Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 6/2017/A
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de 20 de agosto, que estabelece o Sistema de Fiscalização e Controlo do Abastecimento de Gasóleo à Agricultura e à Pesca da Região Autónoma dos Açores.
O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de 20 de agosto, veio estabelecer o Sistema de Fiscalização e Controlo do Abastecimento de Gasóleo à Agricultura e à Pesca da Região Autónoma dos Açores, clarificando os mecanismos de fiscalização e controlo da utilização daquele benefício fiscal e, simultaneamente, clarificar o elenco de equipamentos abrangidos à realidade regional.
No citado diploma, e considerando a dimensão das explorações agrícolas e a dispersão das suas parcelas, considerou-se incluir no elenco dos equipamentos autorizados a consumo de gasóleo agrícola, os veículos ligeiros de mercadoria, providos de caixa aberta, destinados ao transporte de produtos agrícolas e de fatores de produção, entre as parcelas de terreno, o assento de exploração e os locais de venda e de receção dos produtos agrícolas.
Agora, e volvidos mais de dois anos sobre a publicação do citado decreto legislativo regional, cumpre permitir, à semelhança do que já acontece para a agricultura, o abastecimento, ao abrigo do presente diploma, dos veículos ligeiros de mercadorias ou mistos destinados ao apoio da atividade da pesca, nomeadamente ao transporte de tripulações e equipamentos de pesca entre portos, lotas, postos de recolha e casas de aprestos.
Desta forma, importa agora proceder à alteração do presente decreto legislativo regional, por forma a permitir o abastecimento dos veículos ligeiros de mercadorias ou mistos destinados ao apoio da atividade da pesca.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do disposto nas alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: