Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 25/2017/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, alterada pelas Leis n.os 78/2013, de 21 de novembro, 34/2014, de 19 de junho, e 31/2016, de 23 agosto, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos.
A Lei n.º 31/2016, de 23 de agosto, que procedeu à terceira alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, respondendo parcialmente a um anseio dos povos insulares, veio permitir um aprofundamento da autonomia regional no que respeita ao regime da titularidade dos recursos hídricos e ao domínio público hídrico, com especial ênfase para o domínio público marítimo.
Este passo, embora relevante para a clarificação de especificidades regionais do diploma e para a gestão do domínio público, está ainda longe de configurar o desejado quadro de gestão partilhada das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional entre o Estado e a Região.
De facto, a ocupação do território da Região Autónoma da Madeira caracteriza-se, desde o início do seu povoamento, por uma forte ocupação da faixa junto à orla marítima.
Tal tendência deveu-se, desde logo, às condições naturais do arquipélago, nomeadamente a existência de uma orografia extremamente acidentada e declivosa, causando grande dificuldade na ocupação do interior do arquipélago, características geomorfológicas únicas, entre elas a formação vulcânica e a predominância de arribas, a fertilidade dos solos na faixa litoral e a condição insular, fazendo do mar a única via de acesso a bens essenciais.
Perante a exiguidade do território e a manifesta dificuldade de fixação no interior das ilhas, a ocupação humana junto à orla marítima deveu-se ainda ao forte crescimento da população, ao predomínio das atividades económicas ligadas ao mar, como é o caso da importação e exportação por via marítima, da pesca e do turismo, e a uma agricultura de minifúndio que ocupou a maioria das parcelas agrícolas viáveis, sobretudo concentradas na orla costeira.
Todos estes condicionalismos naturais e históricos impeliram as populações a ocupar, por razões de subsistência, a faixa junto à orla marítima.
É evidente, como tal, que esta realidade histórica regional é muito anterior ao conceito de domínio público marítimo em Portugal, e que as Regiões Autónomas, em particular a Região Autónoma da Madeira, carecem de uma adaptação dessa lei à sua realidade.
Embora permaneçam fortes limitações à introdução de especificidades regionais e à aplicação das regras por que se rege o Domínio Público Hídrico, nomeadamente no que concerne à largura da margem das águas do mar e ao seu limite, e ao processo de reconhecimento da propriedade privada, as alterações introduzidas à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, pela Lei n.º 31/2016, de 23 de agosto, permitem às Regiões Autónomas concretizar a insistente reivindicação em matéria de gestão e ordenamento do domínio público hídrico no respetivo território.
Neste contexto, e fazendo uso da faculdade concretamente conferida pelos artigos 15.º, 17.º, 19.º e, genericamente, pelo artigo 28.º da referida Lei, urge adaptar à Região o regime de titularidade dos recursos hídricos, desenvolvendo e clarificando as especificidades regionais acolhidas no diploma.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: