Portaria 255/2017

Alteração à Portaria n.º 302-D/2016, de 2 de dezembro

Portaria 255/2017

Alteração à Portaria n.º 302-D/2016, de 2 de dezembro

Emitente: FinançasDiário da República ↗Publicado 14/08/2017

Alteração à Portaria n.º 302-D/2016, de 2 de dezembro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 255/2017 de 14 de agosto Em cumprimento dos objetivos de combate à fraude e à evasão fiscais transfronteiriças subjacentes à Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, objeto de transposição para o ordenamento nacional através do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, bem como à Norma Comum de Comunicação desenvolvida pela OCDE, comummente designada como Common Reporting Standard (CRS), deve ser dada continuidade aos procedimentos de implementação deste mecanismo de troca automática de informações relativas a contas financeiras, de modo a garantir o acesso por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, enquanto autoridade competente nacional, a uma cooperação administrativa mútua eficaz e ampla, com o maior conjunto admissível de jurisdições ao nível mundial. Importa, assim, rever a Portaria n.º 302-D/2016, de 2 de dezembro, procedendo às atualizações que entretanto se mostram devidas à lista de jurisdições participantes a que se refere no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alterações à Portaria n.º 302-D/2016, de 2 de dezembro Os artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 302-D/2016, de 2 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 2.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) Quaisquer outros países e territórios em relação aos quais exista obrigação de troca automática de informações de contas financeiras nos termos dos artigos 4.º e seguintes e dos anexos ii e iii do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, decorrente de acordos bilaterais entre autoridades competentes baseados em convenção ou outro instrumento jurídico internacional celebrado entre essas jurisdições e a República Portuguesa, sem prejuízo da aferição do nível de proteção adequada de dados pessoais e da confidencialidade, em conformidade com os n.os 1 a 3 do artigo 3.º da presente portaria. 2 - [...].

Artigo 3.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...] 4 - [...]: 1) Albânia; 2) Andorra; 3) Anguila; 4) Antígua e Barbuda; 5) Argentina; 6) Aruba; 7) Austrália; 8) Áustria; 9) Barbados; 10) Bélgica; 11) Belize; 12) Ilhas Bermudas; 13) Brasil; 14) Ilhas Virgens Britânicas; 15) Bulgária; 16) Canadá; 17) Ilhas Caimão; 18) Chile; 19) China; 20) Colômbia; 21) Costa Rica; 22) Ilhas Cook; 23) Croácia; 24) Curaçau; 25) Chipre; 26) República Checa; 27) Dinamarca; 28) Estónia; 29) Ilhas Faroé; 30) Finlândia; 31) França: 32) Alemanha; 33) Gana; 34) Gibraltar; 35) Grécia; 36) Gronelândia; 37) Grenada; 38) Guernsey; 39) Hong Kong; 40) Hungria; 41) Islândia; 42) Índia; 43) Indonésia; 44) Irlanda; 45) Israel; 46) Ilha de Man; 47) Itália; 48) Japão; 49) Jersey; 50) Coreia; 51) Koweit; 52) Letónia; 53) Líbano; 54) Liechtenstein; 55) Lituânia; 56) Luxemburgo; 57) Malásia; 58) Malta; 59) Ilhas Marshall; 60) Ilhas Maurícias; 61) México; 62) Mónaco; 63) Montserrat; 64) Nauru; 65) Holanda; 66) Nova Zelândia; 67) Niue; 68) Noruega; 69) Paquistão; 70) Polónia; 71) Roménia; 72) Federação da Rússia; 73) São Cristóvão e Nevis; 74) Santa Lúcia; 75) São Vicente e Granadinas; 76) Samoa; 77) São Marino; 78) Arábia Saudita; 79) Seicheles; 80) Singapura; 81) Sint Maarten; 82) República Eslovaca; 83) Eslovénia; 84) África do Sul; 85) Espanha; 86) Suécia; 87) Suíça; 88) Turquia; 89) Ilhas Turcos e Caicos; 90) Emirados Árabes Unidos; 91) Reino Unido; 92) Uruguai.»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 4 de agosto de 2017.