Decreto Legislativo Regional 6/2017/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de 20 de agosto, que estabelece o Sistema de Fiscalização e Controlo do Abastecimento de Gasóleo à Agricultura e à Pesca da Região Autónoma dos Açores

Decreto Legislativo Regional 6/2017/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de 20 de agosto, que estabelece o Sistema de Fiscalização e Controlo do Abastecimento de Gasóleo à Agricultura e à Pesca da Região Autónoma dos Açores

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia LegislativaDiário da República ↗Publicado 07/08/2017

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de 20 de agosto, que estabelece o Sistema de Fiscalização e Controlo do Abastecimento de Gasóleo à Agricultura e à Pesca da Região Autónoma dos Açores

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2017/A Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de 20 de agosto, que estabelece o Sistema de Fiscalização e Controlo do Abastecimento de Gasóleo à Agricultura e à Pesca da Região Autónoma dos Açores. O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de 20 de agosto, veio estabelecer o Sistema de Fiscalização e Controlo do Abastecimento de Gasóleo à Agricultura e à Pesca da Região Autónoma dos Açores, clarificando os mecanismos de fiscalização e controlo da utilização daquele benefício fiscal e, simultaneamente, clarificar o elenco de equipamentos abrangidos à realidade regional. No citado diploma, e considerando a dimensão das explorações agrícolas e a dispersão das suas parcelas, considerou-se incluir no elenco dos equipamentos autorizados a consumo de gasóleo agrícola, os veículos ligeiros de mercadoria, providos de caixa aberta, destinados ao transporte de produtos agrícolas e de fatores de produção, entre as parcelas de terreno, o assento de exploração e os locais de venda e de receção dos produtos agrícolas. Agora, e volvidos mais de dois anos sobre a publicação do citado decreto legislativo regional, cumpre permitir, à semelhança do que já acontece para a agricultura, o abastecimento, ao abrigo do presente diploma, dos veículos ligeiros de mercadorias ou mistos destinados ao apoio da atividade da pesca, nomeadamente ao transporte de tripulações e equipamentos de pesca entre portos, lotas, postos de recolha e casas de aprestos. Desta forma, importa agora proceder à alteração do presente decreto legislativo regional, por forma a permitir o abastecimento dos veículos ligeiros de mercadorias ou mistos destinados ao apoio da atividade da pesca. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do disposto nas alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de 20 de agosto O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de 20 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 5.º

EM VIGOR
[...] 1 - Podem beneficiar do Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Pesca: a) Os proprietários ou armadores de embarcações licenciadas para o exercício da pesca marítima, com exceção da pesca lúdica, pela direção regional competente em matéria de pescas, mediante a apresentação de candidatura; b) Os proprietários ou armadores identificados na alínea anterior, proprietários de veículos ligeiros de mercadoria ou mistos com cilindrada inferior ou igual a 3000 cc e peso bruto igual ou inferior a 3500 kg, utilizados como apoio à atividade da pesca. 2 - A direção regional referida no número anterior emite uma relação das embarcações e equipamentos abrangidos, bem como dos veículos de apoio, a qual deve ser exibida no ato de abastecimento. 3 - [...]».

Artigo 2.º

EM VIGOR
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de 20 de agosto É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de 20 agosto, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação: «

Artigo 4.º-A

EM VIGOR
Veículos de apoio à pesca Os veículos ligeiros de mercadoria ou mistos, com cilindrada inferior ou igual a 3000 cc e peso bruto igual ou inferior a 3500 kg, necessários ao exercício da atividade da pesca, integram o elenco de equipamentos autorizados a consumir gasóleo destinado à pesca na Região, nas condições a definir pela portaria prevista no n.º 2 do artigo 10.º»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Republicação O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de 20 agosto, com as alterações ora introduzidas, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de julho de 2017. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de agosto de 2017. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de 20 de agosto CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente diploma estabelece o Sistema de Fiscalização e Controlo do Abastecimento de Gasóleo à Agricultura e à Pesca da Região Autónoma dos Açores, adiante designado por Sistema de Abastecimento à Agricultura e à Pesca.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Rede de abastecimento A rede de abastecimento do gasóleo à agricultura e à pesca, é assegurada pelas empresas petrolíferas, conforme estabelecido em resolução do Conselho do Governo Regional. CAPÍTULO II Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Agricultura

Artigo 3.º

EM VIGOR
Veículos utilizados na atividade agrícola Os veículos ligeiros de transporte de mercadoria, providos de caixa aberta, com cilindrada inferior ou igual a 3000 cc e peso bruto igual ou inferior a 3500 kg, utilizados exclusivamente na atividade agrícola, integram o elenco dos equipamentos autorizados que podem consumir gasóleo agrícola na Região, nos termos a definir pela portaria prevista no n.º 1 do artigo 10.º

