Diploma
EM VIGORPortaria n.º 253/2017
de 8 de agosto
A alteração de paradigma no que respeita ao momento de atribuição do rendimento social de inserção, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 90/2017, de 28 de julho de 2017, no âmbito do regime jurídico do rendimento social de inserção, instituído pela Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, implica a necessária alteração das normas de execução da referida lei previstas na Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto.
Com efeito, o facto de a lei determinar que a data da celebração do contrato de inserção deixa de ser o momento a partir do qual é atribuída a prestação de rendimento social de inserção, passando esta a ser devida a partir da data da apresentação do requerimento, e que a continuidade da prestação ao fim de 12 meses de atribuição passe a ser determinada mediante uma averiguação oficiosa de rendimentos por parte dos serviços da segurança social, sem que seja necessária a apresentação de um novo pedido de renovação, determina que os procedimentos de execução da lei sejam alterados em conformidade.
Assim ao abrigo do disposto nos artigos 9.º e 43.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, 133/2012, de 27 de junho, 1/2016, de 6 de janeiro, e 90/2017, de 28 de julho de 2017.
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segurança Social, ao abrigo do Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, o seguinte: