Lei 82/2017

Determina a obrigatoriedade de consulta prévia aos municípios nos procedimentos administrativos relativos à prospeção e pesquisa, exploração experimental e exploração de hidrocarbonetos (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico das atividades de prospeção, pesquisa e produção de petróleo)

Lei 82/2017

Determina a obrigatoriedade de consulta prévia aos municípios nos procedimentos administrativos relativos à prospeção e pesquisa, exploração experimental e exploração de hidrocarbonetos (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico das atividades de prospeção, pesquisa e produção de petróleo)

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 18/08/2017

Determina a obrigatoriedade de consulta prévia aos municípios nos procedimentos administrativos relativos à prospeção e pesquisa, exploração experimental e exploração de hidrocarbonetos (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico das atividades de prospeção, pesquisa e produção de petróleo)

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 82/2017 de 18 de agosto Determina a obrigatoriedade de consulta prévia aos municípios nos procedimentos administrativos relativos à prospeção e pesquisa, exploração experimental e exploração de hidrocarbonetos (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico das atividades de prospeção, pesquisa e produção de petróleo). A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente lei determina a obrigatoriedade de consulta prévia aos municípios nos procedimentos administrativos relativos à prospeção e pesquisa, exploração experimental e exploração de hidrocarbonetos, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico das atividades de prospeção, pesquisa e produção de petróleo.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 5.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - Qualquer procedimento administrativo relativo à prospeção e pesquisa, exploração experimental e exploração de hidrocarbonetos é precedido de consulta obrigatória aos municípios, nas respetivas áreas de jurisdição territorial. 4 - Caso o procedimento administrativo tenha por objeto uma exploração na zona económica exclusiva nacional (offshore), a consulta é realizada aos municípios da respetiva linha costeira. 5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os municípios pronunciam-se sobre as condicionantes ao desenvolvimento das atividades de prospeção e pesquisa, exploração experimental e exploração de hidrocarbonetos, com o objetivo de dotar o requerente de toda a informação disponível sobre a área requerida. 6 - As consultas previstas nos números anteriores são promovidas pela Direção-Geral de Energia e Geologia, sendo as respetivas pronúncias publicitadas no seu sítio na Internet.»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Competências próprias das regiões autónomas O Governo deve promover as alterações necessárias ao Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, por forma a garantir as competências próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, em conformidade com os respetivos estatutos político-administrativos.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 19 de julho de 2017. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 3 de agosto de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 7 de agosto de 2017. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.