Artigo 4.º

EM VIGOR
Beneficiários 1 - São beneficiários do Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Agricultura: a) Os agricultores proprietários dos veículos ligeiros de transporte de mercadoria, providos de caixa aberta, com cilindrada inferior ou igual a 3000 cc e peso bruto igual ou inferior a 3500 kg, utilizados exclusivamente na atividade agrícola; b) Os agricultores e produtores florestais proprietários de máquinas que estejam em boas condições de funcionamento, não sujeitas a subutilização e com emprego exclusivo na realização de operações inerentes à atividade agrícola ou florestal; c) Os alugadores de máquinas que façam prova junto da entidade referida no n.º 2 de que exercem tal atividade. 2 - O direito de acesso ao Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Agricultura fica condicionado, no caso dos agricultores ou produtores florestais, ao registo na direção regional competente em matéria de desenvolvimento rural das máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente na atividade agrícola. 3 - A direção regional referida no número anterior emite uma relação das máquinas e dos equipamentos abrangidos, a qual deve ser exibida no ato de abastecimento. CAPÍTULO III Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Pesca

Artigo 4.º-A

EM VIGOR
Veículos de apoio à pesca Os veículos ligeiros de mercadoria ou mistos, com cilindrada inferior ou igual a 3000 cc e peso bruto igual ou inferior a 3500 kg, necessários ao exercício da atividade da pesca, integram o elenco de equipamentos autorizados a consumir gasóleo destinado à pesca na Região, nas condições a definir pela portaria prevista no n.º 2 do artigo 10.º

Artigo 5.º

EM VIGOR
Beneficiários 1 - Podem beneficiar do Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Pesca: a) Os proprietários ou armadores de embarcações licenciadas para o exercício da pesca marítima, com exceção da pesca lúdica, pela direção regional competente em matéria de pescas, mediante a apresentação de candidatura; b) Os proprietários ou armadores identificados na alínea anterior, proprietários de veículos ligeiros de mercadoria ou mistos com cilindrada inferior ou igual a 3000 cc e peso bruto igual ou inferior a 3500 kg, utilizados como apoio à atividade da pesca. 2 - A direção regional referida no número anterior emite uma relação das embarcações e equipamentos abrangidos, bem como dos veículos de apoio, a qual deve ser exibida no ato de abastecimento. 3 - O direito de acesso ao Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Pesca está condicionado aos registos de descargas em lota apresentados pelo proprietário ou armador da embarcação. CAPÍTULO IV Transporte e abastecimento

Artigo 6.º

EM VIGOR
Transporte e abastecimento de gasóleo à agricultura e à pesca 1 - O abastecimento das máquinas e embarcações pode ser efetuado nos postos de abastecimento, nas explorações ou nas áreas portuárias onde se encontrem, respetivamente, as máquinas e as embarcações. 2 - As empresas fornecedoras de combustíveis podem proceder, ao abrigo do presente diploma, ao abastecimento de gasóleo nas explorações agrícolas e nas áreas portuárias. 3 - Os beneficiários do Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Agricultura e à Pesca, podem proceder ao transporte, por via terrestre, do respetivo gasóleo, em recipientes adequados, até ao limite máximo previsto na legislação em vigor e no respeito pelas regras definidas para transporte de carburantes líquidos. CAPÍTULO V Controlo

Artigo 7.º

EM VIGOR
Cartão eletrónico Aos beneficiários do Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Agricultura e à Pesca é conferido um cartão eletrónico, do qual consta a sua identificação, data de validade e plafond atribuído.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Controlo Os departamentos do Governo Regional competentes em matéria de desenvolvimento rural e pescas são responsáveis pelo controlo e cumprimento das disposições do presente diploma.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Infrações 1 - As falsas declarações feitas pelos beneficiários do Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Agricultura e à Pesca ficam sujeitas ao regime geral das infrações tributárias aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho. 2 - Os beneficiários ficam sujeitos, sob pena de incorrerem em infração tributária, às seguintes obrigações: a) Comunicar às autoridades competentes qualquer alteração dos pressupostos do benefício fiscal; b) Comunicar outras alterações relevantes, designadamente alteração de localização das instalações ou de equipamentos autorizados, transferência de propriedade dos equipamentos, bem como a cedência ou substituição destes; c) Colaborar com as autoridades competentes na realização dos controlos que vierem a ser determinados, com vista a comprovar a efetiva afetação dos produtos aos destinos ou utilizações com benefício fiscal e fornecer todos os elementos de informação solicitados; d) Devolver o cartão no caso de cessação dos pressupostos do benefício, no prazo máximo de cinco dias úteis; e) Comunicar qualquer situação de extravio ou de anomalia no cartão atribuído. 3 - Constituem fundamento para a revogação da concessão do benefício fiscal, sem prejuízo de instauração de processo por infração tributária nos termos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias, a violação dos pressupostos do benefício, o não cumprimento das obrigações previstas no n.º 2, bem como a inobservância das condições da sua atribuição. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que há violação dos pressupostos do benefício fiscal, designadamente, em caso de: a) Utilização dos produtos autorizados em fim diferente do declarado; b) Utilização de produtos em equipamentos não autorizados. CAPÍTULO VI Regulamentação e entrada em vigor

Artigo 10.º

EM VIGOR
Regulamentação 1 - As condições de inscrição no Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Agricultura, incluindo as características e condições técnicas de utilização dos equipamentos previstos no artigo 3.º e respetivos plafonds a conceder em cada ano civil, são fixados por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de desenvolvimento rural. 2 - As condições de inscrição no Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Pesca e a definição do cálculo de atribuição dos plafonds a conceder em cada ano civil são fixadas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de pescas. 3 - O modelo de relação referida no n.º 3 do artigo 4.º e n.º 2 do artigo 5.º é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional referidos nos números anteriores.
Artigo 11.º
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.