Portaria 134/2026/1

Altera a Portaria n.º 48-A/2026/1, de 29 de janeiro, que estabelece a suspensão temporária da aplicação dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de março.

Portaria 134/2026/1

Altera a Portaria n.º 48-A/2026/1, de 29 de janeiro, que estabelece a suspensão temporária da aplicação dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de março.

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e FinançasDiário da República ↗Publicado 31/03/2026

Altera a Portaria n.º 48-A/2026/1, de 29 de janeiro, que estabelece a suspensão temporária da aplicação dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de março.

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 134/2026/1 de 31 de março A Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de março, regulamenta o modo de apuramento e atribuição do subsídio social de mobilidade previsto no Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março. Os n.os 4 e 5 do artigo 3.º da referida portaria estabelecem que o pagamento do subsídio social de mobilidade depende da regularidade da situação contributiva e tributária do beneficiário, perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, não podendo haver lugar ao pagamento de qualquer valor enquanto a situação não se encontrar regularizada. Esta regra entrou em vigor com a publicação da Portaria n.º 12-B/2026/1, de 6 de janeiro, que alterou a Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de março, aplicando-se aos pedidos de subsídio social de mobilidade submetidos através da plataforma eletrónica. A Portaria n.º 48-A/2026/1, de 29 de janeiro, veio suspender temporariamente a aplicação dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de março, até ao dia 31 de março de 2026, estabelecendo que o pagamento do subsídio social de mobilidade não depende da referida verificação da regularidade da situação contributiva e tributária do beneficiário. A mencionada suspensão teve em vista permitir, até aquela data, a avaliação da aplicação desta medida em conjunto com os Governos Regionais. Não se tendo logrado concluir essa avaliação e encontrando-se em curso várias iniciativas legislativas apresentadas junto da Assembleia da República, que visam a alteração do enquadramento legal do subsídio social de mobilidade, revela-se adequado prorrogar a referida suspensão até ao dia 30 de junho de 2026, data em que se perspetiva ter alcançado a necessária estabilidade legislativa. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 1-A/2026, de 6 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

EM VIGOR
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 48-A/2026/1, de 29 de janeiro, que estabelece a suspensão temporária da aplicação dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de março.

Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 48-A/2026/1, de 29 de janeiro

EM VIGOR
O artigo 2.º da Portaria n.º 48-A/2026/1, de 29 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 2.º — [...]

EM VIGOR
1 - A aplicação dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de março, alterada pela Portaria n.º 12-B/2026/1, de 6 de janeiro, fica suspensa até ao dia 30 de junho de 2026. 2 - [...]»

Artigo 3.º — Entrada em vigor

EM VIGOR
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da publicação. Em 27 de março de 2026. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz. 119948132