uma necessidade legislativa nacional e transpõe o título IX, «Intervenção», da Directiva n.º 96/29/EURATOM, de 13 de Maio, que fixa as normas de segurança relativas à protecção da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: