Diploma
EM VIGORPortaria n.º 313-A/2016
de 12 de dezembro
O Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objetivos o incentivo da competitividade da agricultura, a gestão sustentável dos recursos naturais e ações do domínio do clima e o desenvolvimento territorial equilibrado das economias e comunidades rurais. O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR), um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.
A medida n.º 10 - LEADER do PDR2020 visa promover o desenvolvimento de atividades económicas, permitindo fixar a população e aproveitar recursos endógenos, transformando-os em fatores de diferenciação e de competitividade.
Estas funções têm vindo a assumir maior importância, correspondendo a novas procuras e necessidades das populações, inclusivamente exterior ao território local. Conjuga-se, assim, o reconhecimento das potencialidades dos territórios em todas as suas componentes, desde o património ambiental e cultural ao potencial endógeno de produção, a partir dos quais se pode estruturar o desenvolvimento local.
A medida n.º 10 - LEADER integra a ação n.º 10.3 «Atividades de Cooperação dos GAL», que visa valorizar os territórios rurais e consolidar o seu tecido económico e social, através da cooperação, enquanto instrumento potenciador das complementaridades e diversidades, permitindo abrir novas oportunidades de mercado e de desenvolvimento dos territórios rurais.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte: